Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801259-50.2025.8.15.0091.
AUTOR: MATEUS EMILIANO MACIEL PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN PB DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MATEUS EMILIANO MACIEL contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN/RJ) e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA (DETRAN/PB), todos qualificados nos autos, na qual alega, em síntese, que é proprietário da motocicleta HONDA CG TITAN 160, Placa RKD1D71, e que, ao tentar realizar a transferência de propriedade do bem, foi surpreendido com a existência de diversas multas de trânsito lavradas no Estado do Rio de Janeiro, local onde afirma que seu veículo nunca transitou. Sustenta a ocorrência de clonagem de placa e, por isso, requereu a tutela de urgência para que sejam suspensas as multas e liberado o veículo para transferência. Juntou procuração, documentos pessoais, boletim de ocorrência e consulta de débitos. Com o breve relato, decido. A concessão da tutela de urgência, à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, exige concomitantemente: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e c) a reversibilidade do provimento. No caso dos autos, em uma análise própria desta fase de cognição sumária, não vislumbro a presença de todos os requisitos para a concessão da medida liminar. Embora os fatos narrados sejam verossímeis, a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada para justificar o deferimento do pleito sem a oitiva da parte contrária. Os documentos apresentados na inicial, especialmente o boletim de ocorrência, constituem, por ora, declaração unilateral da parte autora e, por si sós, não são capazes de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos que originaram as infrações. Faz-se necessário o aprofundamento da instrução processual para confirmar a alegação de clonagem. Ausente um dos requisitos legais, torna-se desnecessária a análise dos demais. Com estas considerações, indefiro, por ora, a tutela de urgência pleiteada, por entender que os documentos apresentados com a exordial, por si só, não são suficientes para que, em cognição sumária, autorizem o deferimento do pleito liminar, sendo necessário o aprofundamento do mérito após o estabelecimento do contraditório. CITEM-SE as partes rés para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 183 do CPC), apresentarem contestação, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretendem produzir e informar se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC) e especificar, fundamentadamente, as provas que ainda pretende produzir. Após, renove-se a conclusão. Cumpra-se com os expedientes necessários. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito