Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801091-27.2024.8.15.0271.
AUTOR: JOAO DE DEUS DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES SENTENÇA
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
Trata-se de ação repetição de indébito cumulada com pedido de restituição em dobro dos valores cobrados e pedido danos morais envolvendo as partes qualificados autos. Alega em síntese a parte autora que não celebrou negócio jurídico com a parte promovida e nem autorizou a cobrança de contribuição em favor da promovida. Afirma que as referidas cobranças são nulas, sendo indevidos os pagamentos das contribuições, eis que não celebrou negócio jurídico, pleiteando danos morais. Pede ao final a procedência dos pedidos para repetição do indébito, condenando ainda a parte promovida ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ r0.000,00. Citada, a parte promovida apresentou contestação arguindo preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a existência de negócio jurídico autorizando a cobrança da contribuição conforme confirmação por assinatura eletrônica. Refuta também a existência de quaisquer danos a serem ressarcidos. Pede ao final o acolhimento da preliminar e no mérito a improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação a contestação rebatendo as alegações apresentadas. É o breve relato. DECIDO. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão é de direito, sob a validade do negócio jurídico. Passo a análise da preliminar arguida e do mérito. Falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir, por não ter o autor buscado a via administrativa, não merece ser acolhida. Com efeito, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se faz necessário que a parte busque previamente a solução extrajudicial do problema. Nesse particular, ressalto as exceções definidas pelo STF em relação as ações previdenciárias e de seguro DPVAT, bem como algumas orientações técnicas estabelecidas em outros Tribunais de Justiças, o que não é o caso do TJPB, que existe a busca da via administrativa para somente depois, se não solucionado o problema, provocar o Poder Judiciário. Nesse sentido é a jurisprudência do TJ-MG, conforme julgamento da Apelação nº 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022, cuja ementa é: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE. Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa. O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito. Recurso provido para cassar a sentença. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Do Mérito Validade do Negócio Jurídico No mérito, o cerne da presente lide é sobre a existência de negócio jurídico valido entre as partes, autorizando a cobrança de contribuição associativa, conforme documentos acostados nos autos. Nesse contexto, verifico pela documentação acostada pela promovida, ID 114633256, consta uma gravação em que a parte autora confirma seu nome, dados dos seus documentos e número do seu benefício, anuindo com a adesão ao sindicando, inclusive sendo cientificado do valor da contribuição mensal e dos benefícios que lhe seria concedido, como filiado do sindicato. Ressalta que não impugnação pela parte autora a essa prova apresentada. Portanto, resta comprovado que a autora autorizou por ligação telefônica os descontos da contribuição ao sindicato em seu benefício. Ressalto que referida contratação é validade no direito brasileiro, não sendo alcançado pela proibição de contratação digital prevista na Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/21, eis que não se trata de contratação de operação de crédito, mas tal somente de adesão associativa de classe representativa de aposentados. Sendo assim, a exigência de contrato assinado fisicamente, previsto na Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/21, não se aplica ao caso em exame. Por conseguinte, comprovado que houve a contratação válida. Desse modo, não se sustenta as alegações da parte autora de que não autorizou os descontos. Do ressarcimento em dobro Em consequência, não tem a parte autora direito a qualquer repetição dos valores descontados. Do Dano Moral Da mesma forma, comprovada a relação contratual válida, não há caracterização de qualquer dano moral pelas cobranças efetuadas. Da Litigância de Má-Fé. Ademais, restando comprovado por meio de gravação por áudio a validade do negócio jurídico, é de se concluir que litigou de má-fé, eis que alterou a verdade dos fatos alegando que não celebrou o contrato e com o objetivo ilegal de ter ressarcimento por danos inexistentes. Nesse contexto, com fundamento no art. 81, impõe da multa de 2% sobre o valor da causa de multa, em razão da litigância de má-fé. Dispositivo Posto isto, julgo com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC julgo improcedentes os pedidos da parte autora e condeno-a a pagar a parte promovida a multa de 2% sobre o valor da causa, à título de litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa, cuja execução fica sustenta em face da concessão de justiça gratuita. Picuí, 3 de novembro de 2025 Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito