Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JORGE PAULINO DE CASTRO
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA I)RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800475-64.2025.8.15.0191 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JORGE PAULINO DE CASTRO em face de BRADESCO SEGUROS S.A, objetivando, em síntese, (i) a declaração de inexistência de relação jurídica relativa aos presentes contratos questionados; (ii) a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a fim de atender o caráter punitivo, preventivo e satisfatório que a medida visa atingir; (iii) a repetição do indébito - no importe de R$ 291,80, nos termos do art. 42 do CDC. O comprovante de residência acostado aos autos encontra-se em nome de terceiro estranho a lide ARTHUR HENRIQUE DE OLIVEIRA (ID 109498998 - Pág. 6), em que pese declaração de residência, a parte autora não justificou a impossibilidade de juntada de comprovante em nome próprio, inexiste comprovação de vínculo entre autor e titular do comprovante residência, ausente quaisquer contratos de locação ou ainda esclarecimentos de quem se trata a pessoa estranha a lide. Determinada a emenda da petição inicial para juntar aos autos a) Acostar comprovante de residência emitido no mes anterior a propositura da acao, com canhoto de pagamento, bem como, caso se trate de comprovante em nome de terceiro, caso ja atualizado e com comprovante de pagamento, demonstrar o vinculo juridico com a pessoa em nome de quem esta o comprovante ja anexado aos autos, com fins de se verificar a competencia deste juizo para processar e julgar o feito; b) Acostar procuracao atualizada, com indicacao especifica da pessoa/empresa/instituicao contra a qual a acao foi proposta e da pretensao deduzida em juizo, em caso do demandante ser pessoa analfabeta, devera a procuracao ser pubica; c) Acostar copia do contrato impugnado, a demonstrar indicios da invalidade alegada ou anexar copia do comprovante do pleito administrativo para apresentação do documento, indicando o numero do protocolo, a data e a hora do atendimento, a caracterizar a real necessidade do pleito. (ID 109737801) A parte autora, em que pese regularmente intimada, limitou-se a argumentar, em síntese, “ No tocante a determinação de juntada de comprovante de residência do mês da distribuição da acao, vem a parte informar que foi anexado no ID 109498998 comprovante de residencia em nome da parte autora com vencimento em marco de 2025, No tocante ao pedido de procuracao atualizada, vem a parte esclarecer que no ID 109498998 ha procuracao datada de marco de 2025, logo no mesmo mes do ingresso da presente acao, comprovando a ciencia da parte autora do ingresso da presente acao; no tocante a determinacao de juntada de contrato impugnado, a parte demandada tentou contato telefonico com a re, bem como contato pessoal com o INSS (onde recebeu os documentos em anexo) mas a mesma a re se nega a restituir valores e solucionar a lide. Devendo ser invertido o onus da prova para que a re junte aos autos o contrato questionado” (ID 112061496) É o breve relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, devidamente intimada para proceder a emenda da inicial, juntando documentos hábeis a fazer prova do alegado, não cumpriu em sua plenitude a determinação judicial, posto que não juntou quaisquer documentos determinados ou atualizados. Em que pese o causídico atribuir o nome juris da causa de danos morais e materiais, o objeto da ação, entende este Juízo, que é a declaração de inexistência de débito, tendo como pedido indenização por danos morais em razão dos descontos supostamente são indevidos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento na sistemática dos recursos especiais o repetitivos o tema 1.198, que se propõe a impor mais requisitos ao acesso à jurisdição quando houver indícios de litigância abusiva, reconhecendo o poder geral de cautela do juízo, in verbis: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”, em perfeita consonância com o art. o art. 297 do Código de Processo Civil.
Trata-se de natureza de ação (declaratória de inexistência de débito), cabendo ao juiz, em observância do seu poder geral de cautela, exigir que sejam apresentados em juízo documentos atualizados, em atenção a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 159/2024 do e da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) mediante a Recomendação n. 01/2024, editada pela CGJ/PB, determina a adoção de cautelas adicionais antes do recebimento da ação, incluindo, dentre outras: a) solicitação de comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitação de cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitação de procuração atualizada. A Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, do CNJ, apresenta lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva: anexo B, "item 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;" e também na expressa determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, direcionada aos juízes de primeiro grau, para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, elencadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela CGJ/PB. Acresce que o comprovante de residência encontra-se em nome de terceiro estranho a lide. Em que pese intimada a parte autora para justificar a impossibilidade de comprovante de residência em nome próprio ou comprovar documentalmente o parentesco com o titular do comprovante, limitou-se a argumentar que o comprovante de residência encontrava-se em seu nome. Desse modo, havendo fundada dúvida acerca do domicílio da promovente, a emenda à petição inicial se revela como instrumento processual idôneo e, in casu, necessário para assegurar a preservação do direito constitucional de acesso à justiça. Portanto, é imprescindível ressaltar que foi dada a oportunidade da parte de atualizar o seu comprovante de residência, em nome próprio ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, comprovando documentalmente o vínculo entre o titular do comprovante e a autora. Ressalta-se, por oportuno, que a juntada de comprovante de residência idôneo se faz necessária para que não haja burla aos critérios de competência previamente estabelecidos na legislação processual, de modo a evitar ofensa ao Princípio do Juiz Natural por eventual ajuizamento de ação sem observância de tais parâmetros legais. Cumpre mencionar que preceituam os artigos 320, 321 e 485, inciso I do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Artigo 321. O juiz, ao verificar que a petição não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; ( Omissis). A parte autora foi devidamente intimada para cumprir a determinação de emenda, contudo, não cumpriu satisfatoriamente a ordem judicial, inviabilizando o controle judicial da competência territorial. Desse modo, por relevantes razões de segurança jurídica, na hipótese de não haver efetiva comprovação do domicílio da parte requerente, o ajuizamento da ação deve levar em consideração o critério do foro do domicílio da requerida, que, entretanto, não está abrangido nesta circunscrição. Com efeito, concedido prazo para que se emendasse a inicial a fim de juntar documentos necessários, não aproveitou a parte a oportunidade que lhe foi oferecida, nos termos do art. 321 do CPC, impondo-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Imperioso destacar, na hipótese dos autos, consoante doutrina de Fredie Didier: A petição inicial somente deve ser indeferida se não houve possibilidade de correção do vício, ou, se houver, tiver sido conferida oportunidade para que o autor a emende e este não tenha atendido satisfatoriamente à determinação. Ademais, o art. 6º do CPC traz expressa previsão do princípio da cooperação e da economia e celeridade processual: Art. 6. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Reitero que, na hipótese dos autos, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, no sentido de juntar comprovante de residência, posto que o acostado aos autos se encontra em nome de terceiro estranho a lide, sem comprovação de vínculo. Intimada igualmente para juntar requerimento administrativo hábil a fazer prova da pretensão resistida e não o fez; além de não atualizar o instrumento procuratório. Em que pese a competência relativa, a fim de evitar burla ao princípio do juiz natural, é necessário que a parte autora junte comprovante hábil e atualizado do endereço que utiliza para firmar a competência, o que não se vislumbra nesta demanda. Reitera-se, por fim, que as providências exigidas por este Juízo encontram-se devidamente fundamentadas na observância do poder geral de cautela do juiz, e na Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 159/2024 do e da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024, bem como no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nessa perspectiva, não atendida a determinação de emenda à petição inicial, em que pese oportunizada a parte, é imperioso o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na conformidade dos artigos 320, 321 e 485, inciso I e IV, todos do Código de Processo Civil. Considerando a inexistência de documentos hábeis a comprovação da justiça gratuita, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% (noventa por cento) o valor das custas processuais, cujo valor poderá ser pago em parcela única. Publicação e registro eletrônico. Intime-se a parte autora somente por intermédio de seu Advogado. Sem custas e sem honorários. Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, após. ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com baixa na distribuição. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito