Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2026 23:59.15/04/2026, 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2026 23:59.15/04/2026, 00:11
Juntada de Petição de petição14/04/2026, 12:37
Juntada de comunicações10/03/2026, 10:16
Expedição de Outros documentos.10/03/2026, 10:12
Juntada de Ofício10/03/2026, 10:11
Deferido o pedido de26/02/2026, 15:51
Conclusos para decisão10/02/2026, 13:36
Juntada de Petição de petição18/01/2026, 18:00
Juntada de Petição de cota14/12/2025, 18:13
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2025.09/12/2025, 00:34
Juntada de Petição de cota06/12/2025, 12:12
Juntada de entregue (ecarta)06/12/2025, 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202506/12/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865201-49.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).05/12/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865201-49.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).05/12/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865201-49.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado04/12/2025, 09:23
Juntada de Petição de petição29/11/2025, 16:49
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2025.28/11/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202528/11/2025, 01:05
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865201-49.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação a parte autora para impugnar a contestação apresentada no ID 127884526, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 26 de novembro de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).27/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865201-49.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação a parte autora para impugnar a contestação apresentada no ID 127884526, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 26 de novembro de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado26/11/2025, 09:34
Juntada de informação26/11/2025, 09:31
Juntada de informação26/11/2025, 09:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos25/11/2025, 17:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça23/11/2025, 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/11/2025, 20:52
Juntada de Petição de cota06/11/2025, 15:14
Publicado Decisão em 06/11/2025.06/11/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202506/11/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202506/11/2025, 00:21
Publicado Decisão em 06/11/2025.06/11/2025, 00:21
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. J. M. D. S.REPRESENTANTE: MONICA MARIANO DE ARAUJO
REU: BANCO PAN DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865201-49.2025.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PERDAS E DANOS proposta por M. J. M. D. S., representado por MÔNICA MARIANO DE ARAÚJO, em face de BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que, por meio da sua representante, verificou que estavam sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário do INSS sem a sua autorização. Pretende a parte promovente, sob tutela de urgência, a suspensão dos descontos das parcelas referentes à contratação do Cartão de Crédito de RMC e RCC e requer os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciária em favor do autor, tendo em vista a comprovada hipossuficiência econômica, nos termos do Art. 98 do CPC. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, entendo que o pleito liminar deve ser indeferido, senão vejamos. Apesar dos argumentos ventilados na exordial, a questão em tela exige instrução processual, pois preceitua a comprovação da legitimidade das cobranças ora contestadas. Embora estejamos diante de prova negativa e, portanto, impossível de ser produzida pelo autor, entendo que não é possível, neste momento processual, autorizar a suspensão dos descontos consubstanciada em simples alegação de desconhecimento dos cartões que os teriam originados. Os descontos reclamados, de acordo com o histórico apresentado pelo autor ao ID 125706804, foram lançados nos proventos do requerente desde 2023, e a demanda só foi ajuizada em outubro de 2025, mais de dois anos após o primeiro desconto. Tudo isso também evidencia que não há perigo na demora do julgamento do feito. De outra perspectiva, convém ainda pontuar, que autorizar a suspensão neste momento inicial, sem que se tenha o mínimo de certeza quanto ao direito autoral, arriscando a improcedência dos seus pedidos, provocaria prejuízo ainda maior ao demandante ao final da demanda, pois autorizará o demandado a cobrar todos os valores que ficaram suspensos no curso do feito, onerando demasiadamente o promovente. Ou seja, desnecessária a prova incontroversa, nesta fase processual, contudo, não significa dizer que prescinde de provas. Portanto, inerte nesse aspecto, não vislumbro aquiescência legal para conceder a medida, razão pela qual a indefiro. Descaracterizada o periculum in mora para a espera da efetiva prestação jurisdicional, entendo pelo indeferimento da medida provisória postulada. De toda sorte, conferir a tutela provisória nesta oportunidade e nos termos requeridos, seria como ofertar à lide o seu julgamento final, pois a pretensão emergencial do autor permeia a causa de pedir.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, considero por bem, neste momento de aplicação de cognição sumária, indeferir a tutela de urgência antecipada, ante a insuficiência de provas que corroborem com as alegações iniciais, para determinar que o processo de conhecimento prossiga regularmente. Em consequência, intime-se o autor da presente decisão. Ato contínuo, cite-se o réu para, querendo, oferecer nos autos digitais sua peça contestatória, sob pena de revelia, art. 344 do CPC Caso interposto pedido de reconsideração munido de novos documentos probatórios, voltem-me os autos conclusos. Tendo em vista que a ré não costuma firmar acordo antes do oferecimento da contestação, a audiência prévia de conciliação poderá ser postergada para momento posterior ao exame da defesa, fazendo-se adaptações que conduzam à máxima efetividade dos atos processuais e a maior celeridade do processo. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. J. M. D. S.REPRESENTANTE: MONICA MARIANO DE ARAUJO
REU: BANCO PAN DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865201-49.2025.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PERDAS E DANOS proposta por M. J. M. D. S., representado por MÔNICA MARIANO DE ARAÚJO, em face de BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que, por meio da sua representante, verificou que estavam sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário do INSS sem a sua autorização. Pretende a parte promovente, sob tutela de urgência, a suspensão dos descontos das parcelas referentes à contratação do Cartão de Crédito de RMC e RCC e requer os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciária em favor do autor, tendo em vista a comprovada hipossuficiência econômica, nos termos do Art. 98 do CPC. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, entendo que o pleito liminar deve ser indeferido, senão vejamos. Apesar dos argumentos ventilados na exordial, a questão em tela exige instrução processual, pois preceitua a comprovação da legitimidade das cobranças ora contestadas. Embora estejamos diante de prova negativa e, portanto, impossível de ser produzida pelo autor, entendo que não é possível, neste momento processual, autorizar a suspensão dos descontos consubstanciada em simples alegação de desconhecimento dos cartões que os teriam originados. Os descontos reclamados, de acordo com o histórico apresentado pelo autor ao ID 125706804, foram lançados nos proventos do requerente desde 2023, e a demanda só foi ajuizada em outubro de 2025, mais de dois anos após o primeiro desconto. Tudo isso também evidencia que não há perigo na demora do julgamento do feito. De outra perspectiva, convém ainda pontuar, que autorizar a suspensão neste momento inicial, sem que se tenha o mínimo de certeza quanto ao direito autoral, arriscando a improcedência dos seus pedidos, provocaria prejuízo ainda maior ao demandante ao final da demanda, pois autorizará o demandado a cobrar todos os valores que ficaram suspensos no curso do feito, onerando demasiadamente o promovente. Ou seja, desnecessária a prova incontroversa, nesta fase processual, contudo, não significa dizer que prescinde de provas. Portanto, inerte nesse aspecto, não vislumbro aquiescência legal para conceder a medida, razão pela qual a indefiro. Descaracterizada o periculum in mora para a espera da efetiva prestação jurisdicional, entendo pelo indeferimento da medida provisória postulada. De toda sorte, conferir a tutela provisória nesta oportunidade e nos termos requeridos, seria como ofertar à lide o seu julgamento final, pois a pretensão emergencial do autor permeia a causa de pedir.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, considero por bem, neste momento de aplicação de cognição sumária, indeferir a tutela de urgência antecipada, ante a insuficiência de provas que corroborem com as alegações iniciais, para determinar que o processo de conhecimento prossiga regularmente. Em consequência, intime-se o autor da presente decisão. Ato contínuo, cite-se o réu para, querendo, oferecer nos autos digitais sua peça contestatória, sob pena de revelia, art. 344 do CPC Caso interposto pedido de reconsideração munido de novos documentos probatórios, voltem-me os autos conclusos. Tendo em vista que a ré não costuma firmar acordo antes do oferecimento da contestação, a audiência prévia de conciliação poderá ser postergada para momento posterior ao exame da defesa, fazendo-se adaptações que conduzam à máxima efetividade dos atos processuais e a maior celeridade do processo. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. J. M. D. S.REPRESENTANTE: MONICA MARIANO DE ARAUJO
REU: BANCO PAN DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865201-49.2025.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PERDAS E DANOS proposta por M. J. M. D. S., representado por MÔNICA MARIANO DE ARAÚJO, em face de BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que, por meio da sua representante, verificou que estavam sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário do INSS sem a sua autorização. Pretende a parte promovente, sob tutela de urgência, a suspensão dos descontos das parcelas referentes à contratação do Cartão de Crédito de RMC e RCC e requer os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciária em favor do autor, tendo em vista a comprovada hipossuficiência econômica, nos termos do Art. 98 do CPC. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, entendo que o pleito liminar deve ser indeferido, senão vejamos. Apesar dos argumentos ventilados na exordial, a questão em tela exige instrução processual, pois preceitua a comprovação da legitimidade das cobranças ora contestadas. Embora estejamos diante de prova negativa e, portanto, impossível de ser produzida pelo autor, entendo que não é possível, neste momento processual, autorizar a suspensão dos descontos consubstanciada em simples alegação de desconhecimento dos cartões que os teriam originados. Os descontos reclamados, de acordo com o histórico apresentado pelo autor ao ID 125706804, foram lançados nos proventos do requerente desde 2023, e a demanda só foi ajuizada em outubro de 2025, mais de dois anos após o primeiro desconto. Tudo isso também evidencia que não há perigo na demora do julgamento do feito. De outra perspectiva, convém ainda pontuar, que autorizar a suspensão neste momento inicial, sem que se tenha o mínimo de certeza quanto ao direito autoral, arriscando a improcedência dos seus pedidos, provocaria prejuízo ainda maior ao demandante ao final da demanda, pois autorizará o demandado a cobrar todos os valores que ficaram suspensos no curso do feito, onerando demasiadamente o promovente. Ou seja, desnecessária a prova incontroversa, nesta fase processual, contudo, não significa dizer que prescinde de provas. Portanto, inerte nesse aspecto, não vislumbro aquiescência legal para conceder a medida, razão pela qual a indefiro. Descaracterizada o periculum in mora para a espera da efetiva prestação jurisdicional, entendo pelo indeferimento da medida provisória postulada. De toda sorte, conferir a tutela provisória nesta oportunidade e nos termos requeridos, seria como ofertar à lide o seu julgamento final, pois a pretensão emergencial do autor permeia a causa de pedir.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, considero por bem, neste momento de aplicação de cognição sumária, indeferir a tutela de urgência antecipada, ante a insuficiência de provas que corroborem com as alegações iniciais, para determinar que o processo de conhecimento prossiga regularmente. Em consequência, intime-se o autor da presente decisão. Ato contínuo, cite-se o réu para, querendo, oferecer nos autos digitais sua peça contestatória, sob pena de revelia, art. 344 do CPC Caso interposto pedido de reconsideração munido de novos documentos probatórios, voltem-me os autos conclusos. Tendo em vista que a ré não costuma firmar acordo antes do oferecimento da contestação, a audiência prévia de conciliação poderá ser postergada para momento posterior ao exame da defesa, fazendo-se adaptações que conduzam à máxima efetividade dos atos processuais e a maior celeridade do processo. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. J. M. D. S.REPRESENTANTE: MONICA MARIANO DE ARAUJO
REU: BANCO PAN DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865201-49.2025.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PERDAS E DANOS proposta por M. J. M. D. S., representado por MÔNICA MARIANO DE ARAÚJO, em face de BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que, por meio da sua representante, verificou que estavam sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário do INSS sem a sua autorização. Pretende a parte promovente, sob tutela de urgência, a suspensão dos descontos das parcelas referentes à contratação do Cartão de Crédito de RMC e RCC e requer os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciária em favor do autor, tendo em vista a comprovada hipossuficiência econômica, nos termos do Art. 98 do CPC. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, entendo que o pleito liminar deve ser indeferido, senão vejamos. Apesar dos argumentos ventilados na exordial, a questão em tela exige instrução processual, pois preceitua a comprovação da legitimidade das cobranças ora contestadas. Embora estejamos diante de prova negativa e, portanto, impossível de ser produzida pelo autor, entendo que não é possível, neste momento processual, autorizar a suspensão dos descontos consubstanciada em simples alegação de desconhecimento dos cartões que os teriam originados. Os descontos reclamados, de acordo com o histórico apresentado pelo autor ao ID 125706804, foram lançados nos proventos do requerente desde 2023, e a demanda só foi ajuizada em outubro de 2025, mais de dois anos após o primeiro desconto. Tudo isso também evidencia que não há perigo na demora do julgamento do feito. De outra perspectiva, convém ainda pontuar, que autorizar a suspensão neste momento inicial, sem que se tenha o mínimo de certeza quanto ao direito autoral, arriscando a improcedência dos seus pedidos, provocaria prejuízo ainda maior ao demandante ao final da demanda, pois autorizará o demandado a cobrar todos os valores que ficaram suspensos no curso do feito, onerando demasiadamente o promovente. Ou seja, desnecessária a prova incontroversa, nesta fase processual, contudo, não significa dizer que prescinde de provas. Portanto, inerte nesse aspecto, não vislumbro aquiescência legal para conceder a medida, razão pela qual a indefiro. Descaracterizada o periculum in mora para a espera da efetiva prestação jurisdicional, entendo pelo indeferimento da medida provisória postulada. De toda sorte, conferir a tutela provisória nesta oportunidade e nos termos requeridos, seria como ofertar à lide o seu julgamento final, pois a pretensão emergencial do autor permeia a causa de pedir.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, considero por bem, neste momento de aplicação de cognição sumária, indeferir a tutela de urgência antecipada, ante a insuficiência de provas que corroborem com as alegações iniciais, para determinar que o processo de conhecimento prossiga regularmente. Em consequência, intime-se o autor da presente decisão. Ato contínuo, cite-se o réu para, querendo, oferecer nos autos digitais sua peça contestatória, sob pena de revelia, art. 344 do CPC Caso interposto pedido de reconsideração munido de novos documentos probatórios, voltem-me os autos conclusos. Tendo em vista que a ré não costuma firmar acordo antes do oferecimento da contestação, a audiência prévia de conciliação poderá ser postergada para momento posterior ao exame da defesa, fazendo-se adaptações que conduzam à máxima efetividade dos atos processuais e a maior celeridade do processo. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Juntada de Petição de cota04/11/2025, 18:14
Juntada de diligência04/11/2025, 08:55
Expedição de Carta.04/11/2025, 08:52
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.04/11/2025, 08:50
Desentranhado o documento04/11/2025, 08:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte03/11/2025, 23:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. J. M. D. S. - CPF: 701.377.324-73 (AUTOR).03/11/2025, 20:08
Não Concedida a Antecipação de tutela03/11/2025, 20:08
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (REU)03/11/2025, 20:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital23/10/2025, 07:52
Distribuído por sorteio23/10/2025, 07:52