Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0878722-95.2024.8.15.2001.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DA PARAIBA
REU: PBPREV PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAÍBA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abono de Permanência]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária movida pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PUBLICO DA PARAÍBA em face da PBPREV PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAÍBA, aduzindo que os substituídos na presente ação são todos os servidores que nos últimos cinco anos gozaram férias e, embora recebessem regularmente o abono de permanência, este não foi incluído na base de cálculo do terço constitucional de férias. Ao final, requer a condenação da parte promovida a incluir o abono de permanência recebido pelos servidores públicos substituídos pela parte autora na base de cálculo do terço de férias (adicional de férias), gratificação natalina e pecúnia devido a esses substituídos a partir de então, abrangendo estes todos os membros da categoria profissional substituída pelo sindicato/associação autor, quer filiados ou não a este, devendo, apenas, serem respeitados os limites da categoria sindical substituída (limites objetivos e subjetivos da atuação do sindicato substituto em face do princípio da unicidade sindical para a mesma categoria e base territorial). E na obrigação de pagar, requer o pagamento das diferenças devidas, entre os valores que lhe foram pagos e aqueles que lhe eram devidos, em função da inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço de férias (adicional de férias), gratificação natalina e pecúnia a partir do momento em que passaram a receber o abono de permanência (termo inicial dos respectivos efeitos financeiros), respeitada a prescrição quinquenal, até a véspera do termo inicial do cumprimento da obrigação de fazer comprovado nestes autos, se servidores ativos até a referida data, ou, caso já aposentados anteriormente a essa data, até a véspera da data de sua aposentadoria, com a incidência de juros e correção monetária. Contestação (ID nº 108721270). Réplica à contestação (ID nº 111113309). Sem especificação de provas. Relatado. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Apesar de a causa não ser exclusivamente de direito, não observo a necessidade de produção de provas em audiência. Deste modo, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito dessa temática impende-se destacar: Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para forma o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (SRJ – 4ª T., Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3,2,92, p. 472). Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Nesse sentir: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, ao constatar que o acervo documental é suficiente para manter seu entendimento. (STJ - REsp 556368 / SP – 2ª Turma - DJ 23/11/2007 p. 452 – rel. Min. João Otávio de Noronha) Assim, não havendo necessidade de abertura da fase de instrução processual, DECLARO o feito maduro para julgamento, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte promovida alega que a petição inicial é inepta pois o autor deixou de juntar documento essencial à propositura da demanda, qual seja, o rol de substituídos. Tal documentação é de fundamental importância para a análise da matéria suscitada na petição inicial, bem como para a delimitação do polo passivo da demanda para fins de definir a legitimidade passiva e efeitos da coisa julgada. Em que pesem os argumentos da parte promovida, a petição inicial é perfeitamente inteligível e permite o exercício da ampla defesa, mormente porque o rol de substituídos (em se tratando de substituição processual, e não representação) não é documento indispensável à formação válida da lide, pois a ausência de individualização inicial dos substituídos não invalida a petição inicial, pois não compromete o conhecimento da lide e tampouco o exercício do contraditório. Assim, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, por ausência de demonstração de prejuízo e por inexistência de obstáculo ao pleno exercício do contraditório. Assim, sem delongas, rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte adversa alega que o valor da causa atribuído na exordial, supera em muito o valor atribuído a demanda, uma vez que requer a procedência da demanda para que seja determinado o pagamento do terço de férias, incluindo em sua base de cálculo o recebido a título de abono de permanência. Pois bem. É comum, na prática forense, a parte autora na peça exordial, apontar valores ou apresentar estimativas para compensação do prejuízo sofrido. Com isso, esses valores e estimativas assim deduzidas deverão ser tomados como elementos argumentativos, não vinculados da pretensão, pois o que importa é que, ao final, a Petição Inicial exprima, inequivocadamente, fórmula genérica de condenação. No caso em disceptação, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Entretanto, esse valor não dispõe de elementos que possam permitir a fixação real do valor da causa, pois isso só será possível em liquidação de sentença. Diante disso, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo Impugnante, consoante o art. 100, parágrafo único, do CPC/2015. O argumento do Impugnante de que é ônus da parte promovente demonstrar a impossibilidade de quitar as custas processuais, trazendo aos autos provas documentais que comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade, não deve prosperar. Em outras palavras, cabe ao Impugnante o ônus de provar que os beneficiários não mais ostentam a qualidade de necessitados, e isso não foi feito. Neste norte, as documentações acostadas na presente ação já foram sopesados para a permissão do gozo do direito à justiça gratuita. Tal contexto fático é importante, na medida em que, "nos termos da Lei, não basta que a parte alegue que a outra não faz jus ao benefício da justiça gratuita, é necessário que prove, pois caso contrário, prevalece a alegação daquele que pleiteou o benefício" (1º TACivSP, Ap 425490, rel. Juiz Toledo Silva, j. 18.10.1989). Diante disso, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A Promovida PBPREV sustenta em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição quinquenal. No trato de direito sucessivo, a exemplo destes autos, a incidência da prescrição quinquenal estende-se ao período anterior à data do ajuizamento da ação pelos seus cinco anos. Na hipótese destes autos, o período retroativo é aquele dos últimos cinco anos antes da distribuição deste processo, lapso temporal reclamado pela inaplicabilidade dos efeitos patrimoniais das leis aludidas, em plena vigência, no contracheque do autor. Nesse sentir, a matéria está sumulada pelo STJ cujo enunciado ficou assim redigido: Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”. As pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, expressamente: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Mostra-se indene de dúvida da prevalência da eficácia de lei especial sobre outras de natureza genérica, compelindo-se assim, o seu subjugamento da sua aplicabilidade diante de normas gerais. Assim, as verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação foram, então, atingidas pela prescrição. Ocorre que o pedido da parte autora, em relação às verbas pretéritas não percebidas, já foi limitado dentro do prazo prescricional. Diante disso, rejeito a preliminar de prescrição. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PBPREV A PBPREV aduz que falece de legitimidade passiva para a presente causa por se tratar de pretensão de abono permanência, e que no âmbito do RPPS da Paraíba restringe-se a aposentadoria e pensões. Colhe-se dos autos que os substituídos na presente ação são todos os servidores ativos que nos últimos cinco anos gozaram férias e, embora recebessem regularmente o abono de permanência, este não foi incluído na base de cálculo do terço constitucional de férias. Pois bem. O chamado abono de permanência é instituto previsto diretamente na Constituição Federal (artigo 40, § 19), com a redação que lhe foi atribuída pela Emenda Constitucional n 41/2003, em razão de fato jurídico constituído no tempo – a permanência do servidor em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária, observados os requisitos temporais de contribuição. Trata-se, portanto, de valor percebido por servidor da ATIVA. Feito esse esclarecimento, urge apontar que a controvérsia posta nesta ação diz respeito a incidência do abono permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias (adicional de férias) e gratificação natalina (13º salário), verbas que devidas e cobradas em relação a servidores que se encontram na ATIVA. A PBPREV PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAÍBA é uma autarquia, criada pela Lei Estadual 7.715/2003, com personalidade jurídica própria, distinta do Estado do Paraíba, e competência para gerir o Sistema de Previdência Social dos Servidores Públicos da Paraíba, definida pelo art. 3º da Lei Estadual 7.715/2003: Art. 3º - Compete à PBPREV gerir o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado da Paraíba, com o objetivo exclusivo de administrar e conceder aposentadorias e pensões, bem como transferência para a reserva remunerada e reformas, na forma prevista em lei, sendo de sua responsabilidade: (Redação dada pelo art. 1º da Lei Estadual n.º 8.185/2007) I - proceder à avaliação atuarial inicial e em cada exercício financeiro, para a organização e a revisão do plano de custeio e benefícios; II - realizar estudos de garantia de cobertura dos benefícios destinados aos servidores públicos efetivos civis e militares, e seus dependentes, na forma disposta em lei; III - pagar benefícios dos segurados e a seus dependentes, quando preenchidos os requisitos legais; IV - garantir aos segurados, através de seus representantes no Conselho Deliberativo, pleno acesso às informações relativas à gestão do sistema previdenciário; V - controlar as contribuições previdenciárias devidas e pagas pelos Poderes e Órgãos do Estado e pelos servidores civis e militares ativos, inativos e pensionistas, de forma que sejam utilizadas, exclusivamente, para o pagamento de benefícios previdenciários; VI - registrar obrigatoriamente as contribuições individuais dos segurados ao sistema, garantindo-lhes o acesso a essas informações; VII - identificar e consolidar, em demonstrativos financeiros e orçamentários, as receitas e as despesas previdenciárias com servidores ativos, civis e militares, inativos e pensionistas; VIII - adequar permanentemente as normas gerais de previdência às disposições constitucionais e normativas pertinentes. Destarte, tratando-se da inclusão do abono permanência na base de cálculo da gratificação de férias e gratificação natalina referente a servidores que estão na ATIVA, a causa de pedir não guarda simetria com a competência da PBPREV porquanto são reclamados direitos e vantagens devidos ao autor ainda no período da atividade e estranhos aos objetivos da PBPREV. Aplica-se, mutatis mutandis, o entendimento firmado pelo TJPB no seguinte julgamento, posto que a causa de decidir é comum, qual seja, ausência ausência de responsabilidade pelos entes previdenciários pelo pagamento de verba de responsabilidade do Ente Federativo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (IPM/JP). RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência do Município de João Pessoa (IPM/JP). As autoras sustentam a legitimidade passiva do IPM/JP. No mérito, visam o restabelecimento do valor da vantagem referente ao abono de permanência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se o Instituto de Previdência do Município de João Pessoa (IPM/JP) possui legitimidade passiva para responder por ação referente ao abono de permanência de servidoras ativas. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pelo pagamento do abono de permanência é do ente federativo ao qual o servidor ativo está vinculado, no caso, o Município de João Pessoa, e não o instituto previdenciário, conforme o art. 56 da Lei Municipal nº 3.528/1981. O IPM/JP é responsável apenas pelo pagamento de benefícios previdenciários, conforme o art. 5º da Lei Municipal nº 10.684/2005, e não por verbas remuneratórias de servidores ativos. A gratificação de abono de permanência não é recebida por servidores inativos, o que afasta a responsabilidade do IPM/JP mesmo para aquelas autoras que passaram à inatividade no curso da lide. O pleito recursal não merece acolhida, uma vez que a ilegitimidade passiva do IPM/JP está corretamente reconhecida, sendo a responsabilidade pelo pagamento da verba requerida do Município de João Pessoa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Instituto de Previdência do Município de João Pessoa (IPM/JP) não possui legitimidade passiva para responder por ação que trata de abono de permanência de servidoras ativas, cabendo ao Município de João Pessoa a responsabilidade pelo pagamento dessa verba. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei Municipal nº 3.528/1981, art. 56; Lei Municipal nº 10.684/2005, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08030672520218152001, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) Desse modo, patente é a ilegitimidade passiva da PBPREV, motivo pelo qual acolho a preliminar com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em razão da ilegitimidade passiva da PBPREV PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAÍBA. Condeno a parte autora, ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, respeitando eventual benefício de gratuidade da justiça. Havendo recurso voluntário de apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, salvo na hipótese de se tratar de Embargos de Declaração. Em não havendo interposição de recurso voluntário ou mantida a sentença em grau recursal, certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito