Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
11/03/2026, 07:20
Proferido despacho de mero expediente
22/02/2026, 13:05
Conclusos para despacho
09/02/2026, 11:32
Juntada de Petição de petição
09/01/2026, 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
03/12/2025, 11:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2025 23:59.
29/11/2025, 01:49
Juntada de Petição de apelação
08/11/2025, 12:53
Publicado Sentença em 05/11/2025.
05/11/2025, 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2025
05/11/2025, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Av Cidade de Deus, s/n, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801549-35.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: MARIA LINDACI MENDONCA DA SILVA Endereço: SITIO AÇUDE DO MATO, S/N, AREA RURAL, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral ajuizada por MARIA LINDACI MENDONCA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. A parte autora, qualificando-se como pessoa idosa, aposentada e com baixa instrução, sustenta que recebe seu benefício previdenciário através de conta mantida junto ao banco réu. Alega que foram realizados descontos indevidos e sem sua prévia contratação, sob a rubrica de "TARIFA BANCÁRIA – CESTA B.EXPRESSO 5" e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", que ocorreram repetidamente no período compreendido entre janeiro de 2020 e maio de 2025, totalizando o valor nominal de R$ 1.556,28 (mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos), conforme planilha anexa à inicial. Diante da suposta ilegalidade, a autora pleiteou a conversão de sua conta para a modalidade salário/benefício, a repetição em dobro do indébito (totalizando R$ 3.112,56) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O BANCO BRADESCO S.A., regularmente citado, apresentou Contestação (ID 121585561), acompanhada de documentos. Em sede preliminar, arguiu a prescrição quinquenal da pretensão de repetição de valores, aplicando o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial no primeiro desconto. Adicionalmente, suscitou indícios de lide abusiva e impugnou a falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo robusto. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, sustentando que a autora aderiu ao pacote de serviços de forma regular, conforme o Termo de Opção à Cesta de Serviços assinado eletronicamente e anexado aos autos (ID 121585562). Alegou que a movimentação da conta da autora (saques além da franquia, transferências PIX, uso de limite de crédito e aplicações financeiras) desvirtua a natureza de "conta salário" e justifica as cobranças. Argumentou a aplicação do princípio do venire contra factum proprium, em razão da inércia da autora em reclamar das cobranças durante longo período. Por fim, defendeu a inexistência de dano moral in re ipsa e a inviabilidade da condenação à repetição em dobro, na remota hipótese de procedência. Em Réplica (ID 123682268), a parte autora rechaçou a alegação de prescrição, defendendo a aplicação do prazo decenal (art. 205 do CC), com base em recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça para matérias de responsabilidade contratual. Impugnou a validade do termo de adesão apresentado, insistindo que o documento não comprova a licitude da cobrança da cesta de serviços e reafirmou a ilegalidade dos descontos frente às normas do Banco Central para contas de recebimento de benefício (Resolução BCB nº 3.402/06). Reiterou o pleito de procedência total, incluindo a repetição em dobro e a indenização por danos morais. É o relatório complementar. Passo a decidir detalhadamente. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, estando esta última comprovada pela prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, reitero que o benefício da Gratuidade da Justiça foi deferido e deve ser mantido, porquanto a impugnação da parte ré é genérica e não apresenta elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência da autora, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. Quanto à prejudicial de mérito arguida pelo réu, referente à prescrição quinquenal, deve ser afastada. Em se tratando de pleito de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de alegado descumprimento contratual, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil (EAREsp 738.991/RS). Destarte, como a ação foi ajuizada em 2025 e o primeiro desconto questionado ocorreu em 2020, o período de cobrança está inteiramente abrangido pelo prazo legal, rejeitando-se, consequentemente, a prejudicial de prescrição quinquenal. O cerne da demanda concentra-se na alegação de inexistência de contratação dos pacotes de serviços bancários supostamente descontados. Conforme a sistemática processual, incumbia à instituição financeira, ré, demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico, fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). O réu cumpriu com esse encargo ao apresentar o Termo de Opção à Cesta de Serviços no ID 121585562. Tal documento contém a identificação da cliente e a aposição de assinatura eletrônica, mecanismo utilizado para validação de operações bancárias e que, por força legal e interpretação jurisprudencial majoritária, é dotado de força probatória. Os extratos bancários acostados aos autos (ID 117368573) revelam, ademais, que a autora MARIA LINDACI MENDONCA DA SILVA é usuária de serviços bancários que vão além da mera conta salário, utilizando facilidades como saques sucessivos, transferências via PIX, e movimentações no limite de crédito (ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO) e aplicações financeiras (APLIC.INVEST FACIL), o que demonstra não apenas que a conta operava na modalidade corrente tarifada, mas que a correntista tem ciência e concordância com o uso de meios eletrônicos para validação de operações e acesso a serviços não essenciais, em clara descaracterização da conta benefício estrito senso. Não é admissível, portanto, que pretenda, de forma abstrata e sem prova concreta de irregularidade, desconsiderar o mecanismo de autenticação contratual, apenas para sustentar pretensão indenizatória, incidindo na vedação ao venire contra factum proprium. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento sobre a validade das assinaturas eletrônicas e o ônus da impugnação: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024.2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual.Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC.3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares.4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes.5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g.,"login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.).6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche".7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual.8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná-lo.9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC.10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade.11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré-processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais.13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil.14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. (STJ - REsp: 2150278 PR 2024/0212892-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024)” A decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2150278/PR representa um marco importante na evolução jurídica brasileira quanto ao reconhecimento da validade de documentos eletrônicos. O cerne da questão residia em determinar se as normas processuais exigem exclusivamente a certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) para conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual. Esta indagação vai além de uma mera discussão técnica, tocando no coração da modernização do sistema jurídico brasileiro e na adaptação às realidades do mundo digital contemporâneo. A Ministra Nancy Andrighi, relatora do acórdão, demonstrou notável compreensão das nuances tecnológicas envolvidas na questão. O tribunal esclareceu que “a intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes”. Esta interpretação revela uma abordagem pragmática e flexível, reconhecendo que a tecnologia oferece diferentes graus de segurança, todos juridicamente válidos, embora com força probatória distinta. Particularmente elucidativa é a analogia estabelecida pelo tribunal entre as modalidades de assinatura eletrônica e os procedimentos tradicionais de reconhecimento de firma. Segundo o acórdão, “a assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade”. O controle de integridade e autenticidade dos documentos pré-processuais, conforme o STJ, satisfaz-se com métodos que garantam a autoria e a não adulteração, como o uso de hash de autenticação. No caso, o banco apresentou instrumento contratual com padrão de autenticação, que, aliado à demonstração de que a parte autora é usuária do sistema bancário e realizou operações que superam os serviços essenciais (como a utilização de crédito rotativo / cheque especial com cobrança de encargos, IOF e aplicações financeiras), satisfaz a exigência probatória da contratação da cesta de serviços. O ônus de impugnar, de forma específica e fundamentada, eventual vício ou falha na contratação ou na autenticação recairia sobre a autora. Contudo, a autora, em sede de réplica, limitou-se a negar, de forma genérica, a contratação e a validade da assinatura, postura insuficiente para infirmar o comprovante documental carreado aos autos, gerando a presunção de autenticidade em favor do documento particular, conforme o art. 411, I, do CPC, e afastando a alegação de ilegalidade das cobranças. Reconhecida a validade da contratação de um pacote de serviços em conta corrente e o uso de serviços que desvirtuam a finalidade estrita de conta salário/benefício, a cobrança das tarifas questionadas mostra-se legítima e devida. Ausente, portanto, o ato ilícito por parte da Instituição Financeira, pois as cobranças foram feitas a título de contraprestação por serviços contratados e usufruídos pela parte autora, não prosperam as pretensões de repetição do indébito (simples ou dobrada) e de indenização por danos morais.
