Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ISLA KAYANNE MONTEIRO MARTINS, LUAN ROBERTO GOMES DE LIMA
REU: META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, EVANDRO GONCALVES PEREIRA DE BARROS DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866287-55.2025.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR URGENTE, ajuizada por LUAN ROBERTO GOMES DE LIMA e ISLA KAYANNE MONTEIRO MARTINS em face de META EMPREENDIMENTOS LTDA ME e EVANDRO GONÇALVES PEREIRA DE BARROS, todos devidamente qualificados. Narram os autores que são promitentes compradores e legítimos possuidores da Unidade Autônoma nº 602, Bloco A, do Edifício Columbia (Matrícula nº 144.358). Afirmam terem adquirido o imóvel em setembro de 2020 e exercido a posse de boa-fé desde janeiro de 2021. Alegam que a turbação se materializou com o registro da penhora sobre os alegados "direitos" do segundo réu referente à mesma unidade imobiliária, oriundo de um suposto Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda datado de 08 de janeiro de 2015, que foi lançado no âmbito da Execução de Título Extrajudicial nº 1053559-82.2019.8.26.0002, processada perante a 10ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro da Comarca de São Paulo. Diante disso, requerem, em sede de tutela de urgência: a) Conceder o mandado de manutenção de posse, determinando que os autores sejam mantidos na posse do imóvel descrito na matrícula nº 144.358; b) Ordenar aos réus que se abstenham de praticar qualquer ato, direto ou indireto, que constitua turbação à posse dos autores, inclusive por meio de atos processuais em outros feitos; c) Determinar a expedição de ofício ao Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro/SP (Proc. nº 105355982.2019.8.26.0002), comunicando a presente decisão e suspendendo quaisquer atos constritivos ou expropriatórios sobre o imóvel até o julgamento final desta ação; d) Determinar a expedição de ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de João Pessoa/PB, para que seja averbado o bloqueio administrativo na matrícula nº 144.358, impedindo qualquer alienação ou ônus sobre o bem, nos termos do art. 555, parágrafo único, I, do CPC. Juntaram documentos (ID 127942277 e seguintes). Determinada a emenda à inicial (ID 125926388). Manifestação da parte autora ao ID 127942275. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. De proêmio, diante da documentação apresentada (ID 127942275), recebo a emenda à inicial e defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora. Pois bem. A tutela provisória prevista no art. 294 do Código de Processo Civil estabelece dois fundamentos: urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Em suma, a Tutela Provisória é o gênero que admite duas espécies: a) Tutela de Urgência (art. 300) Cautelar e Antecipada; b) Tutela de Evidências (art. 311). Dispõe o art. 300: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Segundo o doutrinador Cassio Scarpinella Bueno a concessão da “tutela de urgência” pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. (Manual de Direito Processual Civil, ed. Saraiva, 2a edição/2016. Atualizada e ampliada. São Paulo, p. 254). O pedido liminar de manutenção de posse encontra-se regulado pelo artigo 562 do Código de Processo Civil, que exige a presença dos requisitos elencados no artigo 561 do mesmo diploma legal, quais sejam: a prova da posse, da turbação e sua data, e a continuidade da posse. No presente caso, embora haja alegação e demonstração documental da posse dos autores sobre o Apartamento 602 do Bloco A do Edifício Columbia, a análise dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência indica o seu indeferimento. Os autores apontam como réus a incorporadora META EMPREENDIMENTOS LTDA ME e o suposto promitente comprador anterior, EVANDRO GONÇALVES PEREIRA DE BARROS. O ato de turbação invocado na petição inicial corresponde ao registro da penhora (R-3-144.358), oriundo do processo de execução n° 105355982.2019.8.26.0002, em trâmite na 10ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro da Comarca de São Paulo/SP. No caso específico, a turbação alegada é resultante de requerimento de penhora efetuado por terceiros (o credor na execução) e de ordem judicial (Juízo da 10ª Vara Cível de São Paulo), e não de um ato material ou direto promovido pelos réus da presente ação. Não foi demonstrado nos autos que os réus estejam praticando atos atuais ou iminentes de turbação ou esbulho contra a posse dos autores. Dessa forma, a ausência de ato turbativo imputável aos promovidos resulta na falta de preenchimento de um dos requisitos essenciais para a concessão da liminar possessória. Além disso, o risco de dano grave ou de perecimento do direito não se verifica neste momento processual. Consta nos autos dos Embargos de Terceiro nº 4012832-20.2025.8.26.0002, em trâmite na 10ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro/SP, decisão proferida em 06 de novembro de 2025 que recebeu o incidente com efeito suspensivo, determinando, por consequência, a suspensão da execução especificamente em relação ao imóvel objeto da Matrícula nº 144.358 Portanto, o ato jurisdicional que visava resguardar o imóvel dos autores, qual seja, a suspensão dos atos expropriatórios na execução em trâmite perante o TJSP, já foi integralmente cumprido no juízo da constrição. Por conseguinte, não há risco imediato ou perigo de dano irreparável que justifique a concessão urgente da medida pleiteada, uma vez que o periculum in mora foi afastado pela decisão proferida no TJSP. Em face do exposto, e com fundamento na ausência dos requisitos de urgência, notadamente o periculum in mora, e na falta de prova de turbação atual praticada pelos Réus, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Intime-se a parte autora. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ISLA KAYANNE MONTEIRO MARTINS, LUAN ROBERTO GOMES DE LIMA
REU: META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, EVANDRO GONCALVES PEREIRA DE BARROS DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866287-55.2025.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR URGENTE, ajuizada por LUAN ROBERTO GOMES DE LIMA e ISLA KAYANNE MONTEIRO MARTINS em face de META EMPREENDIMENTOS LTDA ME e EVANDRO GONÇALVES PEREIRA DE BARROS, todos devidamente qualificados. Narram os autores que são promitentes compradores e legítimos possuidores da Unidade Autônoma nº 602, Bloco A, do Edifício Columbia (Matrícula nº 144.358). Afirmam terem adquirido o imóvel em setembro de 2020 e exercido a posse de boa-fé desde janeiro de 2021. Alegam que a turbação se materializou com o registro da penhora sobre os alegados "direitos" do segundo réu referente à mesma unidade imobiliária, oriundo de um suposto Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda datado de 08 de janeiro de 2015, que foi lançado no âmbito da Execução de Título Extrajudicial nº 1053559-82.2019.8.26.0002, processada perante a 10ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro da Comarca de São Paulo. Diante disso, requerem, em sede de tutela de urgência: a) Conceder o mandado de manutenção de posse, determinando que os autores sejam mantidos na posse do imóvel descrito na matrícula nº 144.358; b) Ordenar aos réus que se abstenham de praticar qualquer ato, direto ou indireto, que constitua turbação à posse dos autores, inclusive por meio de atos processuais em outros feitos; c) Determinar a expedição de ofício ao Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro/SP (Proc. nº 105355982.2019.8.26.0002), comunicando a presente decisão e suspendendo quaisquer atos constritivos ou expropriatórios sobre o imóvel até o julgamento final desta ação; d) Determinar a expedição de ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de João Pessoa/PB, para que seja averbado o bloqueio administrativo na matrícula nº 144.358, impedindo qualquer alienação ou ônus sobre o bem, nos termos do art. 555, parágrafo único, I, do CPC. Juntaram documentos (ID 127942277 e seguintes). Determinada a emenda à inicial (ID 125926388). Manifestação da parte autora ao ID 127942275. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. De proêmio, diante da documentação apresentada (ID 127942275), recebo a emenda à inicial e defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora. Pois bem. A tutela provisória prevista no art. 294 do Código de Processo Civil estabelece dois fundamentos: urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Em suma, a Tutela Provisória é o gênero que admite duas espécies: a) Tutela de Urgência (art. 300) Cautelar e Antecipada; b) Tutela de Evidências (art. 311). Dispõe o art. 300: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Segundo o doutrinador Cassio Scarpinella Bueno a concessão da “tutela de urgência” pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. (Manual de Direito Processual Civil, ed. Saraiva, 2a edição/2016. Atualizada e ampliada. São Paulo, p. 254). O pedido liminar de manutenção de posse encontra-se regulado pelo artigo 562 do Código de Processo Civil, que exige a presença dos requisitos elencados no artigo 561 do mesmo diploma legal, quais sejam: a prova da posse, da turbação e sua data, e a continuidade da posse. No presente caso, embora haja alegação e demonstração documental da posse dos autores sobre o Apartamento 602 do Bloco A do Edifício Columbia, a análise dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência indica o seu indeferimento. Os autores apontam como réus a incorporadora META EMPREENDIMENTOS LTDA ME e o suposto promitente comprador anterior, EVANDRO GONÇALVES PEREIRA DE BARROS. O ato de turbação invocado na petição inicial corresponde ao registro da penhora (R-3-144.358), oriundo do processo de execução n° 105355982.2019.8.26.0002, em trâmite na 10ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro da Comarca de São Paulo/SP. No caso específico, a turbação alegada é resultante de requerimento de penhora efetuado por terceiros (o credor na execução) e de ordem judicial (Juízo da 10ª Vara Cível de São Paulo), e não de um ato material ou direto promovido pelos réus da presente ação. Não foi demonstrado nos autos que os réus estejam praticando atos atuais ou iminentes de turbação ou esbulho contra a posse dos autores. Dessa forma, a ausência de ato turbativo imputável aos promovidos resulta na falta de preenchimento de um dos requisitos essenciais para a concessão da liminar possessória. Além disso, o risco de dano grave ou de perecimento do direito não se verifica neste momento processual. Consta nos autos dos Embargos de Terceiro nº 4012832-20.2025.8.26.0002, em trâmite na 10ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro/SP, decisão proferida em 06 de novembro de 2025 que recebeu o incidente com efeito suspensivo, determinando, por consequência, a suspensão da execução especificamente em relação ao imóvel objeto da Matrícula nº 144.358 Portanto, o ato jurisdicional que visava resguardar o imóvel dos autores, qual seja, a suspensão dos atos expropriatórios na execução em trâmite perante o TJSP, já foi integralmente cumprido no juízo da constrição. Por conseguinte, não há risco imediato ou perigo de dano irreparável que justifique a concessão urgente da medida pleiteada, uma vez que o periculum in mora foi afastado pela decisão proferida no TJSP. Em face do exposto, e com fundamento na ausência dos requisitos de urgência, notadamente o periculum in mora, e na falta de prova de turbação atual praticada pelos Réus, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Intime-se a parte autora. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito