Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDIA CRISTINA LIMA MARQUES
REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CONDE-PB SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) 0801533-31.2025.8.15.0441 [Tabelionatos, Registros, Cartórios] Vistos e etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Providências instaurado por CLAUDIA CRISTINA LIMA MARQUES, qualificada nos autos como titular do Cartório de Notas e de Protesto de Títulos e Ofício de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas da Comarca de Alhandra (PB). O Pedido de Providências, ajuizado em 18 de setembro de 2025, visava dar cumprimento imediato à decisão proferida pelo Corregedor Geral de Justiça do Estado da Paraíba nos autos do PP nº 0001446-42.2023.2.00.0815. A referida decisão da Corregedoria Geral de Justiça (CGJPB) havia determinado, em essência, a anulação da instalação do Ofício Único de Conde (CNS 16.421-0) e a transferência do acervo das demais atribuições (exceto RCPN) ao Cartório de Alhandra (CNS 07.340-3), titularizado pela Requerente, aguardando-se a realização de concurso público. A Requerente solicitou a cessação imediata da prática de atos pelo Ofício Único de Conde, bem como a adoção de providências formais de inventariança e transmissão de todo o acervo ao seu cartório em Alhandra, sob a supervisão desta Corregedoria Permanente e mediante a expedição de Portaria disciplinando a transição. Em cumprimento à decisão da CGJPB, esta Vara Única da Comarca de Conde expediu o OFÍCIO DIRETORIA DO FÓRUM nº 77/2025, datado de 25 de setembro de 2025, designando a inventariança e a transmissão do acervo do Ofício Único de Conde para o dia 26 de setembro de 2025, às 13h00, no Plenário do Júri desta Comarca, com a presença da magistrada e de um oficial de justiça. Sobreveio, contudo, fato novo que alterou a situação jurídica e fática que amparava o pedido inicial, conforme será detalhado adiante. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão inicialmente deduzida nesta via administrativa perdeu seu objeto em razão de fato superveniente que fulmina o interesse de agir da Requerente, tornando inútil o prosseguimento do feito. Em 25 de setembro de 2025, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos autos do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA) nº 0001312-98.2024.2.00.0000, proferiu decisão de natureza liminar. A decisão, de relatoria da Conselheira Daiane Nogueira de Lira, acatou o pedido de tutela incidental de urgência, reconhecendo os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O CNJ entendeu que a decisão da Corregedoria Geral de Justiça do TJPB (PP n. 0001446-42.2023.2.00.0815) antecipou o juízo de mérito da controvérsia que estava em análise pelo próprio Conselho. Pelo dispositivo do PCA nº 0001312-98.2024.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça, órgão de controle administrativo com autoridade superior, deferiu liminar para suspender, até o julgamento do mérito do PCA, a decisão proferida no PP n. 0001446-42.2023.2.00.0815. O CNJ também determinou expressamente à Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (CGJPB) que se abstivesse, até a conclusão do julgamento daquele PCA, de reativar o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Município e Sede da Comarca de Conde, bem como de realizar a transmissão de seu acervo ao Cartório de Alhandra. Em razão da decisão do CNJ, esta magistrada expediu o OFÍCIO DIRETORIA DO FÓRUM nº 79/2025, também datado de 25 de setembro de 2025, comunicando às partes envolvidas, inclusive à Delegatária do Cartório de Alhandra (Requerente), a suspensão da inventariança e da transmissão do acervo designada para o dia seguinte (26/09/2025). Todos os cinco requerimentos formulados pela petição inicial (Id. 123675536, Pág. 6), que se resumiam à efetivação e supervisão da transmissão do acervo do Ofício Único de Conde para o Cartório de Alhandra, foram integralmente obstados pelo comando cautelar emanado pelo Conselho Nacional de Justiça. A suspensão da decisão da CGJPB e a determinação para que se abstenha de realizar a transmissão do acervo ao Cartório de Alhandra retiram o fundamento jurídico e o interesse de agir da Requerente neste Processo Administrativo, pois a execução do pedido tornou-se legalmente inviável enquanto vigente a decisão cautelar superior. Houve, portanto, a perda superveniente do objeto, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme analogia e aplicação subsidiária do ordenamento processual vigente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em razão do fato superveniente consistente na decisão liminar proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no PCA nº 0001312-98.2024.2.00.0000, que suspendeu o ato que se buscava implementar, JULGO EXTINTO o presente Processo Administrativo (Pedido de Providências) sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não há custas ou honorários advocatícios neste procedimento administrativo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema. Após, ARQUIVE-SE. Conde, data e assinatura digitais. LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito