Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WALQUIRIA DA SILVA PAIVA
RÉU: DESCONHECIDO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0856228-08.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por WALQUIRIA DA SILVA PAIVA em face de réu desconhecido. Narra a autora que em meados de 1994/1995, vendeu o imóvel a um amigo de família, por meio de um acordo verbal, sem que fosse formalizada a transferência em cartório, contudo, em Julho de 2025, quando tentou realizar um empréstimo bancário, foi surpreendida com a informação de que seu nome constava na dívida ativa, sendo-lhe negado o crédito. Sustenta que desconhece o atual morador no imóvel, não sendo-lhe aresentado qualquer documento que comprove a regularização da propriedade em nome de outra pessoa. Diante disso, ajuizou a presente ação com o fim de que seja concedida a tutela de urgência com o fim de que o réu promova a imediata transferência do imóvel, no mérito, requereu a confirmação da tutela e indenização pelos danos materiais e morais decorrentes do ato ilícito perpetrado. Acostou documentos. Proferida Decisão (ID: 123786597), foi determinada a redistribuição dos autos com fulcro na resolução 55/2012 do TJ/PB. Recebidos os autos, este juízo em Decisão (ID: 126225789), determinou que a autora apresentasse Emenda à Inicial com o fim de comprovar o seu alegado estado de hipossuficiência e qualificasse o promovido. Em manifestação (ID: 128027191), a autora apenas apresentou os documentos do imóvel e documentos para basear o seu pedido de gratuidade de justiça. É o relatório. DECIDO. Inicialmente considerando a documentação e argumentos apresentados, DEFIRO a gratuidade de Justiça à autora com fundamento no artigo 98 e seguintes do C.P.C. Analisando a Decisão de ID: (126225789), vê-se que a parte autora não cumpriu devidamente com o determinado por este juízo, a saber, com relação à qualificação do promovido. Como dito, Nos termos do artigo 319, II, do C.P.C.: Art. 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; O ajuizamento de ação em face de réu desconhecido somente se mostra possível quando se mostrar oneroso ao autor da demanda a obtenção de informações acerca da qualificação do réu (C.P.C., Art. 319, §3º). Tal situação não é aplicável ao presente caso, uma vez que conforme a própria narrativa autoral, esta transmitiu (vendeu) imóvel de sua propriedade a um amigo da família, mediante acordo verbal/negócio, de modo que entende-se que o réu não se trata de desconhecido, mas o “amigo” que comprou o imóvel à época. Desse modo, CONCEDO pela última vez o prazo de 05 (cinco) dias para que a autora qualifique o promovido, viabilizando a sua citação, sob pena de extinção do feito por ausência dos pressupostos processuais. CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE DE APRECIAÇÃO. João Pessoa, 29 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WALQUIRIA DA SILVA PAIVA
RÉU: DESCONHECIDO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0856228-08.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por WALQUIRIA DA SILVA PAIVA em face de réu desconhecido. Narra a autora que em meados de 1994/1995, vendeu o imóvel a um amigo de família, por meio de um acordo verbal, sem que fosse formalizada a transferência em cartório, contudo, em Julho de 2025, quando tentou realizar um empréstimo bancário, foi surpreendida com a informação de que seu nome constava na dívida ativa, sendo-lhe negado o crédito. Sustenta que desconhece o atual morador no imóvel, não sendo-lhe aresentado qualquer documento que comprove a regularização da propriedade em nome de outra pessoa. Diante disso, ajuizou a presente ação com o fim de que seja concedida a tutela de urgência com o fim de que o réu promova a imediata transferência do imóvel, no mérito, requereu a confirmação da tutela e indenização pelos danos materiais e morais decorrentes do ato ilícito perpetrado. Acostou documentos. Proferida Decisão (ID: 123786597), foi determinada a redistribuição dos autos com fulcro na resolução 55/2012 do TJPB. DECIDO. Havendo irregularidades na inicial, DETERMINO que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 – Informar o e-mail e telefone WhatsApp da parte autora, haja vista a opção pelo Juízo 100% digital; 2 – Apresentar ficha cadastral do imóvel na Prefeitura; 3 – Apresentar Certidão cartorária de Inteiro teor, atestando que o imóvel é de propriedade da autora. DA QUALIFICAÇÃO DO PROMOVIDO. Analisando o presente feito, vislumbro que se mostram ausentes as diligências de identificação do promovido por parte da autora. Nos termos do artigo 319, II, do C.P.C.: Art. 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; O ajuizamento de ação em face de réu desconhecido somente se mostra possível quando se mostrar oneroso ao autor da demanda a obtenção de informações acerca da qualificação do réu (C.P.C., Art. 319, §3º). Desse modo, uma vez que dispõe o endereço do promovido, cabe à parte autora empreender diligências para a sua identificação, e não delegar ao Judiciário já sobrecarregado o saneamento do vício em questão. Assim, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende a inicial e qualifique o promovido da presente ação. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88). Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.). Acerca do tema, eis o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa a garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional. 2. Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do C.P.C. 3. A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas e meramente ao fato de o postulante não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do C.P.C. 4. Comprovada a hipossuficiência econômica da parte, resta demonstrada a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348370520228070000 1652155, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade. O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade. Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, DETERMINO que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83. Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS. CUMPRA. João Pessoa, 03 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito