Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO BANDEIRA TORRES FILHO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806609-46.2023.8.15.0331 [Empréstimo consignado, Contratos Bancários, Bancários]
Vistos, etc. SEVERINO BANDEIRA TORRES FILHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização Compensatória em face de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado. Alegou o Autor ser aposentado e ter procurado a instituição financeira para contratar empréstimo consignado, porém foi induzido a erro ao contratar, na verdade, um Cartão de Crédito Consignado (RMC) sob o número de contrato 12825122, com desconto averbado diretamente em seu benefício previdenciário (ID 81630312). Aduziu que os descontos, iniciados em 2017, perpetuam uma dívida de caráter impagável, com juros excessivos, resultando em onerosidade excessiva, visto que o valor já pago supera em três vezes o valor adquirido. Pleiteou, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a revisão do contrato para adequar os juros à taxa média de mercado do empréstimo consignado, a extinção da dívida, a repetição do indébito em dobro, e a condenação da Ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido por este Juízo (ID 81678940), ocasião em que se concedeu a tutela de urgência para suspender os descontos referentes ao Contrato n.º 12825122. O Réu apresentou Contestação (ID 83127985), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de prova mínima do direito e por deficiência na discriminação dos valores e obrigações controvertidas (§ 2º do art. 330, CPC). No mérito, defendeu a regularidade da contratação do produto "BMG Card" (RMC/Cartão de Crédito Consignado), a legalidade e transparência da operação, a ausência de vício de consentimento e a cobrança de juros dentro dos limites estabelecidos pelo Banco Central, pugnando pela improcedência dos pedidos. O Autor manifestou-se em réplica (ID 84605939) e, posteriormente, o Réu suscitou a preliminar de coisa julgada (ID 86186739), alegando a existência de outra ação pretérita julgada improcedente envolvendo o mesmo contrato. O Autor, por sua vez, refutou a preliminar de coisa julgada, sustentando que o objeto da presente ação é distinto, cingindo-se à revisão dos juros e taxa média de mercado (ID 87363883). As partes não demonstraram interesse na conciliação e não solicitaram a produção de provas adicionais para além da documental já acostada, requerendo o julgamento do feito (IDs 87745649, 124999332). É o relatório. Decido. Das Preliminares Suscitadas O Réu arguiu duas preliminares: a inépcia da inicial e a coisa julgada. Da Coisa Julgada A preliminar de coisa julgada restou afastada pela própria manifestação do Autor (ID 87363883), que esclareceu que o pedido da presente ação, qual seja, a revisão contratual para adequação dos juros à taxa média de mercado do Banco Central, não guarda identidade com o objeto da ação pretérita mencionada pelo Réu. Como preceitua o Código de Processo Civil em seu art. 337, § 2º, a identidade de ações se configura somente quando houver correspondência entre partes, causa de pedir e pedido (tríplice identidade). No caso em tela, ainda que se trate das mesmas partes e do mesmo contrato, a causa de pedir e o pedido principal (revisão da taxa de juros) diferenciam-se da demanda anterior, que, conforme o documento do Réu, versou sobre a irregularidade dos descontos. Desse modo, inexistente a tríplice identidade, rejeita-se a preliminar de coisa julgada. Da Inépcia da Inicial O Réu alegou inépcia da inicial por falta de prova mínima do direito e ausência de discriminação das obrigações controvertidas, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC. A exigência de discriminação e quantificação dos valores controversos para ações revisionais, prevista no art. 330, § 2º, do CPC, visa a permitir a delimitação exata da lide e garantir o contraditório. Contudo, a inicial do Autor, embora não tenha apresentado um cálculo contábil exaustivo, demonstrou o fato constitutivo do direito (existência de descontos oriundos de contrato de RMC) e apontou de forma clara e objetiva o cerne da controvérsia: a abusividade dos juros cobrados e o pleito de adequação à taxa média de mercado do Banco Central. A análise da efetiva abusividade e a quantificação detalhada da diferença do valor pago a maior são matérias que se confundem com o mérito da demanda, dependendo da dilação probatória, o que afasta a arguição de inépcia. Rejeita-se a preliminar. Do Mérito O Autor busca a revisão do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) com a aplicação de juros na taxa média de mercado para empréstimo consignado, além da extinção da dívida e indenização por danos materiais e morais. Da Revisão Contratual e da Ausência de Prova da Abusividade É fato incontroverso que a relação jurídica estabelecida é de consumo, de modo que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e a interpretação do contrato deve ser mais favorável ao consumidor, conforme as regras do Código de Defesa do Consumidor. O cerne do pedido autoral é a revisão da taxa de juros aplicada, sob a alegação de onerosidade excessiva e abusividade, pleiteando sua adequação à taxa média de mercado à época da contratação. Embora o Código de Defesa do Consumidor permita a modificação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou se tornem excessivamente onerosas (art. 6º, V, CDC), a revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários não é automática e depende de prova produzida neste sentido. Com efeito, em que pese se tratar de uma causa submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VII, do CDC) também não é automática e depende da comprovação da vulnerabilidade do consumidor em produzir a prova necessária a corroborar as suas assertivas. Neste contexto, não vislumbro que o autor tenha se desincumbido do seu ônus probatório, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, posto que, na petição inicial, sequer informou a taxa média que deveria ser aplicada ao contrato de RMC (Cartão de Crédito Consignado) na época da contratação (2017/2018), tampouco juntou qualquer cálculo ou prova pericial para demonstrar inequivocamente que a taxa praticada pela Ré era manifestamente abusiva e desproporcional em relação àquela média de mercado. Notadamente, o simples pleito de que os juros sejam limitados à taxa média de empréstimo consignado, sem qualquer análise comparativa do Custo Efetivo Total (CET) do contrato de RMC, não é suficiente para configurar a abusividade ensejadora da intervenção judicial. A pretensão do Autor de forçar o Juízo a proceder à revisão das cláusulas de ofício, apenas com base em suas alegações de onerosidade, é expressamente vedada, tendo em vista a jurisprudência consolidada que garante a segurança jurídica nas disposições negociais: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. SÚMULA 381 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAMEApelação interposta pleiteando a reforma da sentença proferida em ação de que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a parte ré ao pagamento de quantia corrigida monetariamente e com incidência de juros, além dos custos e honorários fixados em percentual sobre o valor da reportagem. A parte apelante alega afronta ao princípio da autonomia da vontade devido à revisão de ofício de cláusulas contratuais, requerendo seja o pedido inicial seja integralmente provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é permitido ao magistrado revisar de ofício as cláusulas contratuais em contratos bancários; (ii) estabelecer se as taxas moratórias deverão ser aplicadas conforme o contrato firmado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revisão de cláusulas contratuais de ofício em contratos bancários é vedada, conforme dispõe a Súmula 381 do STJ, não sendo permitida ao juiz alterar ou anular as disposições contratuais livremente pactuadas entre as partes. 4. O devedor, revel, não apresentou qualquer insurgência quanto às taxas moratórias, juros ou cláusulas contratuais, configurando-se a tácita dos termos contratuais. 5. O princípio do pacta sunt servanda, que confere força vinculante aos contratos, exige manifestação expressa da parte interessada para que se discuta a abusividade das cláusulas, não cabendo ao magistrado revisá-las sem provocação. 6. A sentença deve ser reformada para que os encargos moratórios incidam conforme os termos pactuados no contrato entre as partes, uma vez que não foi suscitada qualquer pretensão resistida em relação à sua legalidade ou abusividade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento:O magistrado não pode revisar de ofício as cláusulas contratuais em contratos bancários, conforme Súmula 381 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 2º e 11, e 487, I. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula nº 381. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7016118-19.2023.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, Data de julgamento: 15/10/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70161181920238220007, Relator.: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, Data de Julgamento: 15/10/2024, Gabinete Des. Raduan Miguel) Destaca-se que a impossibilidade de revisão de ofício é um comando imperativo da legislação aplicável aos contratos bancários, como pacificado no enunciado sumular acima. O Autor deveria ter demonstrado, por meio de prova adequada, qual seria a taxa de mercado que deveria prevalecer e qual o valor que a contratada excederia, nos termos do Tema 234 do STJ, para caracterizar a abusividade capaz de ensejar a revisão. A inobservância desse ônus processual pela parte Autora impede o conhecimento da abusividade alegada, pois não é dado ao Juízo suprir a deficiência probatória do litigante para construir a tese de revisão sem os devidos elementos técnicos comparativos. Afasta-se, por conseguinte, o pedido principal de revisão do contrato para adequação à taxa média de mercado. Da Alegação de Nulidade por Vício Formal (Lei Estadual n.º 12.027/2021) Em manifestação posterior, o Autor trouxe o argumento de que o contrato seria nulo em razão da inobservância da Lei Estadual da Paraíba n.º 12.027/2021, que exige assinatura física em contratos eletrônicos de crédito para idosos, com base na vulnerabilidade do consumidor e na função da lei como barreira contra fraudes. Contudo, além de ser uma alegação tardia, a pretensão inicial primária era de revisão por juros abusivos e não de nulidade por vício formal do contrato (embora a nulidade tenha sido pedida no bojo do mérito). O foco da Lei Estadual reside na proteção contra fraudes por contratação inexistente ou sem consentimento, o que é diferente da alegação de indução a erro sobre a modalidade do empréstimo (RMC em vez de Empréstimo Consignado). Ademais, a nulidade formal, se reconhecida, geralmente leva ao retorno ao statu quo ante, o que implicaria a obrigação do Autor de restituir o valor sacado, compensando-se com os valores pagos, e não a mera conversão do contrato para as condições mais vantajosas de outra modalidade de crédito. O caso em tela versa primariamente sobre a onerosidade das taxas, e não diretamente sobre a fraude na contratação por biometria facial, sendo que o Autor usufruiu do valor do saque do cartão (TED de R$ 1.457,30 - ID 83127984). Ademais, considerando que a essência jurídica do pedido inicial é a revisão da taxa de juros por abusividade (tópico 2.1 e 2.2 da inicial), e que o Autor não atendeu ao ônus de provar essa abusividade, o acolhimento do pleito de nulidade formal, formulado posteriormente e sem o devido lastro probatório do vício de consentimento alegado contra a modalidade RMC per se (o que requeriria análise do CET e não apenas a comparação com o empréstimo consignado), não se sustenta como principal causa de pedir para a procedência da demanda em seu mérito revisional. Da Repetição do Indébito e Danos Morais Os pedidos acessórios de repetição de indébito e de indenização por danos morais baseiam-se na premissa da cobrança de juros abusivos e na consequente onerosidade excessiva e lesão à personalidade. Uma vez que o Autor não logrou êxito em demonstrar a abusividade das taxas de juros (ônus que lhe competia, conforme art. 373, I, do CPC, e a vedação à revisão de ofício), a regularidade dos encargos pactuados sob a modalidade RMC deve ser mantida. Inexistindo prova de ato ilícito praticado pela instituição financeira no tocante à taxa de juros, e sendo o desconto meramente regular, em consonância com o contrato celebrado e com a legislação aplicável (Lei 10.820/2003), não há que se falar em repetição de indébito, muito menos em dobro (que exige a comprovação de má-fé, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e Tema 929 do STJ). Pelo mesmo motivo, não se configura o dano moral indenizável, pois a cobrança e a manutenção de dívida em contrato válido, cuja abusividade não foi demonstrada, constitui mero exercício regular de direito. Diante da falta de subsídios probatórios para acolher o pedido principal de revisão e do consequente reflexo nos pedidos acessórios, a improcedência integral da demanda é medida que se impõe.] DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por SEVERINO BANDEIRA TORRES FILHO em face de BANCO BMG S/A. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Santa Rita/PB, 30 de outubro de 2025. Juíza de Direito