Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOUQUET
RÉUS: MANOEL FRANCO DA COSTA NETO, GEANE NUNES XAVIER
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807158-16.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata a presente de AÇÃO DE EXPULSÃO DE CONDÔMINO POR COMPORTAMENTO ANTISSOCIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOUQUET em face de MANOEL FRANCO DA COSTA NETO e GEANE NUNES XAVIER. Proferida Decisão (ID: 126203450), foi determinada a Emenda à Inicial com o fim de que o condomínio autor comprovasse o seu alegado estado de hipossuficiência econômica, sendo em seguida apresentada manifestação (ID: 127497810) e documentos. É o que importa relatar. DECIDO. Para concessão da gratuidade judiciária, como já explanado, faço uma análise de uma vasta documentação que deve ser apresentada pela parte requerente, pois somente assim é que o juízo pode analisar a realidade financeira da parte autora e, consequentemente, o direito à concessão da gratuidade, seja de forma integral, reduzida e/ou parcelada. Analisando a documentação acostada pelo autor, percebe-se que há uma grande movimentação na sua conta, chegando a ter mais de R$ 10.000,00 dez mil reais disponíveis, isso somente no período analisado, últimos 3 meses. Assim sendo, não merece prosperar o pleito de assistência judiciária gratuita formulado, eis que o promovente demonstra condição financeira suficiente, não comprovando que os valores que percebe são insuficientes para a manutenção e pagamentos de despesas. Some-se isso ao fato do valor das custas ser ínfimo perante os valores percebidos pelo condomínio. As custas judiciais estão orçadas no valor de apenas R$ 213,72 (duzentos e treze reais e setenta e dois centavos), cuja quitação é plenamente possível ao condomínio autor com base nas documentações apresentadas. Todavia, com fito de garantir o acesso à Justiça, na forma do art. 98, §§ 5º e 6º do C.P.C, autorizo o parcelamento das custas iniciais. valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no artigo 98, §§ 5º e 6º; AUTORIZO, se assim entender necessário, a promovente, o parcelamento em 2 (duas) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, em até quinze dias. O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º). Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único). Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Ciente de que optando pelo parcelamento, as demais parcelas devem ser quitadas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, ao cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato. ATENÇÃO. CUMPRA. João Pessoa, 29 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito