Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800063-71.2017.8.15.0561.
REQUERENTE: RITA DE CASSIA DE SOUSA LACERDA Advogados do(a)
REQUERENTE: DALILA SILVA ALENCAR LUCAS - PB17214, DELANO ALENCAR LUCAS DE LACERDA - PB3606, GLEDSTON MACHADO VIANA - PB10310 DE CUJUS: RITA CABRAL DE SOUSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha]
Vistos.
Trata-se de ação de inventário e partilha proposta por Rita de Cássia de Sousa Lacerda dos bens deixados pela inventariada Rita Cabral de Sousa falecida em 04/10/2016 (certidão de óbito, id.6654412 - Pág. 2). A promovente que são herdeiras necessárias: 1) Rita de Cássia Carmo de Sousa Lacerda; 2) Galdência Carmo de Sousa; 3) Vera Lúcia Carmo de Sousa Ferreira Paiva. Bens do espólio: 1) casa residencial, localizada na Avenida Getúlio Vargas, n.º116, em Coremas/PB, avaliada em R$100.000,00 (matrícula, id.6654450 - Pág. 3); 2) casa residencial, localizada na Avenida Júlia Freira, n.º50, Vila Brasília, em João Pessoa/PB, avaliada em R$140.000,00 (transcrição, id.6654450 - Pág. 4); 3) automóvel Ford F1000, placas MMW-0166PB, avaliado em R$25.000,00 (CRVL, id.6654453 - Pág. 4); 4) 71 semoventes, avaliados em R$142.000,00; 5) R$6.823,97 em dinheiro. Atribuiu-se à causa o valor de R$400.000,00. Juntou documentos. Decisão postergando o recolhimento das custas processuais e atribuindo o rito do arrolamento sumário (art.664, CPC) (id.8926729). Citados (id.14707122), a herdeira Galdência Carmo de Sousa e seu esposo se manifestaram que (1) tem interesse em adquirir a quota parte do imóvel da Av. Getúlio Vargas da herdeira Rita de Cássia Carmo de Sousa Lacerda; (2) a herdeira Rita de Cássia Carmo de Sousa Lacerda não tem direito sucessório sobre o imóvel localizado na Avenida Júlia Freira, pois a inventariada comprou a cota parte da referida herdeira em favor das outras duas herdeiras; (3) os semoventes foram vendidos em 2009 ao sobrinho do marido da inventariante Rita de Cássia, Sr. Joaquim Andrade de Lacerda, tempos depois a inventariada dividiu o valor com as três herdeiras (escritura pública de compra e venda, id.15077712) (id.15077653). Procuração (id.15077659). Substabelecimento (id.15077672). Citados (id.14707308), a herdeira Vera Lúcia Carmo de Sousa Ferreira Paiva e seu esposo se manifestaram em conjunto com a herdeira Galdência (id.15077653). Procuração (id.15077659). Substabelecimento (id.15077672). Intimada, a Fazenda Pública Municipal manifestou que o imóvel residencial da Av. Getúlio Vargas tem débitos de IPTU (id.10941993). Intimada, a Fazenda Pública Estadual requereu o recolhimento do ITCMD (id.10936999). Intimada, a Fazenda Pública Federal não manifestou interesse (id.10325659 e 15698225). Edital publicado (id.12589255). A herdeira Vera Lúcia Carmo de Sousa Ferreira Paiva peticiona informando novamente a intenção em adquirir a quota parte da herdeira Rita de Cássia Carmo de Sousa Lacerda sobre o imóvel localizada na Av. Getúlio Vargas (id.15873886). Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para partilhar apenas o imóvel residencial de propriedade da inventariada Rita Cabral de Sousa, localizado na Avenida Getúlio Vargas, n.º116, em Coremas/PB na proporção de 1/3 (um terço) da propriedade para cada herdeira (ID. 24637094). Intimou-se a herdeira Vera Lúcia Carmo de Sousa Ferreira Paiva (id. 33793329). Intimou-se a herdeira Galdência Carmo de Sousa (id. 33793824). Intimou-se a herdeira Rita de Cássia Carmo de Sousa Lacerda (id. 34000618). Certidão de trânsito em julgado (id. 36040198). Cálculos das custas processuais (id. 43963807). A promovida Veralúcia Carmo de Sousa requereu o parcelamento das custas (id. 15077739). A promovente Rita de Cássia de Sousa requereu a divisão do valor das custas em três partes (id. 49217049). A promovente juntou comprovante de quitação do IPTU (id. 56536847). Indeferiram-se os pedidos de parcelamento das custas finais e de divisão da guia de custas em três distintas (id. 57249946). A promovida Veralúcia Carmo de Sousa junta os comprovantes de pagamento de despesas com a manutenção do imóvel (energia, IPTU 2019/2020/2021) e pede que este valor seja descontado do quinhão da inventariante Rita de Cassia de Sousa Lacerda (id. 59084920). Junta documentos. A promovida Veralúcia Carmo de Sousa informa que pagou o ITCD e que este valor deve ser abatido das cotas partes das demais herdeiras e requer autorização para que o valor das custas finais sejam pagas de forma dividida por cada um dos herdeiros, com depósito em conta judicial (id. 61520407). Junta certidão negativa imobiliária (id. 61520426) e comprovantes de pagamento do ITCD (id. 61520412 e 61520417). A promovente Rita de Cássia de Sousa informa o pagamento das custas finais (id. 76932267). Custas finais pagas (id. 76932268). O Município de Coremas informa que o espólio não possui débito para com o Município (id. 78246158). Certidão negativa de débitos (id. 78246161). A promovida Veralúcia Carmo de Sousa propõe a compra do quinhão hereditário da inventariante, com depósito judicial/consignação do valor calculado sobre a atualização constante no id. 43963807, em R$39.515,36 (ID. 78940650). A promovente Rita de Cássia de Sousa alega que "a discussão sobre direito de preferência foge a alçada destes autos" e requer a expedição dos formais de partilha (id. 111673726). Vieram-me os autos conclusos. Pois bem. EXPEÇAM-SE os formais de partilha na forma da sentença de id. 24637094, ou seja, 1/3 (um terço) da propriedade para cada herdeira. INTIMEM-SE. Transcorrido o prazo recural, ARQUIVE-SE definitivamente. COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito