Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0800168-88.2023.8.15.0221 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS, em face da CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S.A., atualmente denominada ÁLYA CONSTRUTORA S/A, visando a satisfação de crédito tributário referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, oriundo de tributos relativos aos exercícios de 2021 e 2022. 1. O regime processual das execuções fiscais é estruturado para garantir a efetiva cobrança do crédito público, mas sempre em harmonia com os direitos e garantias processuais do devedor e com os princípios basilares que regem a Administração da Justiça, notadamente a celeridade e a economia processual. Neste diapasão, positiva-se que a execução fiscal deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, ou de sua residência ou do lugar em que for encontrado, nos termos do artigo 46, § 5º, do Código de Processo Civil, visando facilitar a defesa do devedor e evitar a expedição de sucessivas cartas precatórias. Já a Lei nº 6.830/80, que rege a execução fiscal, em seu art. 5º, dispõe: Art. 5º. A competência para processar e julgar a execução da dívida ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive a da Falência, da Concordata, da Liquidação, da Insolvência ou do Inventário. Diante de tais dispositivos legais de Leis Federais, a irrecusável ilação de que resultou estabelecido o domicílio do devedor como regra principal é imperativa para a fixação de competência para a execução fiscal, cuja natureza, no sistema processual brasileiro, é tipicamente relativa. Embora a jurisprudência majoritária considere a competência em execução fiscal como relativa, o que, pela regra geral, impediria o magistrado de decliná-la de ofício, faz-se imperativo ponderar que tal entendimento não pode ser aplicado de forma absoluta e irrestrita, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional e ferir os pilares da eficiência administrativa e judicial. A Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, que consagra a impossibilidade de o Juízo declarar de ofício a incompetência relativa, deve ser mitigada quando a inobservância da regra do domicílio impõe um ônus processual desproporcional ao aparelhamento da Justiça e à própria realização da execução. O direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, assegurado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e replicado no artigo 4º do Código de Processo Civil, que prevê o direito das partes de obter a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, em prazo razoável, fornece o baluarte para que o Juízo examine a adequação do foro. A execução fiscal é uma via processual que exige o máximo de efetividade e rapidez, sendo incompatível com a tramitação em Comarca que não possui liame atual com a Executada e que forçará o uso constante e oneroso de ferramentas de colaboração jurisdicional, tais como cartas precatórias e outros expedientes. 2. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se claramente a ausência de liame territorial que justifique a perpetuação da execução nesta Comarca de São José de Piranhas. O fato da Executada, por meio de sua filial (CNPJ 33.412.792/0184-50), ter possuído endereço registrado nesta Comarca no momento do ajuizamento, ou mesmo ter realizado as obras que originaram o tributo nesta circunscrição, não é, por si só, argumento suficiente para declarar a competência. Deve-se observar o domicílio fático e atual do devedor, ou o local onde ele foi encontrado para facilitar os ulteriores atos executivos. A Execução Fiscal se destina à constrição patrimonial, e os atos de penhora, avaliação e expropriação são significativamente mais eficientes e mais céleres quando realizados no domicílio do devedor, onde seus bens, em tese, se concentram ou onde a administração da filial executada pode ser facilmente intimada. No presente caso, a parte exequente/credora é o município de Cajazeiras. A parte executada, CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S.A. (ÁLYA), embora tenha possuído representação nesta Comarca no passado, demonstrou e teve reconhecida a alteração do domicílio da filial executada para a Comarca de Cajazeiras (Rua Maria Rocha Sarmento, nº 37, sala 202, Centro), conforme atesta o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral mais recente (id. 89202791), que foi, inclusive, anexado pela própria parte exequente. É crucial destacar que esta qualificação da executada em Cajazeiras foi ratificada pela própria executada na exceção de pré-executividade (id. 104435724, Pág. 1), consolidando a certeza do seu domicílio atual. A Comarca de São José de Piranhas, neste quadro, torna-se um foro absolutamente estranho à relação processual em sua fase atual e futura, exigindo a expedição de precatórias para o exequente e para o executado, além dos atos de constrição patrimonial, o que afronta a racionalidade da máquina judiciária e o princípio da economia processual. O ajuizamento em Juízo sem liame atual, mesmo que a competência seja tida como relativa, caracteriza a escolha de um foro aleatório, o que é vedado pelo sistema processual, pois impõe um grave desequilíbrio e ineficiência à atividade satisfativa. 3. Por fim, a confirmação da necessidade de declinação da competência é solidificada pela postura adotada pelo próprio exequente, o Município de Cajazeiras. Em sua manifestação à exceção de pré-executividade e ao despacho que suscitou a competência (id. 108866607), o Município, apesar de tentar argumentar de forma genérica pela competência firmada anteriormente, demonstrou pragmatismo ao declarar expressamente que "Caso este juízo entenda de maneira diversa, desde já não se opõe ao encaminhamento do feito à Comarca de Cajazeiras/PB". Esta manifestação, que denota a aquiescência do credor público, elimina qualquer controvérsia remanescente sobre a lesão ao interesse da Fazenda Pública pela declinação do foro. Se a parte credora, que é quem sofre o prejuízo pela morosidade, concorda com a remessa dos autos ao foro do domicílio do devedor (Cajazeiras), evidentemente, há um reconhecimento da maior aptidão territorial da Comarca limítrofe para a tramitação expedita da demanda. Portanto, em nome dos princípios da celeridade e da eficiência, e reconhecendo que a manutenção do feito nesta Comarca obrigaria a utilização de meios processuais onerosos e demorados para a prática de atos que poderiam ser feitos diretamente pelo Juízo competente na Comarca de Cajazeiras, onde a parte executada se encontra atualmente domiciliada. Desta forma, a declinação da competência é medida que se impõe para o bom andamento da execução fiscal. 4. Diante do exposto e com base na fundamentação detalhadamente apresentada, em vista do disposto no artigo 46, § 5º, do Código de Processo Civil, e nos princípios constitucionais e processuais que regem a prestação jurisdicional eficiente, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB para processar e julgar a presente Execução Fiscal. Considerando que o Município Exequente é o de Cajazeiras e que o domicílio atual da filial executada (CNPJ 33.412.792/0184-50) também se encontra na Comarca de Cajazeiras/PB, DETERMINO a imediata REMESSA dos presentes autos eletrônicos e todos os seus anexos à distribuição de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Cajazeiras/PB, para que lá prossiga o feito na busca da satisfação do crédito fazendário, com a eficiência e celeridade que a lei exige. Proceda-se, o Cartório com as comunicações necessárias e, após o transcurso do prazo recursal e as cautelas de praxe, promova a remessa dos autos ao Juízo competente. Intimem-se as partes. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito