Recebidos os autos do CEJUSC23/01/2026, 12:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/01/2026 11:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.23/01/2026, 12:02
Juntada de Petição de petição22/01/2026, 17:40
Juntada de Petição de petição22/01/2026, 08:28
Juntada de Petição de petição13/01/2026, 15:18
Juntada de Petição de petição26/12/2025, 08:16
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE ALENCAR em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:56
Publicado Expediente em 09/12/2025.09/12/2025, 00:45
Publicado Expediente em 09/12/2025.09/12/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202506/12/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202506/12/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801185-91.2025.8.15.0221.
AUTOR: AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE ALENCAR PROMOVIDO: BANCO BMG SA De ordem do(a) de Direito da Vara Única de São José de Piranhas, fica o PROMOVIDO(A): BANCO BMG SA, INTIMADO por seu(ua) advogado(a), do despacho de ID XXXXXX, bem como para comparecer(em) neste juízo, à AUDIÊNCIA designada: Tipo: Conciliação Sala: Conciliação/Mediação Data: 22/01/2026 Hora: 11:00. As partes, testemunhas, advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa Fé-PB, Carrapateira-PB ou Monte Horebe-PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/7838374961 Um serventuário desta Unidade ficará a disposição na sala de audiências, a fim de receber e possibilitar a participação de eventual parte sem acesso à internet. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Fica ciente da necessidade de comparecimento portando documento de identificação oficial (CPF, RG, CTPS, CNH, Passaporte, Carteira de Reservista, etc.), sob pena de não ingressar nas dependências do Fórum. Ficando ciente também da proibição de adentrar ao fórum portando instrumentos ofensivos (armas de fogo, armas brancas, armas não letais, dentre outros), conforme resolução 11/2017 da Presidência do TJPB.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Fórum Hamilton de Sousa Neves – Av. Centenário, s/n, centro, São José de Piranhas-PB – CEP 58940-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PROMOVIDO(A) (AUDIÊNCIA) Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [1/3 de férias] DESIGNO AUDIENCIA SEMIPRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO a ser realizada, via CEJUSC, no dia 22 de JANEIRO de 2026, pelas 11:00 horas, nesta Comarca. As partes, testemunhas, advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa Fé-PB, Carrapateira-PB ou Monte Horebe-PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/7838374961 Um serventuário desta Unidade ficará a disposição na sala de audiências, a fim de receber e possibilitar a participação de eventual parte sem acesso à internet. Adote-se comunicações preferencialmente por meio virtual com certificação nos autos (WhatsApp, malote, telefonema, e-mail, etc). SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, 4 de dezembro de 2025 De ordem, ARAO COSTA MIGUEL Analista/Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXX
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801185-91.2025.8.15.0221.
AUTOR: AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE ALENCAR PROMOVIDO: BANCO BMG SA De ordem do(a) de Direito da Vara Única de São José de Piranhas, fica o(a) promovente:
AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE ALENCAR, INTIMADO por seu(ua) advogado(a), do despacho de ID XXXXXX, bem como para comparecer(em) neste juízo, à AUDIÊNCIA designada: Tipo: Conciliação Sala: Conciliação/Mediação Data: 22/01/2026 Hora: 11:00. As partes, testemunhas, advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa Fé-PB, Carrapateira-PB ou Monte Horebe-PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/7838374961 Um serventuário desta Unidade ficará a disposição na sala de audiências, a fim de receber e possibilitar a participação de eventual parte sem acesso à internet. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Fórum Hamilton de Sousa Neves – Av. Centenário, s/n, centro, São José de Piranhas-PB – CEP 58940-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PROMOVENTE (AUDIÊNCIA) Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [1/3 de férias] DESIGNO AUDIENCIA SEMIPRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO a ser realizada, via CEJUSC, no dia 22 de JANEIRO de 2026, pelas 11:00 horas, nesta Comarca. As partes, testemunhas, advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa Fé-PB, Carrapateira-PB ou Monte Horebe-PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/7838374961 Um serventuário desta Unidade ficará a disposição na sala de audiências, a fim de receber e possibilitar a participação de eventual parte sem acesso à internet. Adote-se comunicações preferencialmente por meio virtual com certificação nos autos (WhatsApp, malote, telefonema, e-mail, etc). SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, 4 de dezembro de 2025 De ordem, ARAO COSTA MIGUEL Analista/Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXX
Expedição de Outros documentos.04/12/2025, 09:38
Expedição de Outros documentos.04/12/2025, 09:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 22/01/2026 11:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.04/12/2025, 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB25/11/2025, 09:59
Recebidos os autos.25/11/2025, 09:59
Ato ordinatório praticado25/11/2025, 09:59
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE ALENCAR em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 03:47
Juntada de Petição de outros documentos06/11/2025, 09:50
Publicado Decisão em 05/11/2025.05/11/2025, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202505/11/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801185-91.2025.8.15.0221 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO PEREIRA DE ALENCAR em face de BANCO BMG S.A, na qual o autor, qualificado como idoso (65 anos) e beneficiário de Aposentadoria por Invalidez Previdenciária, alega estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um cartão de crédito consignado (RMC) que afirma não ter contratado ou utilizado. A guisa de tutela provisória, a parte autora requereu a imediata cessação dos referidos descontos, bem como, ao final, a declaração de inexistência do débito. Inicialmente, foi determinada a emenda da exordial para a juntada do extrato de pagamento do benefício. A parte autora atendeu à determinação judicial, conforme petição e documentos anexados (ID 116467468), vindo os autos conclusos para deliberação. É o relatório no que é essencial. Da Tutela Provisória de Urgência As tutelas provisórias (de urgência ou de evidência) lastreiam-se em um: “juízo de probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos (MITIDIERO, Daniel. In. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. (Coords). Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed. São Paulo: RT, 2016. p.860 e 868.)”. É o que se extrai dos arts. 300 e 311 do Código de Processo Civil. A valoração desse juízo de probabilidade deve levar em conta aspectos do caso concreto posto em juízo, em especial: “(i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor. Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 2.ed. São Paulo: RT, 2016. v. 2. p. 213.)”. Neste contexto, é verdade que as tutelas de urgência podem ser deferidas a qualquer tempo, durante todo o curso processual, inclusive antes da citação e defesa da parte ré. Não obstante, é excepcional a concessão liminar de tutela de urgência. Ocorre que o inciso I do parágrafo único do art. 9º do Código de Processo Civil exige interpretação restritiva, eis que voltado à redução do âmbito de aplicação do princípio do contraditório. O contraditório, enquanto direito fundamental contido no devido processo legal, tem sua aplicação atrelada ao princípio in favor hominis, o qual visa garantir maior proteção à parte mais vulnerável da relação jurídica. Dessa feita, a concessão liminar de tutelas de urgências exigem a demonstração de que a formação do contraditório implicará inegável sacrifício à parte autora. Não é outro o entendimento doutrinário: “A possibilidade de o tempo ou a atuação da parte contrária frustrar a efetividade da tutela sumária constitui pressuposto para postergação do contraditório no processo civil. (“Quando a parte postula tutela do direito mediante decisão provisória fundada na urgência, o contraditório poderá ser postergado: (i) quando a oitiva da parte contrária for capaz de colocar em risco a possibilidade de obtenção da tutela específica do direito do autor, isto é, quando a demora inerente à formação do contraditório implicar concretização da ameaça que se pretende inibir, reiteração de ilícito ou a sua continuação, ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ou agravamento injusto do dano experimentado pela parte; e (ii) quando a oitiva da parte contrária for capaz de colocar em risco a eficácia da tutela provisória, isto é quando a atuação da parte contrária for capaz de frustrar o resultado que com ela se pretende obter. A possibilidade de o tempo ou a atuação da parte contrária frustrar a efetividade da tutela sumária constitui pressuposto para postergação do contraditório no processo civil. Isso vale tanto para a concessão da liminar satisfativa (tutela antecipada) como para a tutela cautelar” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 2.ed. São Paulo: RT, 2016. v. 2. p. 216-217). No caso em tela, a vulnerabilidade do autor enquanto consumidor equiparado (art.4º, inciso I, e art. 17, ambos do CDC) também deve ser sopesada na análise da prova, mostrando-se mais adequada a prévia citação do requerido para posterior reapreciação do pedido antecipatório (art. 296 do Código de Processo Civil). A parte autora fundamenta seu pedido de tutela de urgência na alegação de não contratação ou não utilização do cartão de crédito consignado (RMC) que gerou os descontos em seu benefício previdenciário. O HISCRED e o HISCON confirmam a existência do contrato (nº 11609706) e a realização dos descontos mensais pelo Banco BMG S/A, a título de "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC". Contudo, observando os fatos narrados na inicial e a documentação acostada pelo autor (que apenas corrobora a existência dos descontos e do contrato, sem comprovar de imediato a ausência de contratação ou a fraude de forma cabal), noto que não há, neste momento processual, a existência de probabilidade do direito apta à concessão da liminar, na medida em que a mera afirmação unilateral da parte autora de que ela não contratou os serviços bancários não é suficiente para o deferimento imediato da liminar. Não se está a declarar a legalidade da “contratação”, mas, sim, que não há sequer indícios suficientes, neste momento, para desconstituir o vínculo contratual registrado junto ao INSS. O que existe é apenas a afirmação unilateral da autora, o que não é suficiente para a concessão da tutela inaudita altera pars (sem ouvir a parte contrária). Ausente um dos requisitos indispensáveis da tutela de urgência (probabilidade do direito), debalde enfrentar os demais. Dispositivo
Diante do exposto, estando a peça de ingresso apta a inaugurar a relação jurídica processual, RECEBO a emenda à petição inicial, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de tutela provisória requerido pela autora, eis que não atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora. DEFIRO a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. DESIGNE-SE audiência de conciliação, via CEJUSC, observando-se as pautas disponíveis. CITE-SE a parte demandada para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da audiência de conciliação, caso não haja autocomposição, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC). INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, desta decisão e para comparecer à audiência de conciliação. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO PEREIRA DE ALENCAR - CPF: 602.138.174-20 (AUTOR).03/11/2025, 15:42
Recebida a emenda à inicial03/11/2025, 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela03/11/2025, 15:42
Expedição de Outros documentos.03/11/2025, 15:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos31/10/2025, 15:50
Conclusos para decisão11/09/2025, 10:23
Juntada de Petição de petição17/07/2025, 14:11
Determinada a emenda à inicial17/07/2025, 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital11/07/2025, 07:44
Distribuído por sorteio11/07/2025, 07:44