Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0844585-29.2020.8.15.2001.
AUTOR: ALIONALDO MACHADO COELHO
REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] Vistos etc. ALIONALDO MACHADO COELHO, devidamente qualificados(as), propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do ESTADO DA PARAÍBA. Relatara que é policial militar do Estado da Paraíba do quadro inativo, estando atualmente na graduação de 2º Sargento PM em razão de promoção por haver completado 30 (trinta) anos de efetivos serviço na Corporação, nos termos do art. 1º da Lei estadual nº 4.816/86. Alega que não foi promovido à graduação de 2º Sargento enquanto estava na ativa, mesmo tendo preenchido os requisitos para tanto. Ao final, requereu o julgamento procedente da demanda "a fim de que seja o autor promovido por antiguidade à graduação de 2º Sargento PM a contar da data em que completou 02 (dois) anos na graduação de 3º Sargento, preenchendo os requisitos legais para a promoção, nos exatos termos do art. 3º do Decreto estadual nº 23.287/2002 c/c art. 11 do Decreto nº 8.463/80 e que, no mesmo ato, seja promovido à graduação de 1º SARGENTO PM R/R, com proventos de Sub-tenente, a contar da data em que fora transferido para a reserva remunerada, por já haver, na ocasião, completado 30 (trinta) anos de serviço ativo, conforme previsão contida no art. 1º da Lei estadual nº 4.816/86 c/c o art. 34, caput, da Lei Estadual nº 5.701/93". Juntou documentos. O Estado da Paraíba e a PBPREV apresentaram contestação (ID. 55380749). As partes apontaram para o julgamento antecipado da lide. É um breve relato. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o artigo 355, inciso I, do CPC, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. DO MÉRITO Refletindo melhor sobre este caso, entendo ser inegável que a parte autor não encontra-se alijada de futuras promoções, apenas por terem sido beneficiados no passado pelas ascensões viabilizadas pelo Decreto 23.287/2002. O próprio Decreto, em seu art. 3º, esclareceu que as futuras promoções seriam nos termos do Decreto 8.463/80 (Regulamento Geral de Promoção de Praças), como se observa: Art. 3º - As praças alcançadas por este Decreto, somente poderão ser beneficiadas por mais uma promoção, se vierem a preencher as condições previstas no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar, ressalvado o disposto na Lei nº 4.816, de 03 de junho de 1986, e suas modificações posteriores. Outrossim, o Decreto 8.463/80 estabelece o regime jurídico para a promoção de praças, atingidos ou não pelos supracitados decretos. Analisando-se o Regulamento Geral de Promoção de Praças, percebe-se que as promoções podem ocorrer por meio antiguidade, merecimento, ato de bravura ou post mortem (art. 4º). As duas primeiras são as formas ordinárias de promoção, destinadas ao preenchimento de vagas existentes (art. 10, caput c/c art. 24). Não há nos autos a informação da espécie de promoção adotada. O art. 11 do Regulamento Geral de Promoção de Praças estabelece os requisitos necessários à disputa das vagas disponíveis por merecimento ou antiguidade, contudo, eles não representam a integralidade dos critérios de promoção. São antes, essencialmente, pré-requisitos. Não pode ser esquecido que as promoções ocorrem em sistema de concorrência entre os habilitados a disputar as vagas existentes. Assim, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PROMOÇÃO AO QUADRO ESPECIAL DE TERCEIRO SARGENTO. VAGA. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. Sem amparo a tese recursal, pois firme o entendimento do STJ no sentido de ser necessária a existência de vagas para acesso ao Quadro Especial de Terceiro-Sargento. É vedado em recurso especial o reexame de matéria de fato, a teor do Verbete nº 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no Recurso Especial nº 1231968/SC (2011/0017185-0), 2ª Turma do STJ, Rel. César Asfor Rocha. j. 14.06.2011, unânime, DJe 29.06.2011) Na promoção por antiguidade deve ser comparada a antiguidade dos praças que atendam aos requisitos legais, observadas as vagas existentes (art. 5º, Decreto 8.463/80), como se observa: Art. 5º Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação, dentro do número de vagas estabelecidas para cada qualificação particular de policial militar ou de bombeiro militar. Por sua vez, na promoção por merecimento, além dos requisitos básicos, ainda deve ser observado a pontuação em ficha funcional, também dentro do número de vagas, nos termos do art. 12 do Decreto 8.463/80, in verbis: Art. 12 Na promoção por merecimento, além de satisfazer às condições do artigo anterior, o sargento deve estar classificado, pela contagem de pontos da Ficha de Promoção, no total de vagas a preencher por este critério. Com efeito, extrai-se da leitura da norma acima que, além das duas promoções reguladas por esse Decreto, para Cabo e para 3º Sargento – para as quais se exige, tão somente, a realização de um Curso de Habilitação – os Praças podem se beneficiar de mais uma progressão na carreira, desde que preencham as condições previstas no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar, ficando ainda ressalvada a aplicação do disposto no art. 34 da Lei nº 5.701/93, que determina que “o servidor militar estadual que contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço, ao ser transferido para a inatividade, terá o cálculo de sua remuneração referente ao soldo do posto ou graduação imediatamente superior a que possuía no serviço ativo”, caracterizando uma forma de promoção indireta. Por outro lado, o Regulamento de Promoções, Decreto n.º 8.463/1980, no seu art. 11, assim dispõe: "Art. 11 - São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior por antiguidade: 1. Ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilite ao desempenho dos cargos e funções próprias da graduação superior. 2. Ter completado, até a data da promoção, os seguintes requisitos: a) interstício mínimo. 1o Sargento -dezesseis anos de serviço, dois dos quais na graduação. 2º Sargento. Dois anos na graduação. 3º Sargento. Seis anos na graduação, b) serviço arregimentado. 1º Sargento - um ano. 2º Sargento. Dois anos. 3º Sargento, quatro anos. 3. Estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM. 4. Ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção. 5. Ter sido incluído no quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação. Parágrafo único. Será computado como serviço arregimentado, para fins de ingresso em QA, o tempo passado: a) em unidade operacional(PM/BM). b) em unidade de apoio(PM/BM). c) em funções técnicas de suas especialidades pelos graduados especialistas, em qualquer organização policial militar, conforme normas baixadas pelo Comando Geral. Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação.” É de destacar, também, que o Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200) não prevê a exigência de realização, com aproveitamento, de Curso de Habilitação ou Formação, para a progressão à graduação de 2º Sargento, como se pode verificar do disposto em seu art. 14, itens "1" a "6", in verbis: “Art. 14 - O acesso na escala hierárquica, tanto de oficiais como de praças, será gradual e sucessivo, por promoção, de acordo com a legislação peculiar de cada Unidade da Federação, exigidos dentre outros, os seguintes requisitos básicos: 1) para todos os postos e graduações, exceto 3º Sargento e Cabo PM: - Tempo de serviço arregimentado, tempo mínimo de permanência no posto ou graduação, condições de merecimento e antiguidade, conforme dispuser a legislação peculiar; 2) para promoção a Cabo: Curso de Formação de Cabo PM; 3) para promoção a 3º Sargento PM: Curso de Formação de Sargento PM; 4) para promoção a 1º Sargento PM: Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM; 5) para promoção ao posto de Major PM: Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM; 6) para promoção ao posto de Coronel PM: Curso Superior de Polícia, desde que haja o Cura Corporação”. Ao que se infere das normas supratranscritas, a promoção de Cabo para a classe de Sargento da Polícia Militar do Estado da Paraíba, iniciando por 3º. Sargento, demanda a conclusão de Curso de Habilitação ou Formação de Sargento. No que refere à progressão de 3º. Sargento para 2º. Sargento, a legislação não faz menção acerca da necessidade de novo curso, sendo suficiente o Curso de Habilitação ou Formação de Sargento realizado, quando do ingresso na classe. Todavia, quando se tratar de ascensão de 2º. Sargento para a graduação de 1º. Sargento, a norma exige, além do Curso de Habilitação ou Formação de Sargentos, já concluído previamente, um novo curso, denominado de Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos. Consubstancia-se, pois, que o Curso de Habilitação ou Formação de Sargento somente é exigido do militar no ingresso da categoria de Sargento, que começa na graduação de 3o. Sargento; após o ingresso nessa classe, poderá ele progredir, para 2o. Sargento, sem exigência de novo curso; e, quando a progressão for para o último grau da categoria, 1o. Sargento, ser-lhe-á imposto o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, eis que o militar já está alhures formado e habilitado como Sargento. Nesse sentido, vejamos as Súmula nº 53 e nº 54 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que uniformizou a jurisprudência da Corte e cujos enunciados se completam: “Súmula nº 53 – Do militar que faz o curso de habilitação ao posto de terceiro Sargento, não se exige um novo curso para sua ascensão ao posto de segundo, nem de primeiro Sargento. Súmula nº 54 – Para promoção de 2º Sargento ao posto de 1º Sargento,é exigido o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM, conforme art. 14, nº. 5, do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R 200), aprovado pelo Decreto Federal nº. 88.777, de 30 de setembro de 1983. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0809942-68.2019.815.0000.Tribunal Pleno. Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. j. 06.11.2019.” Não obstante, destaco que, para que a parte autora alcance qualquer progressão, dentro da categoria de Sargento, faz-se necessário ainda o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 11 do Decreto n.º 8.463/1980. Desse modo, para a progressão à posição de 2º Sargento ou a de 1º Sargento, mister se faz a comprovação pelo candidato de: um interstício mínimo na graduação anterior; manter um comportamento “bom”; aptidão de saúde atestada por inspeção específica; e conclusão, com aproveitamento, de curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior que, repita-se, de ascensão para 2º. Sargento, a única habilitação exigida é ser 3º. Sargento, e, no caso de promoção para 1º. Sargento, a exigência de um curso extra de aperfeiçoamento de Sargento. In casu, observa-se que a parte autora fora promovida a 3° Sargento, nos moldes estabelecidos no art. 1° do Decreto n.º 23.287/2002, pressupondo-se a realização do Curso de Habilitação ou de Formação, restando preenchido um dos requisitos autorizadores à progressão para 2º. Sargento e para 1º. Sargento. Todavia, não há nos autos prova do atendimento aos demais requisitos previstos no art. 11 do Decreto n.º 8.463/1980, para que se possa determinar a progressão na forma requerida, notadamente, a comprovação de realização do Curso de Aperfeiçoamento de Sargento, exigência legal extra para quem almeja a ascensão à graduação de 1º. Sargento, como in casu.
ANTE O EXPOSTO, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais; bem como honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.701,60 (dois mil, setecentos e um reais e sessenta centavos), com arrimo no art. 85, § 8.º- A, do CPC, mas com observância do art. 98, § 3º, do CPC (suspensão condicional do pagamento), devido à gratuidade processual deferida. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito