Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE NOGUEIRA OLIVEIRA BEZERRA
REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA JOSE NOGUEIRA OLIVEIRA BEZERRA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES em face de BANCO PAN S.A., objetivando a revisão do contrato de financiamento de veículo nº 101516958, celebrado em 25 de agosto de 2023, no valor total financiado de R$ 34.771,75, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.595,13. A parte Autora questiona a taxa de juros remuneratórios contratada de 55,74% ao ano (3,76% ao mês), sob a alegação de ser abusiva por superar em mais de 1,5 vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes em agosto de 2023 (26,18% a.a.). Adicionalmente, arguiu a ilegalidade da cobrança de seguro (R$ 2.165,00) a título de venda casada, requerendo a limitação dos juros, a declaração de nulidade da cobrança do seguro e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Em sua defesa (Id. 124381929), o banco Réu alegou a legalidade dos encargos pactuados, sustentando que os juros remuneratórios refletem o risco da operação e a taxa média do BACEN funciona apenas como referencial, não sendo um limite absoluto. Defendeu, outrossim, a validade da contratação do seguro, destacando que a contratação foi opcional e constou de termo à parte, com liberdade de escolha da seguradora por parte do consumidor. Postulou a improcedência total dos pedidos. O contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário - CCB) foi anexado aos autos (Id. 110513940 e Id. 124381932). II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia reside exclusivamente na legalidade de cláusulas contratuais, sendo desnecessária a produção de prova em audiência. O material probatório apresentado pelas partes é suficiente para a resolução da lide. As relações estabelecidas entre as partes se enquadram na legislação consumerista, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. A mitigação do princípio do pacta sunt servanda é reconhecida, permitindo a revisão de cláusulas que revelem abusividade. No entanto, o simples ajuizamento de ação revisional não implica automaticamente a alteração do contrato, sendo imprescindível a demonstração concreta de que a taxa de juros ou encargo acessório extrapola o limite da licitude. Da Legalidade dos Juros Remuneratórios A orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), cristalizada nas Súmulas Vinculante nº 7 e Súmula nº 596, é inequívoca ao afastar a submissão das instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, aos limites da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). A estipulação de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 382). A análise de eventual abusividade deve considerar a comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações similares, no período da contratação. Contudo, essa taxa média serve apenas como um parâmetro referencial, e não como um teto rígido a ser seguido obrigatoriamente pelas instituições financeiras. No caso dos autos, a Autora alega que a taxa pactuada (55,74% a.a.) é abusiva, pois supera o patamar de 1,5 vezes a média de mercado (26,18% a.a.), elevando o patamar de abusividade para 39,27% a.a. Entretanto, como bem salientado pela instituição financeira, o mercado de atuação do Banco Pan, voltado ao financiamento de veículos usados e com maior exposição a riscos de crédito, justifica a aplicação de taxas que se situam acima da média geral do mercado, sem que isso configure manifesta abusividade. O contrato questionado foi celebrado em 25/08/2023 (Id. 110513940) e indicou com clareza a taxa de 55,74% a.a. A intervenção judicial é reservada para os casos em que a taxa se revele flagrantemente desproporcional ou excessiva, caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor. A taxa contratada, embora elevada, não demonstra discrepância anormal ou excessiva que justifique sua redução, considerando as peculiaridades do mercado de crédito para veículos usados e o perfil de risco inerente. Não se comprovou a efetiva e manifesta abusividade da taxa remuneratória. Da Contratação do Seguro (Venda Casada) A parte Autora questiona a cobrança do seguro no valor de R$ 2.165,00, alegando venda casada e ausência de liberdade na escolha da seguradora. O contrato anexado aos autos (Id. 110513940, Pág. 7/19, Cláusula 13, bem como Pág. 27 e 32) não deixa dúvidas acerca da ciência da contratante quanto à existência e opção do seguro Prestamista e do Seguro RCFV. A cláusula 13 da Cédula de Crédito Bancário expressamente declara: "DECLARO ter ciência da importância do seguro prestamista e de que posso optar por contratá-lo, ou não, podendo alternativamente negociá-lo livremente e diretamente, realizando a contratação autônoma com companhia seguradora de minha escolha." Ademais, os documentos de adesão aos seguros (Id. 110513940, Pág. 27 e Pág. 32) ratificam a manifestação expressa da vontade da Autora, bem como a ciência de que a contratação era opcional e que havia a possibilidade de escolha autônoma da seguradora, refutando a alegação de venda casada compulsória. Para configurar a venda casada, é necessário comprovar que a celebração do principal contrato de financiamento estava vinculada à contratação do seguro, sem que fosse concedida ao consumidor a liberdade de escolha. Tal prova não se verifica no presente caso, onde a documentação comprova a ciência e a opção pela adesão ao seguro, de forma transparente e destacada. A contratação de seguros, quando devidamente informada e opcional, é prática legítima, não havendo que se falar em ilegalidade. Considerando a ausência de elementos probatórios que demonstrem de forma inequívoca a abusividade dos juros remuneratórios contratados, bem como a comprovação de que a contratação dos seguros foi devidamente informada e facultada à consumidora, deve ser mantida a higidez do contrato em sua integralidade. O Princípio da Força Obrigatória dos Contratos (Pacta Sunt Servanda), embora mitigado pela legislação consumerista, deve ser preservado quando as cláusulas se mostram legítimas e transparentes, celebradas dentro da autonomia da vontade das partes, inexistindo vício ou desequilíbrio contratual que justifique a intervenção judicial. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça concedida à Autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801032-44.2025.8.15.0161 [Contratos Bancários]