Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARTHUR GOMES GOUVEIA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822446-15.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. O Embargante manejou os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS alegando, em síntese, que a sentença foi omissa, quanto ao disposto no art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC/15, pois a condenação em honorários fixada na decisão, não observa o valor mínimo previsto na legislação processual. Requer, ao final, a reforma da sentença a fim de condenar a parte autora, ora recorrida, em honorários no montante de R$ 3.207,34 (três mil e duzentos e sete reais e trinta e quatro centavos). O Embargado não apresentou contrarrazões aos embargos. Relatado. DECIDO ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido no art. 1.022 do CPC e se prestam, tão somente, para expungir do julgado omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da omissão O Embargante alega que a sentença foi omissa, quanto ao disposto no art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC/15, pois a condenação em honorários fixada na decisão, não observa o valor mínimo previsto na legislação processual. E requer, ao final, a reforma da sentença a fim de condenar a parte autora, ora recorrida, em honorários no montante de R$ 3.207,34 (três mil e duzentos e sete reais e trinta e quatro centavos). No caso, fora proferida sentença de improcedência, condenando-se a parte autora ao pagamento dos honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), todavia, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. O Embargante, apresentou embargos de declaração, postulando o montante de R$ 3.207,34 (três mil e duzentos e sete reais e trinta e quatro centavos). Pois bem. Adentrando na temática relativa ao mencionado artigo pelo Embargante, vejamos a transcrição: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022). Vejamos, ainda o § 2º, do mesmo artigo: (...) § 2º. Os honorários de sucumbência são calculados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do proveito econômico obtido pela parte vencedora, ou valor atualizado da causa. No presente processo, verifica-se que o Embargante (Estado da Paraíba), postula pela majoração dos honorários sucumbenciais no montante de R$ 3.207,34 (três mil e duzentos e sete reais e trinta e quatro centavos), onde foi determinado na sentença o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), haja vista estar sob condição suspensiva, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC/15, já que a parte Embargada se encontra dentro dos requisitos dos benefícios da Justiça Gratuita, já analisados no início da marcha processual. Diante disso, verifica-se que na Sentença não houve a ocorrência da omissão apontada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito