Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDERSON DE VASCONCELOS SILVA
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866801-08.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANDERSON DE VASCONCELOS SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (Id. 125995671), que é usuário da rede social Instagram, de propriedade da empresa Requerida, onde mantinha o perfil identificado como @silvarelogio_joão pessoa. Sustenta que, apesar de sempre ter utilizado a plataforma de maneira responsável e em conformidade com os termos de uso, foi surpreendido com a desativação abrupta e imotivada de sua conta. Aduz que a única justificativa fornecida pela plataforma foi uma mensagem genérica informando que sua conta ou atividade não estaria em conformidade com os padrões da comunidade, sem especificar qual teria sido a infração cometida. Acrescenta o autor que a situação se tornou ainda mais grave com o recebimento de um alerta da própria plataforma, dando conta de que "TODAS AS SUAS INFORMAÇÕES SERÃO EXCLUIDAS PERMANENTEMENTE", o que, segundo alega, configura um risco iminente e irreparável de perda de todo o seu acervo digital, composto por fotografias, vídeos, mensagens e registros de natureza pessoal e afetiva. Afirma ter tentado solucionar a questão administrativamente, sem sucesso, diante da ineficácia dos canais de suporte automatizados e da ausência de atendimento humano para análise de seu caso. Em razão do bloqueio e da ameaça de exclusão definitiva de seus dados, alega ter sofrido abalo moral, caracterizado por sentimentos de angústia e frustração, que extrapolam o mero dissabor. Com base nesses fatos, formulou pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para que a ré seja compelida a reativar sua conta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Preliminarmente, requereu a tramitação do feito em segredo de justiça, sob o argumento de que o patrono que subscreve a inicial tem sido alvo de fraudadores que utilizam dados de processos públicos para aplicar golpes em seus clientes. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ao final, pugnou pela procedência total da ação, com a confirmação da tutela de urgência, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). É o que importa relatar. Decido. 01. Do Pedido de Tramitação em Segredo de Justiça A parte autora, por meio de seu patrono, requer que o presente feito tramite em segredo de justiça. O fundamento para tal pedido reside na alegação de que terceiros estelionatários estariam acessando processos judiciais públicos patrocinados pelo mesmo causídico para extrair dados sensíveis e aplicar golpes em seus clientes. Argumenta que a medida não visa ocultar informações da sociedade, mas sim garantir a integridade e segurança dos envolvidos. A publicidade dos atos processuais é a regra em nosso ordenamento jurídico, tratando-se de um princípio fundamental que assegura a transparência da atividade jurisdicional e o controle social sobre o Poder Judiciário. Tal preceito encontra-se expressamente consagrado no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, que dispõe: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX. todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Em linha com o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil, em seu artigo 189, estabelece as hipóteses excepcionais em que a tramitação do processo ocorrerá em segredo de justiça: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. Da análise dos dispositivos legais, depreende-se que o sigilo processual é medida de caráter excepcionalíssimo, justificada apenas quando a publicidade puder causar prejuízo ao interesse público ou social, ou violar o direito fundamental à intimidade das partes diretamente envolvidas no litígio. A justificativa apresentada pelo patrono da parte autora, embora se refira a uma preocupação legítima com a segurança de seus constituintes, não se amolda a nenhuma das hipóteses legais. O risco descrito, a ação de fraudadores que se valem de informações de processos públicos para praticar crimes, é um problema de segurança pública que transcende os limites desta lide específica e não pode, por si só, justificar o afastamento da regra constitucional da publicidade. A proteção pretendida não se refere diretamente à intimidade do autor, Sr. ANDERSON DE VASCONCELOS SILVA, no âmbito desta demanda, mas a um risco genérico que paira sobre a carteira de clientes de seu advogado. Admitir tal fundamento como causa para a decretação do sigilo equivaleria a criar uma nova exceção não prevista em lei, abrindo um perigoso precedente para que qualquer advogado, sob a mesma justificativa, pudesse postular o sigilo em todas as suas causas, o que subverteria por completo o princípio da publicidade. A proteção dos dados pessoais sensíveis do autor já é, em certa medida, assegurada pelos sistemas processuais eletrônicos, que restringem o acesso a determinados documentos, e pode ser reforçada por determinação judicial pontual para acautelar documentos específicos, se necessário, sem que para isso seja preciso impor o sigilo a todo o processo. Portanto, ausente fundamentação legal idônea que justifique a supressão da publicidade, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 02. Do Pedido de Gratuidade da Justiça A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declarando-se hipossuficiente nos termos da lei (Id. 125995682). Para corroborar sua alegação, juntou aos autos cópia de sua Carteira de Trabalho Digital, da qual consta a ausência de contratos de trabalho ativos (Id. 125995685), e comprovante de que não apresentou declaração de imposto de renda, por ser isento (Id. 125996511). O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. O § 3º do artigo 99 do referido diploma legal institui uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em tela, além da declaração firmada, os documentos apresentados são coerentes com a situação de hipossuficiência declarada. A ausência de vínculo empregatício formal e a isenção na declaração de imposto de renda constituem indícios robustos da incapacidade do autor de arcar com os ônus financeiros do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Diante disso, e considerando que não há nos autos, por ora, elementos que infirmem a presunção legal, defiro o pedido e concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício caso a parte contrária demonstre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. 03. Da Análise do Pedido de Tutela Provisória de Urgência O ponto central da presente decisão consiste na análise do pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, que visa à reativação imediata de sua conta na rede social Instagram. Para tanto, é imprescindível a verificação dos requisitos legais autorizadores da medida. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada é medida excepcional que exige a demonstração inequívoca dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A legislação processual é clara ao exigir a presença cumulativa de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris), que se traduz na plausibilidade da tese jurídica e fática apresentada pelo requerente, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consistente na demonstração de que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar prejuízo grave e de difícil reparação ao direito do autor. A ausência de um desses pressupostos é suficiente para obstar o deferimento da medida pleiteada. Procedo, assim, à análise pormenorizada de cada um desses requisitos no contexto do caso concreto. A probabilidade do direito, neste juízo de cognição sumária, deve emergir de forma clara e robusta dos elementos trazidos com a petição inicial. O autor fundamenta seu pedido na alegação de que a desativação de sua conta foi um ato arbitrário e desprovido de justificativa plausível, violando seus direitos como consumidor e usuário da plataforma. É inegável que a relação jurídica estabelecida entre o usuário de uma rede social e a empresa provedora do serviço é regida, em regra, pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Contudo, a própria natureza dessa relação pressupõe a adesão do usuário a um conjunto de regras, os chamados Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, que formam o contrato que rege a utilização da plataforma. Ao criar um perfil, o usuário concorda com tais políticas e se submete às sanções nelas previstas em caso de violação. No caso dos autos, a empresa ré, ao desativar o perfil do autor, informou, ainda que de forma sucinta e padronizada, que a medida foi tomada porque “A sua conta (ou atividade nela) não segue nossos padrões da comunidade” (Id. 125996506). Tal comunicação, embora genérica, indica que a desativação não foi aleatória, mas sim motivada por uma suposta infração às regras da plataforma. A ré, como administradora do serviço, detém, em princípio, a prerrogativa contratual de fiscalizar o conteúdo postado e aplicar as sanções cabíveis para zelar pela segurança e integridade do ambiente virtual que oferece aos seus milhões de usuários. O autor alega que jamais praticou qualquer conduta ilícita, mas não apresenta qualquer adminículo de prova que reforce essa negativa genérica ou que demonstre, de plano, o manifesto equívoco da ré. O nome de usuário, @silvarelogio_joão pessoa, sugere fortemente uma finalidade comercial, qual seja, a venda de relógios. Atividades comerciais em plataformas digitais são frequentemente associadas a questões complexas, como direitos de propriedade intelectual, venda de produtos contrafeitos ou outras práticas que podem violar as políticas da empresa. A simples alegação de que as regras nunca foram violadas, desacompanhada de qualquer elemento que a sustente, mostra-se frágil para, em sede liminar, desconstituir a presunção de legitimidade do ato praticado pela provedora, a qual age, a princípio, no exercício regular de um direito. A questão da necessidade de notificação prévia detalhada e de um contraditório antes da suspensão é matéria que demanda aprofundada análise de mérito, após a instauração do contraditório, não sendo possível, neste momento processual, afirmar com a segurança necessária que a conduta da ré foi ilícita. Nesse exato sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado com cautela em casos análogos, exigindo uma demonstração mais robusta da probabilidade do direito para a concessão de liminares dessa natureza. O entendimento é que, havendo indícios de violação aos termos de uso, a manutenção da decisão da plataforma é, em regra, a medida mais prudente até que os fatos sejam devidamente esclarecidos. É o que se extrai do seguinte precedente, que, pela sua pertinência, adoto como razão de decidir: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLATAFORMAS DIGITAIS. BLOQUEIO DE CONTA EM REDE SOCIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por empresa administradora de plataforma digital contra decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, que deferiu pedido de tutela provisória para determinar a reativação da conta do autor/agravado na plataforma YouTube, com manutenção integral de seu conteúdo, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência para reativação da conta digital do agravado; (ii) determinar se houve vício de fundamentação na decisão agravada que justifique sua nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de nulidade por ausência de fundamentação não se sustenta, pois o recurso tem por objeto decisão diversa daquela apontada com vício nos declaratórios, e a decisão agravada impugnada no presente instrumento possui motivação suficiente à luz do art. 489, 1º, IV, do CPC. A tutela de urgência somente pode ser concedida quando presentes cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Não se verifica a probabilidade do direito invocado, pois restou evidenciado nos autos que a conta foi desativada por violação às políticas de uso da plataforma, em razão da transmissão de conteúdo protegido por direitos autorais, sem autorização, fato não negado pelo agravado. A alegação de acesso indevido (invasão por terceiros) à conta não foi comprovada pelo agravado, que não juntou elementos mínimos para indicar a ocorrência de ataque "hacker", ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. O perigo de dano também não restou demonstrado, sendo insuficiente a alegação genérica de prejuízos, não havendo prova de que a atividade do agravado na rede social constitua seu meio de subsistência. A manutenção da conta, diante da possível violação das diretrizes da comunidade e direitos autorais de terceiros, representa risco à integridade e segurança da plataforma e à coletividade de usuários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A tutela de urgência deve ser indeferida quando ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A desativação de conta em plataforma digital motivada por violação das diretrizes de uso não pode ser revertida liminarmente sem prova robusta de ilegalidade ou erro da plataforma. O usuário que alega acesso indevido por terceiros deve comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 300, 373, I, e 489, 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.080827-5/001, Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira, j. 28.06.2022, pub. 06.07.2022. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.158513-9/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 22/09/2025, publicação da súmula em 25/09/2025) Aplicando o raciocínio do referido julgado ao caso em tela, verifica-se que o autor não logrou êxito em demonstrar a probabilidade de seu direito. A desativação foi motivada por alegada violação aos padrões da comunidade, e o requerente não trouxe aos autos prova robusta e inequívoca de que tal violação não ocorreu ou de que a ação da plataforma foi manifestamente ilegal ou equivocada. Assim, ausente o fumus boni iuris, a análise do segundo requisito torna-se, em tese, despicienda. Contudo, por amor ao debate, passo a examiná-lo. O autor sustenta que o perigo de dano reside na ameaça de exclusão permanente de todas as suas informações, conforme alerta emitido pela própria ré. Ocorre que a alegação genérica de prejuízos não é suficiente para configurar o perigo de dano. O autor, que se apresenta como desempregado, não demonstrou que a conta do Instagram era sua fonte de sustento, apesar do nome de usuário de natureza comercial. A alegação de dano cinge-se, portanto, à perda de memórias afetivas, um prejuízo de ordem moral cujo ressarcimento, se for o caso, pode ser buscado por meio da indenização correspondente, não sendo, por si só, e diante da fragilidade da probabilidade do direito, motivo para a drástica medida de reativação imediata de uma conta suspensa por suposta infração às regras da comunidade. Portanto, também sob a ótica do periculum in mora, o pedido não se sustenta, pois o dano, embora existente em tese, não foi demonstrado como iminente e irreparável a ponto de justificar a concessão da medida sem a oitiva da parte contrária.
Diante do exposto, em sede de cognição sumária, não se vislumbra o preenchimento cumulativo dos requisitos do artigo 300 do CPC. Dessa forma, o indeferimento da tutela de urgência é a medida que se impõe, privilegiando-se, neste momento, o contraditório e a ampla defesa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: a) INDEFERIR o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, por não se vislumbrar a presença de nenhuma das hipóteses autorizadoras do artigo 189 do Código de Processo Civil. Determino à imediata retirada do sigilo dos autos. b) DEFERIR o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, com fundamento nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, o que faço em caráter provisório, ressalvada a possibilidade de ulterior revogação. c) INDEFERIR o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, por não estarem presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Considerando a manifestação de desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação (Id. 125995671, p. 19) e o disposto no art. 334, § 4º, I, do CPC, postergo a análise quanto à designação do ato para momento posterior à manifestação da parte ré sobre o tema. Cite-se a parte ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., por meio do endereço eletrônico indicado na inicial ou, subsidiariamente, por via postal com aviso de recebimento, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito