Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade INVENTÁRIO (39) 0800076-45.2019.8.15.0191 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Vistos, etc. O presente Inventário foi distribuído em 05/02/2019 por RODRIGO HERMINIO DA CRUZ, um dos filhos do de cujus, JOSÉ XAVIER DA CRUZ, falecido em 01/07/2017. Inicialmente, o requerente atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), solicitando os benefícios da justiça gratuita e sua nomeação como inventariante, sob a alegação de que a cônjuge sobrevivente, MARIA JOSÉ MELO DA CRUZ, não havia requerido a abertura do inventário e impedia seu acesso aos bens (ID 19014141). Em 20/02/2019, o Juízo (ID 19017961) deferiu a gratuidade da justiça e nomeou RODRIGO HERMINIO DA CRUZ como inventariante, determinando a prestação de compromisso e as primeiras declarações. O inventariante prestou compromisso em 27/02/2019 (ID 19505659) e apresentou as Primeiras Declarações em 29/03/2019 (ID 20172156), avaliando o total do espólio em R$ 108.200,00, composto por bens imóveis rurais (Fazenda Pires), 34 cabeças de gado, uma motocicleta e conta corrente. Da Impugnação às Primeiras Declarações e Nomeação da Nova Inventariante Após a citação e intimação das Fazendas Públicas (ID 21575100, 21575105, 21575116), em 10/07/2019, MARIA JOSÉ MELO DA CRUZ e ZACARIAS MOREIRA DA CRUZ NETO apresentaram Manifestação sobre as Primeiras Declarações (ID 22620769). Alegaram erros e omissões na relação de bens e impugnaram o valor da causa. Apontaram que parte das terras (30,6 HA) oriundas de herança já havia sido vendida, e discordaram da quantidade de semoventes, afirmando restar apenas 3 cabeças de gado, vendidas as demais devido à crise hídrica e despesas médicas do falecido. Juntaram diversas escrituras e documentos. Devido à litigiosidade e aos erros nas declarações, e considerando a posição de MARIA JOSÉ MELO DA CRUZ como cônjuge meeira na posse e administração dos bens, o Juízo, na Decisão de 13/11/2020 (ID 35102920), destituiu RODRIGO HERMINIO DA CRUZ da função de inventariante e nomeou MARIA JOSÉ MELO DA CRUZ. Determinou à nova inventariante que prestasse compromisso e retificasse as primeiras declarações, apresentando corretamente as escrituras e documentos legíveis (ID 37445116). Em resposta, a nova inventariante prestou compromisso (ID 37409744) e, após diligências determinadas pelo Juízo (IDs 38948469 e 38970342), apresentou certidões do Registro de Imóveis e, finalmente, as Retificações das Primeiras Declarações em 07/05/2021 (ID 40410568). Nessa retificação, o espólio foi avaliado em R$ 39.880,00. A) Propriedade Rural denominada “Fazenda Pires”, formada por partes de terras denominada “Pires Jaramataia e Primavera”, situada no município de Soledade-PB, medindo área de 86,8 HA (oitenta e seis, oito hectares), com benfeitorias de 01 (uma) casa grande sede, 01 (uma) casa grande, construídas de tijolos e velha, 01 (um) tanque grande, 03 (três) açudes pequenos, 02 (dois) currais de madeiras em mal estado de conservação, 02 (duas) cocheiras, sendo a propriedade toda cercada, ADQUIRIDO a título de herança, conforme FORMAL DE PARTILHA – 20/06/1983. Da herança recebida, FOI VENDIDO, 30,6 HA (trinta, seis hectares) de terras da Fazenda Pires, conforme ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA – 29/03/2012. Sendo assim, RESTA 56,2 HA (cinquenta e seis, dois hectares) de terras da Propriedade Rural Fazenda Pires, com as benfeitorias. Avaliado em R$ 8.430,00 (oito mil, quatrocentos e trinta reais), sendo R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por hectare. b) Terras da Fazenda Pires, medindo área de 75 HÁ (setenta e cinco hectares), da área total de 450 HA (quatrocentos e cinquenta hectares), ADQUIRIDO por meio de contrato de compra e venda em conjunto com os irmãos Luiz Moreira, Geraldo Moreira de Melo, Francisco de Assis Moreira de Melo, Josefa Rita de Melo Araújo, e Laura Moreira Justino, conforme ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA – 30/06/1983. Avaliado em R$ 11.250,00 (onze mil, duzentos e cinquenta reais), sendo R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por hectare. c) Terras da Fazenda Pires, medindo área de 60 HA (sessenta hectares), ADQUIRIDO por meio de contrato de compra e venda, conforme ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA – 16/02/1993. Avaliado em R$ 9.000,00 (nove mil reais), sendo R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por hectare. d) Terras da Fazenda Pires, medindo área de 50 HA (cinquenta hectares), ADQUIRIDO por meio de contrato de compra e venda, em nome de Maria José Melo da Cruz, conforme ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA – 09/01/2004. Avaliado em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), sendo R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por hectare. e) 03 (três) cabeças de gados. Avaliados em aproximadamente R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais). f) 01 (uma) motocicleta Honda /CG 150 Titan, ano 2010, vermelha, placa NQB-7268, chassi 9C2KC1620AR052236. Avaliada em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Após as retificações, o Juízo determinou a avaliação oficial dos bens (IDs 43215238 e 43365004). O Oficial de Justiça lavrou o primeiro Laudo de Avaliação em 19/10/2021 (ID 50106358), avaliando os bens. Diante dos valores estabelecidos, o herdeiro RODRIGO HERMINIO DA CRUZ manifestou discordância com o laudo do Oficial de Justiça, requerendo prazo para apresentar laudo de avaliação de corretor de imóveis particular (ID 52018591). O Juízo deferiu o pedido (ID 54539279). Em 24/03/2022, Rodrigo acostou o Laudo de Avaliação particular (ID 56139625), avaliando os imóveis em valores presumivelmente mais altos. Os demais herdeiros, MARIA JOSÉ e ZACARIAS, manifestaram-se em 19/09/2022 (IDs 63709852 e 63709857), rejeitando o laudo particular e pleitearam a nomeação de perito corretor judicial ou, subsidiariamente, prazo para apresentar seu próprio laudo particular. O Juízo, em 16/01/2023 (ID 67947332) concedeu 15 dias para que os promovidos apresentassem laudo de avaliação por corretor registrado no CRECI. Em 05/05/2023, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da parte promovida (ID 72786860). Em 03/07/2023 (ID 75533003), devido à necessidade de sanar divergências remanescentes entre os laudos apresentados, o Juízo designou Audiência de Instrução e Julgamento para 14/09/2023. Na audiência de 14/09/2023 (ID 79160496), houve presença de todas as partes e, após oitiva de um declarante e do perito que elaborou o laudo particular de Rodrigo, o Juízo determinou a expedição de ofícios aos Bancos do Brasil, Bradesco e Caixa Econômica Federal para informar sobre possíveis contas e saldos em nome do falecido e nova avaliação da propriedade por dois Oficiais de Justiça (Carlos Emanuel Berto da Silva e Geraldo da Costa Júnior), devido às divergências e ao tempo decorrido desde as avaliações anteriores. A nova avaliação foi realizada e juntada aos autos (ID 83486077, em anexo ao ID 83486076). O Oficial de Justiça que realizou o ato (ID 83335707) avaliou os bens em 83486077. Em 23/01/2024, a inventariante e Zacarias (promovidos) concordaram com a avaliação oficial mais recente (ID 84626267). Rodrigo (autor) também concordou com o laudo de avaliação (ID 86804665). Embora Rodrigo tenha pedido expedição de ofício ao INSS (ID 90046495), o Juízo indeferiu o pedido (ID 90069912), mantendo o foco na partilha e desconsiderando informações sobre a pensão por morte da cônjuge. Em 06/09/2024, em Despacho (ID 99613440), o Juízo solicitou a manifestação de Rodrigo sobre a aquisição de seu quinhão por Zacarias e Maria José. Inicialmente, Rodrigo rejeitou a oferta (ID 101650637) e insistiu na partilha judicial, levando o Juízo a determinar nova Audiência de Mediação (ID 101894111). A audiência de mediação de 22/10/2024 (ID 102417113) restou infrutífera pela ausência da parte promovida, sendo apenas consignado pelo advogado de Rodrigo um valor de R$ 1.500,00 por hectare. No entanto, em maio de 2025, houve um avanço consensual significativo: a) Em 19/05/2025, MARIA JOSÉ e ZACARIAS peticionaram (ID 112869588) requerendo a Conversão do Inventário em Arrolamento Comum, pois não havia mais litígio, o deferimento e homologação da transação realizada entre os herdeiros, com a consequente declaração de que a totalidade dos bens deixados pelo falecido pertencem exclusivamente a MARIA JOSÉ MELO DA CRUZ e ZACARIAS MOREIRA DA CRUZ NETO. b) Em 21/05/2025, o herdeiro RODRIGO HERMINIO DA CRUZ manifestou concordância integral com a conversão em arrolamento e com o acordo de alienação de sua parte ideal no espólio pelo valor de R$ 100.000,00 (ID 113045199). O único requerimento de Rodrigo foi para que o pagamento fosse feito diretamente em sua conta bancária particular, e não em depósito judicial. Assim, o processo, originalmente litigioso e arrastado por divergências quanto à avaliação dos bens e a composição do acervo, ingressou em fase consensual. Os herdeiros demonstraram: a) Total consenso sobre a partilha: o herdeiro RODRIGO alienou seu quinhão aos demais herdeiros (MARIA JOSÉ e ZACARIAS) pelo valor de R$ 100.000,00. b) Ausência de litígio entre os herdeiros remanescentes (MARIA JOSÉ e ZACARIAS), que apresentaram um plano de partilha amigável da totalidade dos bens. c) Comprovação do recolhimento integral do ITCMD, que era a última pendência tributária relevante. A única pendência de menor monta é a forma do pagamento de R$ 100.000,00 a Rodrigo, que solicitou depósito direto em conta e não judicial. Pois, bem. Considerando o dever geral de cautela do magistrado, determino às partes que no prazo de 15 (quinze) dias juntem aos autos: - Certidão negativa de dependentes junto ao órgão previdenciário o qual o falecido era vinculado; - Certidão Negativa Federal de Testamento, emitido pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) que atesta a inexistência (ou existência) de testamento público ou cerrado. - Declaração de Imposto de Renda do Último Exercício Fiscal, identificando a totalidade dos bens, direitos e obrigações do de cujus. - Certidões dos cartórios distribuidores judiciais e extrajudiciais acerca da existência ou não de inventário; DOS BENS IMÓVEIS: - Certidão de Matrícula Atualizada de Imóvel: Documento expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, com data de expedição recente (geralmente 30 dias), essencial para comprovar a propriedade, as dimensões e a inexistência de ônus (hipotecas, penhoras, usufruto etc.). - Certidão de Ônus Reais: Normalmente unificada com a certidão de matrícula, deve confirmar que o bem está livre e desembaraçado para a transferência. - Carnê de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou Imposto Territorial Rural (ITR): Comprovando o valor venal para base de cálculo tributária. - Certidão Negativa de Débitos Municipais e Federais (IPTU/ITR) sobre o imóvel. DOS BENS MÓVEIS: - Veículos: Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e tabela FIPE para avaliação de valor. DOS SEMOVENTES: - Guia de trânsito animal (GTA) /Declaração anual (ou periódica) de rebanho / Ficha de registro sanitário, indicando a quantidade de animais existentes à época. Ainda, na mesma oportunidade, verifico que a parte autora atribuiu R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao valor da causa, contudo, pelo que consta da avaliação, os bens do de cujus, somados, apresentam o valor correspondente ao montante de R$ 213.840,00 (duzentos e treze mil oitocentos e quarenta reais) o que supera, em muito, o atual valor da causa. Ademais, pugna a parte autora pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Nesse sentido, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. No caso em tela, diante do valor atribuído aos bens do espólio – art. 664, do CPC – a análise de eventual deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária, diversamente do que acontece em feitos com procedimento diverso, onde se observa a situação financeira da parte, recai sobre a capacidade financeira do próprio espólio. Neste sentido a jurisprudência pátria. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO INVENTARIANTE. IRRELEVANTE. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO ESPÓLIO. NECESSIDADE. 1. O pedido de concessão de gratuidade de justiça em postulação cujo espólio figure como requerente, deve ser pautado na condição de hipossuficiência financeira do acervo do de cujus. 2. Desnecessária a comprovação de hipossuficiência do inventariante ou herdeiros para concessão do benefício. 3. Agravo conhecido e desprovido. (TJ-DF 07177648820208070000 DF 0717764-88.2020.8.07.0000, Relator.: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/09/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (GRIFO NOSSO) In casu, vejo que o espólio é composto por bens, a priori, suficientes para satisfação das despesas processuais e demais tributos que recaiam sobre a transmissão pretendida. Em que pese, tenha sido deferida inicialmente a assistência judiciária gratuita, com as primeiras informações fornecidas no processo, surgindo novos elementos, esta poderá ser revista de ofício. Desta forma, entendeu recente o Superior Tribunal de Justiça. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE OFÍCIO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. A conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem sobre a possibilidade de o julgador analisar a capacidade econômica da parte para pagar as taxas judiciárias, em razão de a presunção de hipossuficiência ser relativa, e revogar de ofício o benefício de gratuidade de justiça está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1814249 DF 2020/0347127-3, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 10/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) (Grifo nosso) Posto isso, com base no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, em um prazo de 15 (quinze) dias: - Retifique o valor da causa, atribuindo a soma dos bens constante no espólio; - Junte guia de recolhimento de custas emitida pelo TJPB, indicando qual o valor das custas processuais, com base no valor da causa retificado; - Junte documentos comprobatórios que evidenciem a impossibilidade do espólio de arcar com as custas processuais, seja antecipadamente, seja ao final do deslinde do feito. Decorrido o prazo e cumpridos os comandos, venham-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito