Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ST. MORITZ
EXECUTADO: CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA DECISÃO A parte promovente pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, especialmente dos balancetes mensais acostados (IDs 125610497 e seguintes), verifica-se que o condomínio possui receitas mensais médias na ordem de R$ 3.000,00 a R$ 6.000,00, provenientes das contribuições condominiais ordinárias, multas e juros de mora. O valor das custas iniciais é de R$ 821,16, conforme se observa do painel de informações do PJe. A análise contábil apresentada pelo próprio condomínio demonstra a existência de arrecadação constante, ainda que impactada pela inadimplência de algumas unidades, não havendo, contudo, comprovação suficiente de impossibilidade total de arcar com as custas processuais. Neste sentido, a jurisprudência: “O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-lo. A presunção que incide sobre a mencionada declaração de pobreza tem natureza relativa, porquanto admite prova em contrário, podendo ser afastada ou confirmada diante de exames trazidos aos autos que atestem a inexistência de requisitos para a concessão. Cabe ressaltar que embora o conceito esposado seja amplo, tal abrangência não pode ser tamanha que importe em ensejar o acolhimento de pedidos de Assistência Judiciária Gratuita a todos os demandantes que se encontrem em qualquer situação de dificuldade financeira, pois, dessa forma, haveria um desvio do próprio objetivo da lei”. (TJMT– AI 25633/2013 – Relª Desª Cleuci Terezinha Chagas – DJe 18.06.2013 – p. 169). Assim, por não ter demonstrado insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0864702-65.2025.8.15.2001 INDEFIRO o pedido de concessão gratuidade da justiça, formulado pela parte promovente, devendo ser intimada para, no prazo de 15 dias efetuar o pagamento das custas, sob pena de extinção da demanda. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25102117405507100000117855725 PROCURACAO.PDF Procuração 25102117405552600000117855727 CONVENÇÃO ST. MORITZ_compressed Documento de Comprovação 25102117405599400000117855728 CNH-e Documento de Identificação 25102117405659600000117855729 ATA 05 10 2023 ST. MORITZ (1) Documento de Comprovação 25102117405711200000117855730 ATA ST. MORITZ 10 02 2025 Documento de Comprovação 25102117405772100000117855731 803 (1) Documento de Comprovação 25102117405850300000117855733 apto 803 (1) Documento de Comprovação 25102117405899000000117855734 BALANCETE ST. MORITZ 01 2025 Documento de Comprovação 25102117405943000000117855735 BALANCETE ST. MORITZ 02 2025 Documento de Comprovação 25102117410039700000117855736 BALANCETE ST. MORITZ 03 2025 Documento de Comprovação 25102117410111500000117855737 BALANCETE ST. MORITZ 04 2025 Documento de Comprovação 25102117410185300000117855738 BALANCETE ST. MORITZ 05 2025 Documento de Comprovação 25102117410267700000117855739 BALANCETE ST. MORITZ 06 2025 Documento de Comprovação 25102117410356700000117855740 BALANCETE ST. MORITZ 07 2025 Documento de Comprovação 25102117410437100000117855745 BALANCETE ST. MORITZ 08 2025 Documento de Comprovação 25102117410538300000117855746 BALANCETE ST. MORITZ 09 2025 Documento de Comprovação 25102117410618400000117855749 Petição Petição 25102214010118900000117911133 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 25102214010118900000117911133, Documento de Comprovação: 25102117410618400000117855749, Documento de Comprovação: 25102117410039700000117855736, Documento de Comprovação: 25102117410267700000117855739, Documento de Comprovação: 25102117410538300000117855746, Documento de Comprovação: 25102117410185300000117855738, Documento de Comprovação: 25102117410356700000117855740, Documento de Comprovação: 25102117410437100000117855745, Procuração: 25102117405552600000117855727, Documento de Comprovação: 25102117405599400000117855728]