Ante o exposto, forçoso concluir pela improcedência dos pedidos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial de MARIA LINDACI MENDONCA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 13.112,56), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do prévio deferimento da gratuidade da justiça. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Av Cidade de Deus, s/n, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801549-35.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: MARIA LINDACI MENDONCA DA SILVA Endereço: SITIO AÇUDE DO MATO, S/N, AREA RURAL, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral ajuizada por MARIA LINDACI MENDONCA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. A parte autora, qualificando-se como pessoa idosa, aposentada e com baixa instrução, sustenta que recebe seu benefício previdenciário através de conta mantida junto ao banco réu. Alega que foram realizados descontos indevidos e sem sua prévia contratação, sob a rubrica de "TARIFA BANCÁRIA – CESTA B.EXPRESSO 5" e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", que ocorreram repetidamente no período compreendido entre janeiro de 2020 e maio de 2025, totalizando o valor nominal de R$ 1.556,28 (mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos), conforme planilha anexa à inicial. Diante da suposta ilegalidade, a autora pleiteou a conversão de sua conta para a modalidade salário/benefício, a repetição em dobro do indébito (totalizando R$ 3.112,56) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O BANCO BRADESCO S.A., regularmente citado, apresentou Contestação (ID 121585561), acompanhada de documentos. Em sede preliminar, arguiu a prescrição quinquenal da pretensão de repetição de valores, aplicando o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial no primeiro desconto. Adicionalmente, suscitou indícios de lide abusiva e impugnou a falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo robusto. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, sustentando que a autora aderiu ao pacote de serviços de forma regular, conforme o Termo de Opção à Cesta de Serviços assinado eletronicamente e anexado aos autos (ID 121585562). Alegou que a movimentação da conta da autora (saques além da franquia, transferências PIX, uso de limite de crédito e aplicações financeiras) desvirtua a natureza de "conta salário" e justifica as cobranças. Argumentou a aplicação do princípio do venire contra factum proprium, em razão da inércia da autora em reclamar das cobranças durante longo período. Por fim, defendeu a inexistência de dano moral in re ipsa e a inviabilidade da condenação à repetição em dobro, na remota hipótese de procedência. Em Réplica (ID 123682268), a parte autora rechaçou a alegação de prescrição, defendendo a aplicação do prazo decenal (art. 205 do CC), com base em recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça para matérias de responsabilidade contratual. Impugnou a validade do termo de adesão apresentado, insistindo que o documento não comprova a licitude da cobrança da cesta de serviços e reafirmou a ilegalidade dos descontos frente às normas do Banco Central para contas de recebimento de benefício (Resolução BCB nº 3.402/06). Reiterou o pleito de procedência total, incluindo a repetição em dobro e a indenização por danos morais. É o relatório complementar. Passo a decidir detalhadamente. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, estando esta última comprovada pela prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, reitero que o benefício da Gratuidade da Justiça foi deferido e deve ser mantido, porquanto a impugnação da parte ré é genérica e não apresenta elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência da autora, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. Quanto à prejudicial de mérito arguida pelo réu, referente à prescrição quinquenal, deve ser afastada. Em se tratando de pleito de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de alegado descumprimento contratual, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil (EAREsp 738.991/RS). Destarte, como a ação foi ajuizada em 2025 e o primeiro desconto questionado ocorreu em 2020, o período de cobrança está inteiramente abrangido pelo prazo legal, rejeitando-se, consequentemente, a prejudicial de prescrição quinquenal. O cerne da demanda concentra-se na alegação de inexistência de contratação dos pacotes de serviços bancários supostamente descontados. Conforme a sistemática processual, incumbia à instituição financeira, ré, demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico, fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). O réu cumpriu com esse encargo ao apresentar o Termo de Opção à Cesta de Serviços no ID 121585562. Tal documento contém a identificação da cliente e a aposição de assinatura eletrônica, mecanismo utilizado para validação de operações bancárias e que, por força legal e interpretação jurisprudencial majoritária, é dotado de força probatória. Os extratos bancários acostados aos autos (ID 117368573) revelam, ademais, que a autora MARIA LINDACI MENDONCA DA SILVA é usuária de serviços bancários que vão além da mera conta salário, utilizando facilidades como saques sucessivos, transferências via PIX, e movimentações no limite de crédito (ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO) e aplicações financeiras (APLIC.INVEST FACIL), o que demonstra não apenas que a conta operava na modalidade corrente tarifada, mas que a correntista tem ciência e concordância com o uso de meios eletrônicos para validação de operações e acesso a serviços não essenciais, em clara descaracterização da conta benefício estrito senso. Não é admissível, portanto, que pretenda, de forma abstrata e sem prova concreta de irregularidade, desconsiderar o mecanismo de autenticação contratual, apenas para sustentar pretensão indenizatória, incidindo na vedação ao venire contra factum proprium. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento sobre a validade das assinaturas eletrônicas e o ônus da impugnação: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024.2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual.Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC.3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares.4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes.5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g.,"login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.).6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche".7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual.8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná-lo.9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC.10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade.11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré-processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais.13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil.14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. (STJ - REsp: 2150278 PR 2024/0212892-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024)” A decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2150278/PR representa um marco importante na evolução jurídica brasileira quanto ao reconhecimento da validade de documentos eletrônicos. O cerne da questão residia em determinar se as normas processuais exigem exclusivamente a certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) para conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual. Esta indagação vai além de uma mera discussão técnica, tocando no coração da modernização do sistema jurídico brasileiro e na adaptação às realidades do mundo digital contemporâneo. A Ministra Nancy Andrighi, relatora do acórdão, demonstrou notável compreensão das nuances tecnológicas envolvidas na questão. O tribunal esclareceu que “a intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes”. Esta interpretação revela uma abordagem pragmática e flexível, reconhecendo que a tecnologia oferece diferentes graus de segurança, todos juridicamente válidos, embora com força probatória distinta. Particularmente elucidativa é a analogia estabelecida pelo tribunal entre as modalidades de assinatura eletrônica e os procedimentos tradicionais de reconhecimento de firma. Segundo o acórdão, “a assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade”. O controle de integridade e autenticidade dos documentos pré-processuais, conforme o STJ, satisfaz-se com métodos que garantam a autoria e a não adulteração, como o uso de hash de autenticação. No caso, o banco apresentou instrumento contratual com padrão de autenticação, que, aliado à demonstração de que a parte autora é usuária do sistema bancário e realizou operações que superam os serviços essenciais (como a utilização de crédito rotativo / cheque especial com cobrança de encargos, IOF e aplicações financeiras), satisfaz a exigência probatória da contratação da cesta de serviços. O ônus de impugnar, de forma específica e fundamentada, eventual vício ou falha na contratação ou na autenticação recairia sobre a autora. Contudo, a autora, em sede de réplica, limitou-se a negar, de forma genérica, a contratação e a validade da assinatura, postura insuficiente para infirmar o comprovante documental carreado aos autos, gerando a presunção de autenticidade em favor do documento particular, conforme o art. 411, I, do CPC, e afastando a alegação de ilegalidade das cobranças. Reconhecida a validade da contratação de um pacote de serviços em conta corrente e o uso de serviços que desvirtuam a finalidade estrita de conta salário/benefício, a cobrança das tarifas questionadas mostra-se legítima e devida. Ausente, portanto, o ato ilícito por parte da Instituição Financeira, pois as cobranças foram feitas a título de contraprestação por serviços contratados e usufruídos pela parte autora, não prosperam as pretensões de repetição do indébito (simples ou dobrada) e de indenização por danos morais.
Ante o exposto, forçoso concluir pela improcedência dos pedidos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial de MARIA LINDACI MENDONCA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 13.112,56), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do prévio deferimento da gratuidade da justiça. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
Expedição de Outros documentos.
03/11/2025, 20:51
Julgado procedente o pedido
03/11/2025, 20:51
Conclusos para julgamento
25/09/2025, 19:21
Juntada de Petição de réplica
18/09/2025, 23:43
Documentos
Despacho
•22/02/2026, 13:05
Documento Jurisprudência
•08/11/2025, 12:53
04/11/2025, 00:00
04/11/2025, 00:00
03/12/2025, 11:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2025 23:59.
29/11/2025, 01:49
Juntada de Petição de apelação
08/11/2025, 12:53
Publicado Sentença em 05/11/2025.
05/11/2025, 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2025
05/11/2025, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Av Cidade de Deus, s/n, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801549-35.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: MARIA LINDACI MENDONCA DA SILVA Endereço: SITIO AÇUDE DO MATO, S/N, AREA RURAL, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral ajuizada por MARIA LINDACI MENDONCA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. A parte autora, qualificando-se como pessoa idosa, aposentada e com baixa instrução, sustenta que recebe seu benefício previdenciário através de conta mantida junto ao banco réu. Alega que foram realizados descontos indevidos e sem sua prévia contratação, sob a rubrica de "TARIFA BANCÁRIA – CESTA B.EXPRESSO 5" e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", que ocorreram repetidamente no período compreendido entre janeiro de 2020 e maio de 2025, totalizando o valor nominal de R$ 1.556,28 (mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos), conforme planilha anexa à inicial. Diante da suposta ilegalidade, a autora pleiteou a conversão de sua conta para a modalidade salário/benefício, a repetição em dobro do indébito (totalizando R$ 3.112,56) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O BANCO BRADESCO S.A., regularmente citado, apresentou Contestação (ID 121585561), acompanhada de documentos. Em sede preliminar, arguiu a prescrição quinquenal da pretensão de repetição de valores, aplicando o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial no primeiro desconto. Adicionalmente, suscitou indícios de lide abusiva e impugnou a falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo robusto. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, sustentando que a autora aderiu ao pacote de serviços de forma regular, conforme o Termo de Opção à Cesta de Serviços assinado eletronicamente e anexado aos autos (ID 121585562). Alegou que a movimentação da conta da autora (saques além da franquia, transferências PIX, uso de limite de crédito e aplicações financeiras) desvirtua a natureza de "conta salário" e justifica as cobranças. Argumentou a aplicação do princípio do venire contra factum proprium, em razão da inércia da autora em reclamar das cobranças durante longo período. Por fim, defendeu a inexistência de dano moral in re ipsa e a inviabilidade da condenação à repetição em dobro, na remota hipótese de procedência. Em Réplica (ID 123682268), a parte autora rechaçou a alegação de prescrição, defendendo a aplicação do prazo decenal (art. 205 do CC), com base em recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça para matérias de responsabilidade contratual. Impugnou a validade do termo de adesão apresentado, insistindo que o documento não comprova a licitude da cobrança da cesta de serviços e reafirmou a ilegalidade dos descontos frente às normas do Banco Central para contas de recebimento de benefício (Resolução BCB nº 3.402/06). Reiterou o pleito de procedência total, incluindo a repetição em dobro e a indenização por danos morais. É o relatório complementar. Passo a decidir detalhadamente. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, estando esta última comprovada pela prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, reitero que o benefício da Gratuidade da Justiça foi deferido e deve ser mantido, porquanto a impugnação da parte ré é genérica e não apresenta elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência da autora, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. Quanto à prejudicial de mérito arguida pelo réu, referente à prescrição quinquenal, deve ser afastada. Em se tratando de pleito de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de alegado descumprimento contratual, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil (EAREsp 738.991/RS). Destarte, como a ação foi ajuizada em 2025 e o primeiro desconto questionado ocorreu em 2020, o período de cobrança está inteiramente abrangido pelo prazo legal, rejeitando-se, consequentemente, a prejudicial de prescrição quinquenal. O cerne da demanda concentra-se na alegação de inexistência de contratação dos pacotes de serviços bancários supostamente descontados. Conforme a sistemática processual, incumbia à instituição financeira, ré, demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico, fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). O réu cumpriu com esse encargo ao apresentar o Termo de Opção à Cesta de Serviços no ID 121585562. Tal documento contém a identificação da cliente e a aposição de assinatura eletrônica, mecanismo utilizado para validação de operações bancárias e que, por força legal e interpretação jurisprudencial majoritária, é dotado de força probatória. Os extratos bancários acostados aos autos (ID 117368573) revelam, ademais, que a autora MARIA LINDACI MENDONCA DA SILVA é usuária de serviços bancários que vão além da mera conta salário, utilizando facilidades como saques sucessivos, transferências via PIX, e movimentações no limite de crédito (ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO) e aplicações financeiras (APLIC.INVEST FACIL), o que demonstra não apenas que a conta operava na modalidade corrente tarifada, mas que a correntista tem ciência e concordância com o uso de meios eletrônicos para validação de operações e acesso a serviços não essenciais, em clara descaracterização da conta benefício estrito senso. Não é admissível, portanto, que pretenda, de forma abstrata e sem prova concreta de irregularidade, desconsiderar o mecanismo de autenticação contratual, apenas para sustentar pretensão indenizatória, incidindo na vedação ao venire contra factum proprium. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento sobre a validade das assinaturas eletrônicas e o ônus da impugnação: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024.2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual.Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC.3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares.4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes.5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g.,"login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.).6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche".7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual.8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná-lo.9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC.10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade.11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré-processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais.13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil.14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. (STJ - REsp: 2150278 PR 2024/0212892-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024)” A decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2150278/PR representa um marco importante na evolução jurídica brasileira quanto ao reconhecimento da validade de documentos eletrônicos. O cerne da questão residia em determinar se as normas processuais exigem exclusivamente a certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) para conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual. Esta indagação vai além de uma mera discussão técnica, tocando no coração da modernização do sistema jurídico brasileiro e na adaptação às realidades do mundo digital contemporâneo. A Ministra Nancy Andrighi, relatora do acórdão, demonstrou notável compreensão das nuances tecnológicas envolvidas na questão. O tribunal esclareceu que “a intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes”. Esta interpretação revela uma abordagem pragmática e flexível, reconhecendo que a tecnologia oferece diferentes graus de segurança, todos juridicamente válidos, embora com força probatória distinta. Particularmente elucidativa é a analogia estabelecida pelo tribunal entre as modalidades de assinatura eletrônica e os procedimentos tradicionais de reconhecimento de firma. Segundo o acórdão, “a assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade”. O controle de integridade e autenticidade dos documentos pré-processuais, conforme o STJ, satisfaz-se com métodos que garantam a autoria e a não adulteração, como o uso de hash de autenticação. No caso, o banco apresentou instrumento contratual com padrão de autenticação, que, aliado à demonstração de que a parte autora é usuária do sistema bancário e realizou operações que superam os serviços essenciais (como a utilização de crédito rotativo / cheque especial com cobrança de encargos, IOF e aplicações financeiras), satisfaz a exigência probatória da contratação da cesta de serviços. O ônus de impugnar, de forma específica e fundamentada, eventual vício ou falha na contratação ou na autenticação recairia sobre a autora. Contudo, a autora, em sede de réplica, limitou-se a negar, de forma genérica, a contratação e a validade da assinatura, postura insuficiente para infirmar o comprovante documental carreado aos autos, gerando a presunção de autenticidade em favor do documento particular, conforme o art. 411, I, do CPC, e afastando a alegação de ilegalidade das cobranças. Reconhecida a validade da contratação de um pacote de serviços em conta corrente e o uso de serviços que desvirtuam a finalidade estrita de conta salário/benefício, a cobrança das tarifas questionadas mostra-se legítima e devida. Ausente, portanto, o ato ilícito por parte da Instituição Financeira, pois as cobranças foram feitas a título de contraprestação por serviços contratados e usufruídos pela parte autora, não prosperam as pretensões de repetição do indébito (simples ou dobrada) e de indenização por danos morais.
Ante o exposto, forçoso concluir pela improcedência dos pedidos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial de MARIA LINDACI MENDONCA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 13.112,56), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do prévio deferimento da gratuidade da justiça. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Av Cidade de Deus, s/n, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801549-35.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: MARIA LINDACI MENDONCA DA SILVA Endereço: SITIO AÇUDE DO MATO, S/N, AREA RURAL, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral ajuizada por MARIA LINDACI MENDONCA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. A parte autora, qualificando-se como pessoa idosa, aposentada e com baixa instrução, sustenta que recebe seu benefício previdenciário através de conta mantida junto ao banco réu. Alega que foram realizados descontos indevidos e sem sua prévia contratação, sob a rubrica de "TARIFA BANCÁRIA – CESTA B.EXPRESSO 5" e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", que ocorreram repetidamente no período compreendido entre janeiro de 2020 e maio de 2025, totalizando o valor nominal de R$ 1.556,28 (mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos), conforme planilha anexa à inicial. Diante da suposta ilegalidade, a autora pleiteou a conversão de sua conta para a modalidade salário/benefício, a repetição em dobro do indébito (totalizando R$ 3.112,56) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O BANCO BRADESCO S.A., regularmente citado, apresentou Contestação (ID 121585561), acompanhada de documentos. Em sede preliminar, arguiu a prescrição quinquenal da pretensão de repetição de valores, aplicando o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial no primeiro desconto. Adicionalmente, suscitou indícios de lide abusiva e impugnou a falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo robusto. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, sustentando que a autora aderiu ao pacote de serviços de forma regular, conforme o Termo de Opção à Cesta de Serviços assinado eletronicamente e anexado aos autos (ID 121585562). Alegou que a movimentação da conta da autora (saques além da franquia, transferências PIX, uso de limite de crédito e aplicações financeiras) desvirtua a natureza de "conta salário" e justifica as cobranças. Argumentou a aplicação do princípio do venire contra factum proprium, em razão da inércia da autora em reclamar das cobranças durante longo período. Por fim, defendeu a inexistência de dano moral in re ipsa e a inviabilidade da condenação à repetição em dobro, na remota hipótese de procedência. Em Réplica (ID 123682268), a parte autora rechaçou a alegação de prescrição, defendendo a aplicação do prazo decenal (art. 205 do CC), com base em recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça para matérias de responsabilidade contratual. Impugnou a validade do termo de adesão apresentado, insistindo que o documento não comprova a licitude da cobrança da cesta de serviços e reafirmou a ilegalidade dos descontos frente às normas do Banco Central para contas de recebimento de benefício (Resolução BCB nº 3.402/06). Reiterou o pleito de procedência total, incluindo a repetição em dobro e a indenização por danos morais. É o relatório complementar. Passo a decidir detalhadamente. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, estando esta última comprovada pela prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, reitero que o benefício da Gratuidade da Justiça foi deferido e deve ser mantido, porquanto a impugnação da parte ré é genérica e não apresenta elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência da autora, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. Quanto à prejudicial de mérito arguida pelo réu, referente à prescrição quinquenal, deve ser afastada. Em se tratando de pleito de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de alegado descumprimento contratual, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil (EAREsp 738.991/RS). Destarte, como a ação foi ajuizada em 2025 e o primeiro desconto questionado ocorreu em 2020, o período de cobrança está inteiramente abrangido pelo prazo legal, rejeitando-se, consequentemente, a prejudicial de prescrição quinquenal. O cerne da demanda concentra-se na alegação de inexistência de contratação dos pacotes de serviços bancários supostamente descontados. Conforme a sistemática processual, incumbia à instituição financeira, ré, demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico, fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). O réu cumpriu com esse encargo ao apresentar o Termo de Opção à Cesta de Serviços no ID 121585562. Tal documento contém a identificação da cliente e a aposição de assinatura eletrônica, mecanismo utilizado para validação de operações bancárias e que, por força legal e interpretação jurisprudencial majoritária, é dotado de força probatória. Os extratos bancários acostados aos autos (ID 117368573) revelam, ademais, que a autora MARIA LINDACI MENDONCA DA SILVA é usuária de serviços bancários que vão além da mera conta salário, utilizando facilidades como saques sucessivos, transferências via PIX, e movimentações no limite de crédito (ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO) e aplicações financeiras (APLIC.INVEST FACIL), o que demonstra não apenas que a conta operava na modalidade corrente tarifada, mas que a correntista tem ciência e concordância com o uso de meios eletrônicos para validação de operações e acesso a serviços não essenciais, em clara descaracterização da conta benefício estrito senso. Não é admissível, portanto, que pretenda, de forma abstrata e sem prova concreta de irregularidade, desconsiderar o mecanismo de autenticação contratual, apenas para sustentar pretensão indenizatória, incidindo na vedação ao venire contra factum proprium. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento sobre a validade das assinaturas eletrônicas e o ônus da impugnação: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024.2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual.Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC.3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares.4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes.5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g.,"login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.).6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche".7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual.8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná-lo.9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC.10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade.11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré-processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais.13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil.14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. (STJ - REsp: 2150278 PR 2024/0212892-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024)” A decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2150278/PR representa um marco importante na evolução jurídica brasileira quanto ao reconhecimento da validade de documentos eletrônicos. O cerne da questão residia em determinar se as normas processuais exigem exclusivamente a certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) para conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual. Esta indagação vai além de uma mera discussão técnica, tocando no coração da modernização do sistema jurídico brasileiro e na adaptação às realidades do mundo digital contemporâneo. A Ministra Nancy Andrighi, relatora do acórdão, demonstrou notável compreensão das nuances tecnológicas envolvidas na questão. O tribunal esclareceu que “a intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes”. Esta interpretação revela uma abordagem pragmática e flexível, reconhecendo que a tecnologia oferece diferentes graus de segurança, todos juridicamente válidos, embora com força probatória distinta. Particularmente elucidativa é a analogia estabelecida pelo tribunal entre as modalidades de assinatura eletrônica e os procedimentos tradicionais de reconhecimento de firma. Segundo o acórdão, “a assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade”. O controle de integridade e autenticidade dos documentos pré-processuais, conforme o STJ, satisfaz-se com métodos que garantam a autoria e a não adulteração, como o uso de hash de autenticação. No caso, o banco apresentou instrumento contratual com padrão de autenticação, que, aliado à demonstração de que a parte autora é usuária do sistema bancário e realizou operações que superam os serviços essenciais (como a utilização de crédito rotativo / cheque especial com cobrança de encargos, IOF e aplicações financeiras), satisfaz a exigência probatória da contratação da cesta de serviços. O ônus de impugnar, de forma específica e fundamentada, eventual vício ou falha na contratação ou na autenticação recairia sobre a autora. Contudo, a autora, em sede de réplica, limitou-se a negar, de forma genérica, a contratação e a validade da assinatura, postura insuficiente para infirmar o comprovante documental carreado aos autos, gerando a presunção de autenticidade em favor do documento particular, conforme o art. 411, I, do CPC, e afastando a alegação de ilegalidade das cobranças. Reconhecida a validade da contratação de um pacote de serviços em conta corrente e o uso de serviços que desvirtuam a finalidade estrita de conta salário/benefício, a cobrança das tarifas questionadas mostra-se legítima e devida. Ausente, portanto, o ato ilícito por parte da Instituição Financeira, pois as cobranças foram feitas a título de contraprestação por serviços contratados e usufruídos pela parte autora, não prosperam as pretensões de repetição do indébito (simples ou dobrada) e de indenização por danos morais.
Ante o exposto, forçoso concluir pela improcedência dos pedidos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial de MARIA LINDACI MENDONCA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 13.112,56), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do prévio deferimento da gratuidade da justiça. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
04/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
03/11/2025, 20:51
Julgado procedente o pedido
03/11/2025, 20:51
Conclusos para julgamento
25/09/2025, 19:21
Juntada de Petição de réplica
18/09/2025, 23:43
Expedição de Outros documentos.
03/09/2025, 18:54
Juntada de Petição de contestação
26/08/2025, 19:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
15/08/2025, 10:43
Proferido despacho de mero expediente
12/08/2025, 10:11
Expedição de Outros documentos.
12/08/2025, 10:11
Conclusos para despacho
12/08/2025, 10:00
Proferido despacho de mero expediente
11/08/2025, 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte