Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA SABRINA VIEIRA LINS, R. V. B. V. M., ESPÓLIO DE RENE VON BROWN NASCIMENTO MACHADO.
REU: RAFAEL DA COSTA LEITE. DECISÃO I. RELATÓRIO
Processo n. 0808894-45.2020.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos (ID 117328560) pelo espólio de RENÊ VON BROWN NASCIMENTO MACHADO e seus sucessores em face da sentença de mérito (ID 116699617), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Os embargantes alegam, em síntese, a existência de omissão na decisão hostilizada, sob o argumento de que este Juízo teria incorrido em erro na apreciação das provas ao concluir pela inexistência de uma obrigação de resultado. Sustentam que as mensagens trocadas via aplicativo WhatsApp (ID 36119143), não impugnadas pelo réu revel, demonstram de forma inequívoca a promessa de lucro certo, o que caracterizaria o negócio jurídico como uma obrigação de resultado e não de meio. Ao final, pugnam pelo acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, com a consequente retificação da sentença. O embargado, revel, não apresentou contrarrazões. Não havendo outras questões processuais pendentes, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, conforme se verifica do cotejo entre a data de ciência da sentença e o protocolo da petição recursal (ID 117328560), atendendo ao prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Deste modo, conheço do recurso. Do Mérito dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O seu propósito é o de aperfeiçoar o julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à reforma da decisão. A parte embargante aponta a existência de omissão na sentença, ao argumento de que não houve a devida valoração das mensagens de WhatsApp que comprovariam a natureza de resultado da obrigação firmada entre as partes. Contudo, uma análise atenta da sentença embargada revela que a questão foi expressamente enfrentada por este Juízo. A decisão (ID 116699617) reconheceu a existência das conversas e as analisou, conforme se extrai do seguinte trecho: As supostas mensagens via aplicativo WhatsApp (ID 36119143), conquanto indiquem tratativas sobre promessas de lucro, não evidenciam termos claramente objetivos, prazos, critérios técnicos ou delimitação de obrigações, tampouco formalização contratual regular. O que há é mera expectativa de ganho, fundada em promessa verbal genérica, sem qualquer garantia jurídica robusta. Fica claro, portanto, que a prova documental mencionada pelos embargantes foi examinada, mas interpretada de maneira diversa da pretendida. O que a parte embargante classifica como omissão é, na realidade, sua discordância quanto à conclusão do julgado e à valoração conferida ao elemento probatório. A sentença fundamentou que, para a modalidade de investimento em questão, a configuração de uma obrigação de resultado exigiria cláusula clara e inequívoca, o que não se extraiu das conversas informais, consideradas como indicativo de mera expectativa de lucro em um negócio de risco. A decisão não se omitiu; ela valorou a prova e concluiu em sentido contrário aos interesses da parte autora. O inconformismo com a interpretação das provas e com o resultado do julgamento configura error in judicando (erro de julgamento), matéria que deve ser combatida por meio de recurso próprio, qual seja, a apelação, e não pela via estreita dos embargos de declaração. Tentar modificar o mérito da decisão sob o pretexto de sanar uma omissão inexistente configura tentativa de atribuir efeito infringente ao recurso, finalidade para a qual não se destina. Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. Não há, ademais, qualquer outra questão processual pendente de análise nos autos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID 116699617, que mantenho em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por seus advogados, e o Ministério Público, via sistema. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas, conforme já determinado na sentença. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito