Arquivado Definitivamente10/11/2025, 11:03
Ato ordinatório praticado10/11/2025, 11:02
Transitado em Julgado em 06/11/202510/11/2025, 11:01
Decorrido prazo de André Patrick Almeida de Melo em 06/11/2025 23:59.09/11/2025, 00:47
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 06/11/2025 23:59.09/11/2025, 00:47
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS em 06/11/2025 23:59.09/11/2025, 00:47
Decorrido prazo de José Alberto de Sá e Benevides Albuquerque em 06/11/2025 23:59.08/11/2025, 05:34
Decorrido prazo de ELIONILDO ARAUJO DINIZ em 06/11/2025 23:59.08/11/2025, 05:34
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 06/11/2025 23:59.08/11/2025, 05:34
Juntada de Petição de comunicações14/10/2025, 12:42
Publicado Expediente em 14/10/2025.14/10/2025, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/202514/10/2025, 01:33
Publicado Expediente em 14/10/2025.14/10/2025, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/202514/10/2025, 01:33
Publicado Expediente em 14/10/2025.14/10/2025, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/202514/10/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815370-81.2015.8.15.2001.
EXPEDIENTE - SENTENÇA I. Relatório Tratam os presentes autos de ações de conhecimento, sob o rito comum, associadas por conexão, visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito que resultou no óbito de Rayan Pereira Diniz, filho dos Autores. A conexão entre os processos n.º 0815370-81.2015.8.15.2001 (movida pelo genitor, Elionildo Araújo Diniz) e 0822453-51.2015.8.15.2001 (movida pela genitora, Ana Teresa Pereira Costa) foi reconhecida, dada a identidade da causa de pedir e do objeto (pleito indenizatório pela morte do mesmo indivíduo), embora os polos ativos sejam distintos, o que impôs a reunião dos feitos para julgamento simultâneo, conforme preconizam os artigos 55 e 59 do Código de Processo Civil. O Autor Elionildo Araújo Diniz ajuizou sua ação buscando indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 e danos materiais (pensão por morte) correspondente a 01 (um) salário mínimo mensal, desde a data do acidente até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, pagos em parcela única (ID 1758484 do 0815370). A Autora Ana Teresa Pereira Costa, por sua vez, postulou na ação associada indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00, além de danos materiais (pensão mensal) calculados pelo salário recebido pela vítima, até a expectativa de vida de 75,3 anos, também em pagamento único, totalizando o valor da causa em R$ 1.398.675,59 (ID 2009317 do 0822453). Ambas as peças vestibulares imputam a culpa pelo evento danoso ao motorista da empresa, Luan Alves Gomes, e à empresa Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda. A parte Ré, Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda, apresentou contestação nos autos (ID 2026597 do 0815370 e ID 6061097 do 0822453), arguindo preliminares de conexão (posteriormente reconhecida), ilegitimidade ativa dos genitores em virtude da alegada existência de companheira (Sra. Suênia Firmino) e coisa julgada, sustentada por uma transação extrajudicial firmada pela empresa com a mencionada companheira da vítima (ID 2027063 do 0815370). No mérito, a empresa defendeu a culpa exclusiva da vítima (Rayan Pereira Diniz), alegando que o motociclista efetuou manobra imprudente de ultrapassagem em alta velocidade, atingindo a lateral do ônibus que sinalizava corretamente para conversão à esquerda. A Transnacional, ademais, denunciou a lide à Companhia Mutual de Seguros (ID 2026597 do 0815370), com quem mantinha contrato de seguro de responsabilidade civil. O Réu Luan Alves Gomes, motorista, também contestou as ações (ID 2144378 do 0815370 e ID 6029926 do 0822453), ecoando as preliminares e o mérito da primeira Ré (Transnacional), enfatizando a culpa exclusiva da vítima e a improcedência dos pedidos, além de requerer os benefícios da justiça gratuita. O motorista ainda trouxe à baila o fato de que o Inquérito Policial n.º 0004117-26.2015.815.2003, instaurado para apurar o delito de trânsito, foi arquivado por determinação judicial, acatando a promoção do Ministério Público que concluiu pela ausência de crime a apurar e pela imprudência exclusiva do ofendido (ID 113941755, p. 86). A denunciada à lide, Companhia Mutual de Seguros, compareceu aos autos (ID 30432605 do 0815370), suscitando preliminares sobre a suspensão do processo e a limitação de juros e correção monetária, em decorrência de seu regime de Liquidação Extrajudicial (Portaria SUSEP n.º 6.382/2015) e posterior Falência (decretada em 07/02/2022, ID 98277648 do 0815370). Quanto ao mérito, defendeu a ausência de responsabilidade e a limitação da indenização aos termos da apólice, caso houvesse condenação, bem como a necessidade de dedução do seguro DPVAT. Em fases subsequentes, foram sanadas questões de competência e prevenção (IDs 59167347, 59405557 – 0822453), realizadas tentativas infrutíferas de conciliação (ID 81981219 do 0815370) e foram deferidas as provas orais (depoimento pessoal e testemunhal, com a oitiva do motorista Luan Alves Gomes como mero declarante, ID 77141093 do 0815370). Foi determinada, ainda, a expedição de ofício à Seguradora Líder/DPVAT, que informou o pagamento do seguro obrigatório aos genitores no valor de R$ 13.500,00, dividido entre os Autores Elionildo Araújo Diniz e Ana Teresa Pereira Costa (R$ 6.750,00 para cada – ID 87215224 do 0815370). A instrução processual culminou com a juntada integral do Inquérito Policial e a realização de Audiência de Instrução (Termo ID 97961887 do 0815370/0822453), ocasião em que o preposto da Transnacional e o Réu Luan Alves Gomes foram ouvidos. O advogado da Transnacional dispensou as demais provas. O motorista Luan Alves Gomes corroborou a versão de defesa, de que apenas sentiu o impacto e ouviu rumores sobre ultrapassagem irregular da moto. As partes apresentaram Alegações Finais, reiterando seus argumentos iniciais. É o relatório, em síntese. II. Fundamentação 2.1. Da Necessidade de Julgamento Antecipado da Lide Conforme previsto no artigo 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Neste caso específico, a matéria em controvérsia, embora envolva fatos complexos de responsabilidade civil decorrentes de acidente de trânsito, encontra-se suficientemente instruída pelos robustos elementos de prova de natureza documental já anexados aos autos, em especial o Boletim de Acidente de Trânsito (BAT), o Laudo Cadavérico, o Inquérito Policial (IPL) integralmente juntado, a promoção de arquivamento do Ministério Público, a decisão judicial homologatória do arquivamento criminal e o termo de audiência contendo os depoimentos do preposto da empresa-ré e do motorista-réu, bem como a prova emprestada (sentença de improcedência em ação movida pela companheira da vítima). Embora tenham sido inicialmente requeridas provas orais e até mesmo periciais (prova pericial em outra ação, trazida como prova emprestada), a análise aprofundada dos documentos trazidos por ambas as partes, especialmente aqueles que definiram a dinâmica do acidente e a conclusão da autoridade policial e do Ministério Público, torna desnecessária qualquer dilação probatória adicional. A controvérsia cinge-se, primariamente, à valoração jurídica da conduta da vítima e dos Réus, com base nas provas já constituídas, permitindo, portanto, o julgamento imediato do mérito, conforme determinam os ditames da celeridade e economia processual. 2.2. Das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito Passo à análise detalhada das preliminares e questões incidentais levantadas pelos Réus em suas contestações nos autos associados. 2.2.1. Da Conexão e Prevenção A preliminar de conexão exaustivamente tratada ao longo do trâmite processual encontrou devida solução na associação dos processos 0815370-81.2015.8.15.2001 e 0822453-51.2015.8.15.2001, bem como no reconhecimento da competência deste Juízo, após o declínio da 4ª Vara Regional de Mangabeira e posterior retorno. A reunião dos feitos justifica-se plenamente, pois o julgamento da causa, que envolve o mesmo fato jurídico (morte de Rayan Pereira Diniz), deve ser uno para prevenir decisões conflitantes ou contraditórias, conforme previsto no artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil. A presente sentença engloba o julgamento de ambos os processos. 2.2.2. Da Ilegitimidade Ativa dos Ascendentes Os Réus, tanto a Transnacional quanto Luan Alves Gomes, arguiram a ilegitimidade ativa dos pais (Elionildo Araújo Diniz e Ana Teresa Pereira Costa) sob o argumento de que a vítima possuía uma companheira, a Sra. Suênia Firmino, que estaria na posse do direito de pleitear a pensão e os danos morais. Contudo, a legitimidade ativa dos pais para pleitear indenização decorrente da morte do filho, mesmo adulto e casado ou em união estável, é amplamente reconhecida, especialmente no que tange aos danos morais (decorrentes da dor própria pela perda) e aos danos materiais (pensão), presumível a dependência econômica do núcleo familiar de baixa renda, que contava com o auxílio do filho. Embora o Código Civil, em seu Artigo 1.829, estabeleça a ordem de vocação hereditária, e o suposto cônjuge/companheiro concorra com os ascendentes, no caso de direitos próprios e de caráter personalíssimo, como os danos morais sofridos por cada genitor pela perda do filho, a legitimidade é autônoma. De fato, a existência de companheira alegada pela Ré não exclui a qualidade de genitor dos Autores, os quais, comprovadamente, foram atingidos pela perda. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa de ambos os Autores. 2.2.3. Da Coisa Julgada (Transação Extrajudicial) A preliminar de coisa julgada ou extinção do direito, baseada na transação extrajudicial (ID 2027063 do 0815370) firmada entre a Transnacional e a Sra. Suênia Firmino, companheira da vítima, também não prospera em relação aos pedidos formulados pelos Autores (pais). A transação é um negócio jurídico bilateral que envolve concessões mútuas entre as partes para prevenir ou extinguir litígios. O pacto extrajudicial em questão foi celebrado entre a transportadora e a Sra. Suênia Firmino (companheira da vítima), que buscou a reparação da lesão sofrida por ela como carona e suposta convivente. Os Autores, Elionildo Araújo Diniz e Ana Teresa Pereira Costa, não figuraram como partes ou anuentes no referido acordo. Dessa forma, o acordo produz efeitos inter partes e não pode vincular terceiros, como os genitores, que pleiteiam indenização por danos próprios (dor pela perda) e, eventualmente, por dependência econômica como ascendentes. O ato de quitação firmado pela Sra. Suênia Firmino não abrange os direitos indenizatórios dos genitores, Autores nestes autos. Assim, rechaço a preliminar de coisa julgada. 2.2.4. Da Decretação da Liquidação Extrajudicial e Falência da Denunciada A Companhia Mutual de Seguros comprovou que entrou em regime de liquidação extrajudicial em 05/11/2015 (Portaria SUSEP n.º 6.382/2015) e teve sua falência decretada judicialmente em 07/02/2022 (ID 98277648 do 0815370). A decretação da falência de uma seguradora impõe um regime jurídico especial de execução. De acordo com o que dispõe o Artigo 18, alíneas "d" e "f", da Lei n° 6.024/74 (aplicável subsidiariamente), os créditos contra a massa sujeitam-se à suspensão da fluência de juros e da incidência de correção monetária, até que o passivo seja integralmente pago. Sendo assim, em caso de eventual condenação da denunciada, a qual, em razão de sua falência, deve ser cumprida mediante a expedição de certidão de crédito para habilitação no Juízo falimentar, estas limitações legais deverão ser observadas, conforme amplamente requerido pela defesa da Companhia Mutual. Tal restrição, contudo, não impede a análise da lide secundária, devendo ser mantida a Denunciação à Lide (admitida no ID 17281423 do 0815370 e não contestada pelos Réus principais), mas com as ressalvas legais inerentes à execução dos créditos contra a masa falida. 2.2.5. Da Gratuidade de Justiça da Denunciada A Companhia Mutual de Seguros requereu em sua contestação (ID 30432605 do 0815370) os benefícios da justiça gratuita em razão da decretação de sua liquidação extrajudicial e consequente falência, argumentando insuficiência de ativos e passivo elevado. Consoante a jurisprudência consolidada, a pessoa jurídica, mesmo sob regime de liquidação ou falência, deve demonstrar cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Embora a situação de falência sugira naturalmente um estado de dificuldade financeira, os documentos acostados, como a sentença de falência (ID 98277648 do 0815370), demonstram um passivo superior a R$ 512 milhões, confirmando o estado de insolvência que impede o pagamento das despesas processuais sem prejuízo dos credores da massa. Rejeito, contudo, a concessão da gratuidade de justiça pleiteada pela denunciada. A jurisprudência, embora admita o benefício à massa falida, aplica-o de forma restritiva. No caso em tela, a Companhia Mutual, por figurar na lide secundária em relação a um contrato de seguro oneroso, e não tendo juntado demonstrações contábeis atualizadas nos autos principais para comprovar o exato momento de sua hipossuficiência jurídica em relação aos encargos processuais, deve ter seu pedido indeferido. Contudo, em caso de sucumbência, em razão da natureza do débito e do posterior decreto de falência, caberá ao juízo universal a análise da ordem de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei n.º 11.101/2005) e do Decreto-Lei n° 6.024/74, de modo a evitar o sacrifício do crédito dos demais credores no curso da lide. 2.3. Do Mérito: Responsabilidade Civil, Ônus da Prova e Análise Fática 2.3.1. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova obedece à regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, que atribui ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso sub examine, que versa sobre a responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de trânsito envolvendo terceiros (o motociclista falecido não era passageiro da Transnacional), impõe-se a aplicação da responsabilidade civil subjetiva em relação à empresa de transporte público e ao motorista. Embora a Constituição Federal (Art. 37, § 6º) estabeleça a responsabilidade objetiva para concessionárias de serviço público, o Supremo Tribunal Federal, em tese de repercussão geral, estabelece que esta se aplica apenas aos usuários (passageiros). Para terceiros não usuários, a responsabilidade é pautada na Teoria Subjetiva, exigindo a demonstração de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolo na conduta do agente. Assim, cabia aos Autores (Elionildo e Ana Teresa) o ônus de provar a conduta culposa do motorista (Luan Alves Gomes), o dano (o óbito – comprovado) e o nexo causal entre a conduta e o dano. Aos Réus, por sua vez, cabia a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Autores, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 2.3.2. Análise da Dinâmica do Acidente e da Culpa A controvérsia central reside em determinar se o acidente foi causado pela imprudência do motorista do ônibus (manobra não permitida/interceptação/colisão traseira, conforme alegado pelos Autores) ou pela conduta exclusiva da vítima (ultrapassagem forçada em alta velocidade, conforme defesa dos Réus). Para tanto, os elementos fáticos carreados aos autos e formalmente ratificados pelo Inquérito Policial, gozam de presunção iuris tantum de veracidade. A análise conjunta dos documentos revela: a) Versão da Ocorrência: O Boletim de Acidente de Trânsito nº 0308-2015 (IDs 113941755, p. 50/52 e 84877125, p. 1/3) registra que o veículo 01 (ônibus) “Trafegava no sentido Mangabeira / Bancários, na faixa da esquerda, quando percebeu o V2 [motocicleta] que vinha atrás do V1, de repente tentou ultrapassar o V1 pela esquerda, onde o sinistro deu-se dentro do cruzamento. O V1 tentou evitar o sinistro, chegando a frear o seu veículo”. A versão do condutor 02 (vítima) foi prejudicada pela ausência. b) Prova Testemunhal (Inquérito Policial): O depoimento da testemunha ocular Thiago Bonifácio do Nascimento (ID 113941755, p. 33/34), que seguia atrás, foi categórico ao afirmar que a motocicleta (V2) passava em velocidade excessiva e atingiu a parte lateral esquerda (no meio do ônibus) do V1, que já fazia a conversão para a esquerda após sinalizar. A testemunha concluiu expressamente que o acidente foi causado pelo condutor da motocicleta. c) Motorista-Réu (Luan Alves Gomes): Em seu Termo de Apresentação Espontânea (ID 113941755, p. 28/29), Luan relatou que “após sinalizar para entrar à esquerda, na Rua Bel.Manoel Pereira Diniz […], foi surpreendido por um rapaz em uma moto em alta velocidade que tentou fazer uma ultrapassagem forçada, vindo a colidir contra a lateral esquerda do citado ônibus”. Em audiência de instrução, o motorista/declarante reiterou que apenas sentiu o impacto e ouviu as testemunhas presenciais no local culpando a motocicleta pela ultrapassagem. d) Conclusão Criminal (Arquivamento): A Promoção de Arquivamento do Ministério Público (ID 113941755, p. 82/83 e 6029930, p. 8) concluiu que o motorista Luan Alves Gomes não concorreu para o evento, pois seguia na mão correta e sinalizou, sendo o acidente uma fatalidade causada pela vítima que conduzia apressadamente e se chocou contra a lateral do ônibus em um cruzamento. A decisão judicial de arquivamento acolheu integralmente este parecer (ID 113941755, p. 86). A prova dos autos, em seu conteúdo mais substancial e técnico (BAT e IPL decorrente), converge de forma uníssona no sentido de que a culpabilidade pelo acidente recai unicamente sobre a vítima fatal, Rayan Pereira Diniz, que agiu com imprudência incompatível com as condições da via e a sinalização do veículo à sua frente. A tentativa de ultrapassagem forçada e em alta velocidade no momento da conversão é a causa determinante e exclusiva do resultado fatídico. A única contradição levantada pelos Autores refere-se ao pagamento de R$ 1.200,00 feito pela Transnacional à Sra. Suênia Firmino ("companheira") em instrumento particular de composição amigável (ID 2027063). Contudo, o próprio instrumento, conforme consta em sua cláusula segunda, é inequívoco ao ressaltar: "Embora a empresa não reconheça a culpa pelo incidente, para evitar eventuais problemas de ajuizamento de ações e/ou reclamações relativas a danos morais e/ou materiais...". Tal pagamento, feito três dias após o acidente, demonstra apenas a liberalidade da empresa ou o intuito de estancar eventuais litígios menores (risco de terceiros), mas não se traduz em reconhecimento de culpa, a qual foi formalmente negada pela própria empresa em sede de contestação e confirmada a exclusividade da vítima pelos laudos e parecer ministerial. 2.3.3. Do Rompimento do Nexo Causal No âmbito da responsabilidade civil subjetiva, essencial para a configuração do dever de indenizar, é a presença do nexo causal entre a conduta culposa do agente e o dano. A prova produzida demonstrou que a causa primária e exclusiva do óbito foi a imprudência da vítima. A culpa exclusiva da vítima configura uma das excludentes do nexo de causalidade. Conforme a doutrina civilista, a culpa exclusiva da vítima é comparável ao caso fortuito, pois a conduta da vítima torna o evento imprevisível e inevitável para o preposto do Réu, afastando qualquer responsabilidade civil da Transnacional e de seu motorista. Tendo a vítima agido de modo a gerar por si mesma o resultado danoso, e havendo prova robusta nesse sentido (Inquérito Policial, depoimentos e sentença de improcedência de ação conexa), rompe-se o liame entre a atuação dos Réus e o prejuízo sofrido pelos Autores. Portanto, ante o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima Rayan Pereira Diniz na dinâmica do acidente, deve ser afastada a responsabilidade civil da Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda e de Luan Alves Gomes. 2.3.4. Da Análise dos Danos Pleiteados e do DPVAT Em virtude do rompimento do nexo causal e da ausência de culpa dos Réus, todos os pedidos indenizatórios formulados pelos Autores, sejam eles por danos materiais (pensão) ou danos morais (pela perda do ente querido), devem ser julgados improcedentes. A ausência de ato ilícito imputável aos Réus torna inviável a condenação. Por outro lado, cabe ressaltar a informação de que os genitores (Autores) receberam o seguro DPVAT, no valor máximo de R$ 13.500,00, dividido em R$ 6.750,00 para cada (ID 87215224 do 0815370). O seguro DPVAT possui natureza diversa da indenização por responsabilidade civil, mas sua dedução é obrigatória de qualquer condenação judicial, conforme a Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, em face da decisão desta sentença pela improcedência dos pedidos indenizatórios, o montante recebido a título de DPVAT não é objeto de restituição, mas apenas reforça a desnecessidade de se estender o dever de reparação aos Réus, mormente porque o seguro obrigatório decorre do risco do veículo e é devido independentemente de culpa. 2.3.5. Da Lide Secundária Com o julgamento de improcedência da ação principal (lide primária) em decorrência do reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, a lide secundária, instaurada por meio da denunciação da lide da Companhia Mutual de Seguros, perde o seu objeto, restando extinta sem resolução de mérito, por falta de interesse processual superveniente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Isto ocorre porque a obrigação da seguradora é subsidiária e condicionada à condenação do segurado, o que não se verificou. III. Dispositivo Diante do exposto e com base na fundamentação acima delineada, resolvendo o mérito das ações nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo profere a seguinte decisão: 3.1. Preliminares a) Rejeitar a preliminar de Ilegitimidade Ativa e de Coisa Julgada arguida pelos Réus, mantendo a capacidade postulatória e o interesse de agir dos Autores, pelos motivos explicitados na fundamentação. b) Reconhecer a regularidade da Denunciação à Lide à Companhia Mutual de Seguros e o regime de Falência a que está submetida, devendo ser observadas as disposições da Lei n.º 6.024/74 em caso de eventual execução. 3.2. Lide Principal Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados nas ações principais n.º 0815370-81.2015.8.15.2001 e n.º 0822453-51.2015.8.15.2001 por Elionildo Araújo Diniz e Ana Teresa Pereira Costa em face de Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda e Luan Alves Gomes, ante o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima Rayan Pereira Diniz, que rompe o nexo de causalidade e, por conseguinte, afasta o dever de indenizar. 3.3. Lide Secundária Julgar Extinta, sem resolução de mérito, a Denunciação à Lide promovida por Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda em face de Companhia Mutual de Seguros, pela perda superveniente do objeto, nos termos do Artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.4. Custas e Honorários Condenar os Autores Elionildo Araújo Diniz e Ana Teresa Pereira Costa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em relação aos Réus Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda e Luan Alves Gomes. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa de cada processo, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade nos termos do Artigo 98, § 3º, do CPC, por serem os Autores beneficiários da Gratuidade da Justiça (deferida na lide principal). Deixo de arbitrar honorários de sucumbência na lide secundária, dado o ajuizamento obrigatório e a ausência de resistência da denunciada ao decreto condenatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias e arquivem-se os autos com as respectivas baixas. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815370-81.2015.8.15.2001.
EXPEDIENTE - SENTENÇA I. Relatório Tratam os presentes autos de ações de conhecimento, sob o rito comum, associadas por conexão, visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito que resultou no óbito de Rayan Pereira Diniz, filho dos Autores. A conexão entre os processos n.º 0815370-81.2015.8.15.2001 (movida pelo genitor, Elionildo Araújo Diniz) e 0822453-51.2015.8.15.2001 (movida pela genitora, Ana Teresa Pereira Costa) foi reconhecida, dada a identidade da causa de pedir e do objeto (pleito indenizatório pela morte do mesmo indivíduo), embora os polos ativos sejam distintos, o que impôs a reunião dos feitos para julgamento simultâneo, conforme preconizam os artigos 55 e 59 do Código de Processo Civil. O Autor Elionildo Araújo Diniz ajuizou sua ação buscando indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 e danos materiais (pensão por morte) correspondente a 01 (um) salário mínimo mensal, desde a data do acidente até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, pagos em parcela única (ID 1758484 do 0815370). A Autora Ana Teresa Pereira Costa, por sua vez, postulou na ação associada indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00, além de danos materiais (pensão mensal) calculados pelo salário recebido pela vítima, até a expectativa de vida de 75,3 anos, também em pagamento único, totalizando o valor da causa em R$ 1.398.675,59 (ID 2009317 do 0822453). Ambas as peças vestibulares imputam a culpa pelo evento danoso ao motorista da empresa, Luan Alves Gomes, e à empresa Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda. A parte Ré, Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda, apresentou contestação nos autos (ID 2026597 do 0815370 e ID 6061097 do 0822453), arguindo preliminares de conexão (posteriormente reconhecida), ilegitimidade ativa dos genitores em virtude da alegada existência de companheira (Sra. Suênia Firmino) e coisa julgada, sustentada por uma transação extrajudicial firmada pela empresa com a mencionada companheira da vítima (ID 2027063 do 0815370). No mérito, a empresa defendeu a culpa exclusiva da vítima (Rayan Pereira Diniz), alegando que o motociclista efetuou manobra imprudente de ultrapassagem em alta velocidade, atingindo a lateral do ônibus que sinalizava corretamente para conversão à esquerda. A Transnacional, ademais, denunciou a lide à Companhia Mutual de Seguros (ID 2026597 do 0815370), com quem mantinha contrato de seguro de responsabilidade civil. O Réu Luan Alves Gomes, motorista, também contestou as ações (ID 2144378 do 0815370 e ID 6029926 do 0822453), ecoando as preliminares e o mérito da primeira Ré (Transnacional), enfatizando a culpa exclusiva da vítima e a improcedência dos pedidos, além de requerer os benefícios da justiça gratuita. O motorista ainda trouxe à baila o fato de que o Inquérito Policial n.º 0004117-26.2015.815.2003, instaurado para apurar o delito de trânsito, foi arquivado por determinação judicial, acatando a promoção do Ministério Público que concluiu pela ausência de crime a apurar e pela imprudência exclusiva do ofendido (ID 113941755, p. 86). A denunciada à lide, Companhia Mutual de Seguros, compareceu aos autos (ID 30432605 do 0815370), suscitando preliminares sobre a suspensão do processo e a limitação de juros e correção monetária, em decorrência de seu regime de Liquidação Extrajudicial (Portaria SUSEP n.º 6.382/2015) e posterior Falência (decretada em 07/02/2022, ID 98277648 do 0815370). Quanto ao mérito, defendeu a ausência de responsabilidade e a limitação da indenização aos termos da apólice, caso houvesse condenação, bem como a necessidade de dedução do seguro DPVAT. Em fases subsequentes, foram sanadas questões de competência e prevenção (IDs 59167347, 59405557 – 0822453), realizadas tentativas infrutíferas de conciliação (ID 81981219 do 0815370) e foram deferidas as provas orais (depoimento pessoal e testemunhal, com a oitiva do motorista Luan Alves Gomes como mero declarante, ID 77141093 do 0815370). Foi determinada, ainda, a expedição de ofício à Seguradora Líder/DPVAT, que informou o pagamento do seguro obrigatório aos genitores no valor de R$ 13.500,00, dividido entre os Autores Elionildo Araújo Diniz e Ana Teresa Pereira Costa (R$ 6.750,00 para cada – ID 87215224 do 0815370). A instrução processual culminou com a juntada integral do Inquérito Policial e a realização de Audiência de Instrução (Termo ID 97961887 do 0815370/0822453), ocasião em que o preposto da Transnacional e o Réu Luan Alves Gomes foram ouvidos. O advogado da Transnacional dispensou as demais provas. O motorista Luan Alves Gomes corroborou a versão de defesa, de que apenas sentiu o impacto e ouviu rumores sobre ultrapassagem irregular da moto. As partes apresentaram Alegações Finais, reiterando seus argumentos iniciais. É o relatório, em síntese. II. Fundamentação 2.1. Da Necessidade de Julgamento Antecipado da Lide Conforme previsto no artigo 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Neste caso específico, a matéria em controvérsia, embora envolva fatos complexos de responsabilidade civil decorrentes de acidente de trânsito, encontra-se suficientemente instruída pelos robustos elementos de prova de natureza documental já anexados aos autos, em especial o Boletim de Acidente de Trânsito (BAT), o Laudo Cadavérico, o Inquérito Policial (IPL) integralmente juntado, a promoção de arquivamento do Ministério Público, a decisão judicial homologatória do arquivamento criminal e o termo de audiência contendo os depoimentos do preposto da empresa-ré e do motorista-réu, bem como a prova emprestada (sentença de improcedência em ação movida pela companheira da vítima). Embora tenham sido inicialmente requeridas provas orais e até mesmo periciais (prova pericial em outra ação, trazida como prova emprestada), a análise aprofundada dos documentos trazidos por ambas as partes, especialmente aqueles que definiram a dinâmica do acidente e a conclusão da autoridade policial e do Ministério Público, torna desnecessária qualquer dilação probatória adicional. A controvérsia cinge-se, primariamente, à valoração jurídica da conduta da vítima e dos Réus, com base nas provas já constituídas, permitindo, portanto, o julgamento imediato do mérito, conforme determinam os ditames da celeridade e economia processual. 2.2. Das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito Passo à análise detalhada das preliminares e questões incidentais levantadas pelos Réus em suas contestações nos autos associados. 2.2.1. Da Conexão e Prevenção A preliminar de conexão exaustivamente tratada ao longo do trâmite processual encontrou devida solução na associação dos processos 0815370-81.2015.8.15.2001 e 0822453-51.2015.8.15.2001, bem como no reconhecimento da competência deste Juízo, após o declínio da 4ª Vara Regional de Mangabeira e posterior retorno. A reunião dos feitos justifica-se plenamente, pois o julgamento da causa, que envolve o mesmo fato jurídico (morte de Rayan Pereira Diniz), deve ser uno para prevenir decisões conflitantes ou contraditórias, conforme previsto no artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil. A presente sentença engloba o julgamento de ambos os processos. 2.2.2. Da Ilegitimidade Ativa dos Ascendentes Os Réus, tanto a Transnacional quanto Luan Alves Gomes, arguiram a ilegitimidade ativa dos pais (Elionildo Araújo Diniz e Ana Teresa Pereira Costa) sob o argumento de que a vítima possuía uma companheira, a Sra. Suênia Firmino, que estaria na posse do direito de pleitear a pensão e os danos morais. Contudo, a legitimidade ativa dos pais para pleitear indenização decorrente da morte do filho, mesmo adulto e casado ou em união estável, é amplamente reconhecida, especialmente no que tange aos danos morais (decorrentes da dor própria pela perda) e aos danos materiais (pensão), presumível a dependência econômica do núcleo familiar de baixa renda, que contava com o auxílio do filho. Embora o Código Civil, em seu Artigo 1.829, estabeleça a ordem de vocação hereditária, e o suposto cônjuge/companheiro concorra com os ascendentes, no caso de direitos próprios e de caráter personalíssimo, como os danos morais sofridos por cada genitor pela perda do filho, a legitimidade é autônoma. De fato, a existência de companheira alegada pela Ré não exclui a qualidade de genitor dos Autores, os quais, comprovadamente, foram atingidos pela perda. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa de ambos os Autores. 2.2.3. Da Coisa Julgada (Transação Extrajudicial) A preliminar de coisa julgada ou extinção do direito, baseada na transação extrajudicial (ID 2027063 do 0815370) firmada entre a Transnacional e a Sra. Suênia Firmino, companheira da vítima, também não prospera em relação aos pedidos formulados pelos Autores (pais). A transação é um negócio jurídico bilateral que envolve concessões mútuas entre as partes para prevenir ou extinguir litígios. O pacto extrajudicial em questão foi celebrado entre a transportadora e a Sra. Suênia Firmino (companheira da vítima), que buscou a reparação da lesão sofrida por ela como carona e suposta convivente. Os Autores, Elionildo Araújo Diniz e Ana Teresa Pereira Costa, não figuraram como partes ou anuentes no referido acordo. Dessa forma, o acordo produz efeitos inter partes e não pode vincular terceiros, como os genitores, que pleiteiam indenização por danos próprios (dor pela perda) e, eventualmente, por dependência econômica como ascendentes. O ato de quitação firmado pela Sra. Suênia Firmino não abrange os direitos indenizatórios dos genitores, Autores nestes autos. Assim, rechaço a preliminar de coisa julgada. 2.2.4. Da Decretação da Liquidação Extrajudicial e Falência da Denunciada A Companhia Mutual de Seguros comprovou que entrou em regime de liquidação extrajudicial em 05/11/2015 (Portaria SUSEP n.º 6.382/2015) e teve sua falência decretada judicialmente em 07/02/2022 (ID 98277648 do 0815370). A decretação da falência de uma seguradora impõe um regime jurídico especial de execução. De acordo com o que dispõe o Artigo 18, alíneas "d" e "f", da Lei n° 6.024/74 (aplicável subsidiariamente), os créditos contra a massa sujeitam-se à suspensão da fluência de juros e da incidência de correção monetária, até que o passivo seja integralmente pago. Sendo assim, em caso de eventual condenação da denunciada, a qual, em razão de sua falência, deve ser cumprida mediante a expedição de certidão de crédito para habilitação no Juízo falimentar, estas limitações legais deverão ser observadas, conforme amplamente requerido pela defesa da Companhia Mutual. Tal restrição, contudo, não impede a análise da lide secundária, devendo ser mantida a Denunciação à Lide (admitida no ID 17281423 do 0815370 e não contestada pelos Réus principais), mas com as ressalvas legais inerentes à execução dos créditos contra a masa falida. 2.2.5. Da Gratuidade de Justiça da Denunciada A Companhia Mutual de Seguros requereu em sua contestação (ID 30432605 do 0815370) os benefícios da justiça gratuita em razão da decretação de sua liquidação extrajudicial e consequente falência, argumentando insuficiência de ativos e passivo elevado. Consoante a jurisprudência consolidada, a pessoa jurídica, mesmo sob regime de liquidação ou falência, deve demonstrar cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Embora a situação de falência sugira naturalmente um estado de dificuldade financeira, os documentos acostados, como a sentença de falência (ID 98277648 do 0815370), demonstram um passivo superior a R$ 512 milhões, confirmando o estado de insolvência que impede o pagamento das despesas processuais sem prejuízo dos credores da massa. Rejeito, contudo, a concessão da gratuidade de justiça pleiteada pela denunciada. A jurisprudência, embora admita o benefício à massa falida, aplica-o de forma restritiva. No caso em tela, a Companhia Mutual, por figurar na lide secundária em relação a um contrato de seguro oneroso, e não tendo juntado demonstrações contábeis atualizadas nos autos principais para comprovar o exato momento de sua hipossuficiência jurídica em relação aos encargos processuais, deve ter seu pedido indeferido. Contudo, em caso de sucumbência, em razão da natureza do débito e do posterior decreto de falência, caberá ao juízo universal a análise da ordem de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei n.º 11.101/2005) e do Decreto-Lei n° 6.024/74, de modo a evitar o sacrifício do crédito dos demais credores no curso da lide. 2.3. Do Mérito: Responsabilidade Civil, Ônus da Prova e Análise Fática 2.3.1. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova obedece à regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, que atribui ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso sub examine, que versa sobre a responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de trânsito envolvendo terceiros (o motociclista falecido não era passageiro da Transnacional), impõe-se a aplicação da responsabilidade civil subjetiva em relação à empresa de transporte público e ao motorista. Embora a Constituição Federal (Art. 37, § 6º) estabeleça a responsabilidade objetiva para concessionárias de serviço público, o Supremo Tribunal Federal, em tese de repercussão geral, estabelece que esta se aplica apenas aos usuários (passageiros). Para terceiros não usuários, a responsabilidade é pautada na Teoria Subjetiva, exigindo a demonstração de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolo na conduta do agente. Assim, cabia aos Autores (Elionildo e Ana Teresa) o ônus de provar a conduta culposa do motorista (Luan Alves Gomes), o dano (o óbito – comprovado) e o nexo causal entre a conduta e o dano. Aos Réus, por sua vez, cabia a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Autores, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 2.3.2. Análise da Dinâmica do Acidente e da Culpa A controvérsia central reside em determinar se o acidente foi causado pela imprudência do motorista do ônibus (manobra não permitida/interceptação/colisão traseira, conforme alegado pelos Autores) ou pela conduta exclusiva da vítima (ultrapassagem forçada em alta velocidade, conforme defesa dos Réus). Para tanto, os elementos fáticos carreados aos autos e formalmente ratificados pelo Inquérito Policial, gozam de presunção iuris tantum de veracidade. A análise conjunta dos documentos revela: a) Versão da Ocorrência: O Boletim de Acidente de Trânsito nº 0308-2015 (IDs 113941755, p. 50/52 e 84877125, p. 1/3) registra que o veículo 01 (ônibus) “Trafegava no sentido Mangabeira / Bancários, na faixa da esquerda, quando percebeu o V2 [motocicleta] que vinha atrás do V1, de repente tentou ultrapassar o V1 pela esquerda, onde o sinistro deu-se dentro do cruzamento. O V1 tentou evitar o sinistro, chegando a frear o seu veículo”. A versão do condutor 02 (vítima) foi prejudicada pela ausência. b) Prova Testemunhal (Inquérito Policial): O depoimento da testemunha ocular Thiago Bonifácio do Nascimento (ID 113941755, p. 33/34), que seguia atrás, foi categórico ao afirmar que a motocicleta (V2) passava em velocidade excessiva e atingiu a parte lateral esquerda (no meio do ônibus) do V1, que já fazia a conversão para a esquerda após sinalizar. A testemunha concluiu expressamente que o acidente foi causado pelo condutor da motocicleta. c) Motorista-Réu (Luan Alves Gomes): Em seu Termo de Apresentação Espontânea (ID 113941755, p. 28/29), Luan relatou que “após sinalizar para entrar à esquerda, na Rua Bel.Manoel Pereira Diniz […], foi surpreendido por um rapaz em uma moto em alta velocidade que tentou fazer uma ultrapassagem forçada, vindo a colidir contra a lateral esquerda do citado ônibus”. Em audiência de instrução, o motorista/declarante reiterou que apenas sentiu o impacto e ouviu as testemunhas presenciais no local culpando a motocicleta pela ultrapassagem. d) Conclusão Criminal (Arquivamento): A Promoção de Arquivamento do Ministério Público (ID 113941755, p. 82/83 e 6029930, p. 8) concluiu que o motorista Luan Alves Gomes não concorreu para o evento, pois seguia na mão correta e sinalizou, sendo o acidente uma fatalidade causada pela vítima que conduzia apressadamente e se chocou contra a lateral do ônibus em um cruzamento. A decisão judicial de arquivamento acolheu integralmente este parecer (ID 113941755, p. 86). A prova dos autos, em seu conteúdo mais substancial e técnico (BAT e IPL decorrente), converge de forma uníssona no sentido de que a culpabilidade pelo acidente recai unicamente sobre a vítima fatal, Rayan Pereira Diniz, que agiu com imprudência incompatível com as condições da via e a sinalização do veículo à sua frente. A tentativa de ultrapassagem forçada e em alta velocidade no momento da conversão é a causa determinante e exclusiva do resultado fatídico. A única contradição levantada pelos Autores refere-se ao pagamento de R$ 1.200,00 feito pela Transnacional à Sra. Suênia Firmino ("companheira") em instrumento particular de composição amigável (ID 2027063). Contudo, o próprio instrumento, conforme consta em sua cláusula segunda, é inequívoco ao ressaltar: "Embora a empresa não reconheça a culpa pelo incidente, para evitar eventuais problemas de ajuizamento de ações e/ou reclamações relativas a danos morais e/ou materiais...". Tal pagamento, feito três dias após o acidente, demonstra apenas a liberalidade da empresa ou o intuito de estancar eventuais litígios menores (risco de terceiros), mas não se traduz em reconhecimento de culpa, a qual foi formalmente negada pela própria empresa em sede de contestação e confirmada a exclusividade da vítima pelos laudos e parecer ministerial. 2.3.3. Do Rompimento do Nexo Causal No âmbito da responsabilidade civil subjetiva, essencial para a configuração do dever de indenizar, é a presença do nexo causal entre a conduta culposa do agente e o dano. A prova produzida demonstrou que a causa primária e exclusiva do óbito foi a imprudência da vítima. A culpa exclusiva da vítima configura uma das excludentes do nexo de causalidade. Conforme a doutrina civilista, a culpa exclusiva da vítima é comparável ao caso fortuito, pois a conduta da vítima torna o evento imprevisível e inevitável para o preposto do Réu, afastando qualquer responsabilidade civil da Transnacional e de seu motorista. Tendo a vítima agido de modo a gerar por si mesma o resultado danoso, e havendo prova robusta nesse sentido (Inquérito Policial, depoimentos e sentença de improcedência de ação conexa), rompe-se o liame entre a atuação dos Réus e o prejuízo sofrido pelos Autores. Portanto, ante o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima Rayan Pereira Diniz na dinâmica do acidente, deve ser afastada a responsabilidade civil da Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda e de Luan Alves Gomes. 2.3.4. Da Análise dos Danos Pleiteados e do DPVAT Em virtude do rompimento do nexo causal e da ausência de culpa dos Réus, todos os pedidos indenizatórios formulados pelos Autores, sejam eles por danos materiais (pensão) ou danos morais (pela perda do ente querido), devem ser julgados improcedentes. A ausência de ato ilícito imputável aos Réus torna inviável a condenação. Por outro lado, cabe ressaltar a informação de que os genitores (Autores) receberam o seguro DPVAT, no valor máximo de R$ 13.500,00, dividido em R$ 6.750,00 para cada (ID 87215224 do 0815370). O seguro DPVAT possui natureza diversa da indenização por responsabilidade civil, mas sua dedução é obrigatória de qualquer condenação judicial, conforme a Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, em face da decisão desta sentença pela improcedência dos pedidos indenizatórios, o montante recebido a título de DPVAT não é objeto de restituição, mas apenas reforça a desnecessidade de se estender o dever de reparação aos Réus, mormente porque o seguro obrigatório decorre do risco do veículo e é devido independentemente de culpa. 2.3.5. Da Lide Secundária Com o julgamento de improcedência da ação principal (lide primária) em decorrência do reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, a lide secundária, instaurada por meio da denunciação da lide da Companhia Mutual de Seguros, perde o seu objeto, restando extinta sem resolução de mérito, por falta de interesse processual superveniente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Isto ocorre porque a obrigação da seguradora é subsidiária e condicionada à condenação do segurado, o que não se verificou. III. Dispositivo Diante do exposto e com base na fundamentação acima delineada, resolvendo o mérito das ações nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo profere a seguinte decisão: 3.1. Preliminares a) Rejeitar a preliminar de Ilegitimidade Ativa e de Coisa Julgada arguida pelos Réus, mantendo a capacidade postulatória e o interesse de agir dos Autores, pelos motivos explicitados na fundamentação. b) Reconhecer a regularidade da Denunciação à Lide à Companhia Mutual de Seguros e o regime de Falência a que está submetida, devendo ser observadas as disposições da Lei n.º 6.024/74 em caso de eventual execução. 3.2. Lide Principal Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados nas ações principais n.º 0815370-81.2015.8.15.2001 e n.º 0822453-51.2015.8.15.2001 por Elionildo Araújo Diniz e Ana Teresa Pereira Costa em face de Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda e Luan Alves Gomes, ante o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima Rayan Pereira Diniz, que rompe o nexo de causalidade e, por conseguinte, afasta o dever de indenizar. 3.3. Lide Secundária Julgar Extinta, sem resolução de mérito, a Denunciação à Lide promovida por Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda em face de Companhia Mutual de Seguros, pela perda superveniente do objeto, nos termos do Artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.4. Custas e Honorários Condenar os Autores Elionildo Araújo Diniz e Ana Teresa Pereira Costa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em relação aos Réus Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda e Luan Alves Gomes. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa de cada processo, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade nos termos do Artigo 98, § 3º, do CPC, por serem os Autores beneficiários da Gratuidade da Justiça (deferida na lide principal). Deixo de arbitrar honorários de sucumbência na lide secundária, dado o ajuizamento obrigatório e a ausência de resistência da denunciada ao decreto condenatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias e arquivem-se os autos com as respectivas baixas. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815370-81.2015.8.15.2001.
EXPEDIENTE - SENTENÇA I. Relatório Tratam os presentes autos de ações de conhecimento, sob o rito comum, associadas por conexão, visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito que resultou no óbito de Rayan Pereira Diniz, filho dos Autores. A conexão entre os processos n.º 0815370-81.2015.8.15.2001 (movida pelo genitor, Elionildo Araújo Diniz) e 0822453-51.2015.8.15.2001 (movida pela genitora, Ana Teresa Pereira Costa) foi reconhecida, dada a identidade da causa de pedir e do objeto (pleito indenizatório pela morte do mesmo indivíduo), embora os polos ativos sejam distintos, o que impôs a reunião dos feitos para julgamento simultâneo, conforme preconizam os artigos 55 e 59 do Código de Processo Civil. O Autor Elionildo Araújo Diniz ajuizou sua ação buscando indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 e danos materiais (pensão por morte) correspondente a 01 (um) salário mínimo mensal, desde a data do acidente até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, pagos em parcela única (ID 1758484 do 0815370). A Autora Ana Teresa Pereira Costa, por sua vez, postulou na ação associada indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00, além de danos materiais (pensão mensal) calculados pelo salário recebido pela vítima, até a expectativa de vida de 75,3 anos, também em pagamento único, totalizando o valor da causa em R$ 1.398.675,59 (ID 2009317 do 0822453). Ambas as peças vestibulares imputam a culpa pelo evento danoso ao motorista da empresa, Luan Alves Gomes, e à empresa Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda. A parte Ré, Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda, apresentou contestação nos autos (ID 2026597 do 0815370 e ID 6061097 do 0822453), arguindo preliminares de conexão (posteriormente reconhecida), ilegitimidade ativa dos genitores em virtude da alegada existência de companheira (Sra. Suênia Firmino) e coisa julgada, sustentada por uma transação extrajudicial firmada pela empresa com a mencionada companheira da vítima (ID 2027063 do 0815370). No mérito, a empresa defendeu a culpa exclusiva da vítima (Rayan Pereira Diniz), alegando que o motociclista efetuou manobra imprudente de ultrapassagem em alta velocidade, atingindo a lateral do ônibus que sinalizava corretamente para conversão à esquerda. A Transnacional, ademais, denunciou a lide à Companhia Mutual de Seguros (ID 2026597 do 0815370), com quem mantinha contrato de seguro de responsabilidade civil. O Réu Luan Alves Gomes, motorista, também contestou as ações (ID 2144378 do 0815370 e ID 6029926 do 0822453), ecoando as preliminares e o mérito da primeira Ré (Transnacional), enfatizando a culpa exclusiva da vítima e a improcedência dos pedidos, além de requerer os benefícios da justiça gratuita. O motorista ainda trouxe à baila o fato de que o Inquérito Policial n.º 0004117-26.2015.815.2003, instaurado para apurar o delito de trânsito, foi arquivado por determinação judicial, acatando a promoção do Ministério Público que concluiu pela ausência de crime a apurar e pela imprudência exclusiva do ofendido (ID 113941755, p. 86). A denunciada à lide, Companhia Mutual de Seguros, compareceu aos autos (ID 30432605 do 0815370), suscitando preliminares sobre a suspensão do processo e a limitação de juros e correção monetária, em decorrência de seu regime de Liquidação Extrajudicial (Portaria SUSEP n.º 6.382/2015) e posterior Falência (decretada em 07/02/2022, ID 98277648 do 0815370). Quanto ao mérito, defendeu a ausência de responsabilidade e a limitação da indenização aos termos da apólice, caso houvesse condenação, bem como a necessidade de dedução do seguro DPVAT. Em fases subsequentes, foram sanadas questões de competência e prevenção (IDs 59167347, 59405557 – 0822453), realizadas tentativas infrutíferas de conciliação (ID 81981219 do 0815370) e foram deferidas as provas orais (depoimento pessoal e testemunhal, com a oitiva do motorista Luan Alves Gomes como mero declarante, ID 77141093 do 0815370). Foi determinada, ainda, a expedição de ofício à Seguradora Líder/DPVAT, que informou o pagamento do seguro obrigatório aos genitores no valor de R$ 13.500,00, dividido entre os Autores Elionildo Araújo Diniz e Ana Teresa Pereira Costa (R$ 6.750,00 para cada – ID 87215224 do 0815370). A instrução processual culminou com a juntada integral do Inquérito Policial e a realização de Audiência de Instrução (Termo ID 97961887 do 0815370/0822453), ocasião em que o preposto da Transnacional e o Réu Luan Alves Gomes foram ouvidos. O advogado da Transnacional dispensou as demais provas. O motorista Luan Alves Gomes corroborou a versão de defesa, de que apenas sentiu o impacto e ouviu rumores sobre ultrapassagem irregular da moto. As partes apresentaram Alegações Finais, reiterando seus argumentos iniciais. É o relatório, em síntese. II. Fundamentação 2.1. Da Necessidade de Julgamento Antecipado da Lide Conforme previsto no artigo 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Neste caso específico, a matéria em controvérsia, embora envolva fatos complexos de responsabilidade civil decorrentes de acidente de trânsito, encontra-se suficientemente instruída pelos robustos elementos de prova de natureza documental já anexados aos autos, em especial o Boletim de Acidente de Trânsito (BAT), o Laudo Cadavérico, o Inquérito Policial (IPL) integralmente juntado, a promoção de arquivamento do Ministério Público, a decisão judicial homologatória do arquivamento criminal e o termo de audiência contendo os depoimentos do preposto da empresa-ré e do motorista-réu, bem como a prova emprestada (sentença de improcedência em ação movida pela companheira da vítima). Embora tenham sido inicialmente requeridas provas orais e até mesmo periciais (prova pericial em outra ação, trazida como prova emprestada), a análise aprofundada dos documentos trazidos por ambas as partes, especialmente aqueles que definiram a dinâmica do acidente e a conclusão da autoridade policial e do Ministério Público, torna desnecessária qualquer dilação probatória adicional. A controvérsia cinge-se, primariamente, à valoração jurídica da conduta da vítima e dos Réus, com base nas provas já constituídas, permitindo, portanto, o julgamento imediato do mérito, conforme determinam os ditames da celeridade e economia processual. 2.2. Das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito Passo à análise detalhada das preliminares e questões incidentais levantadas pelos Réus em suas contestações nos autos associados. 2.2.1. Da Conexão e Prevenção A preliminar de conexão exaustivamente tratada ao longo do trâmite processual encontrou devida solução na associação dos processos 0815370-81.2015.8.15.2001 e 0822453-51.2015.8.15.2001, bem como no reconhecimento da competência deste Juízo, após o declínio da 4ª Vara Regional de Mangabeira e posterior retorno. A reunião dos feitos justifica-se plenamente, pois o julgamento da causa, que envolve o mesmo fato jurídico (morte de Rayan Pereira Diniz), deve ser uno para prevenir decisões conflitantes ou contraditórias, conforme previsto no artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil. A presente sentença engloba o julgamento de ambos os processos. 2.2.2. Da Ilegitimidade Ativa dos Ascendentes Os Réus, tanto a Transnacional quanto Luan Alves Gomes, arguiram a ilegitimidade ativa dos pais (Elionildo Araújo Diniz e Ana Teresa Pereira Costa) sob o argumento de que a vítima possuía uma companheira, a Sra. Suênia Firmino, que estaria na posse do direito de pleitear a pensão e os danos morais. Contudo, a legitimidade ativa dos pais para pleitear indenização decorrente da morte do filho, mesmo adulto e casado ou em união estável, é amplamente reconhecida, especialmente no que tange aos danos morais (decorrentes da dor própria pela perda) e aos danos materiais (pensão), presumível a dependência econômica do núcleo familiar de baixa renda, que contava com o auxílio do filho. Embora o Código Civil, em seu Artigo 1.829, estabeleça a ordem de vocação hereditária, e o suposto cônjuge/companheiro concorra com os ascendentes, no caso de direitos próprios e de caráter personalíssimo, como os danos morais sofridos por cada genitor pela perda do filho, a legitimidade é autônoma. De fato, a existência de companheira alegada pela Ré não exclui a qualidade de genitor dos Autores, os quais, comprovadamente, foram atingidos pela perda. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa de ambos os Autores. 2.2.3. Da Coisa Julgada (Transação Extrajudicial) A preliminar de coisa julgada ou extinção do direito, baseada na transação extrajudicial (ID 2027063 do 0815370) firmada entre a Transnacional e a Sra. Suênia Firmino, companheira da vítima, também não prospera em relação aos pedidos formulados pelos Autores (pais). A transação é um negócio jurídico bilateral que envolve concessões mútuas entre as partes para prevenir ou extinguir litígios. O pacto extrajudicial em questão foi celebrado entre a transportadora e a Sra. Suênia Firmino (companheira da vítima), que buscou a reparação da lesão sofrida por ela como carona e suposta convivente. Os Autores, Elionildo Araújo Diniz e Ana Teresa Pereira Costa, não figuraram como partes ou anuentes no referido acordo. Dessa forma, o acordo produz efeitos inter partes e não pode vincular terceiros, como os genitores, que pleiteiam indenização por danos próprios (dor pela perda) e, eventualmente, por dependência econômica como ascendentes. O ato de quitação firmado pela Sra. Suênia Firmino não abrange os direitos indenizatórios dos genitores, Autores nestes autos. Assim, rechaço a preliminar de coisa julgada. 2.2.4. Da Decretação da Liquidação Extrajudicial e Falência da Denunciada A Companhia Mutual de Seguros comprovou que entrou em regime de liquidação extrajudicial em 05/11/2015 (Portaria SUSEP n.º 6.382/2015) e teve sua falência decretada judicialmente em 07/02/2022 (ID 98277648 do 0815370). A decretação da falência de uma seguradora impõe um regime jurídico especial de execução. De acordo com o que dispõe o Artigo 18, alíneas "d" e "f", da Lei n° 6.024/74 (aplicável subsidiariamente), os créditos contra a massa sujeitam-se à suspensão da fluência de juros e da incidência de correção monetária, até que o passivo seja integralmente pago. Sendo assim, em caso de eventual condenação da denunciada, a qual, em razão de sua falência, deve ser cumprida mediante a expedição de certidão de crédito para habilitação no Juízo falimentar, estas limitações legais deverão ser observadas, conforme amplamente requerido pela defesa da Companhia Mutual. Tal restrição, contudo, não impede a análise da lide secundária, devendo ser mantida a Denunciação à Lide (admitida no ID 17281423 do 0815370 e não contestada pelos Réus principais), mas com as ressalvas legais inerentes à execução dos créditos contra a masa falida. 2.2.5. Da Gratuidade de Justiça da Denunciada A Companhia Mutual de Seguros requereu em sua contestação (ID 30432605 do 0815370) os benefícios da justiça gratuita em razão da decretação de sua liquidação extrajudicial e consequente falência, argumentando insuficiência de ativos e passivo elevado. Consoante a jurisprudência consolidada, a pessoa jurídica, mesmo sob regime de liquidação ou falência, deve demonstrar cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Embora a situação de falência sugira naturalmente um estado de dificuldade financeira, os documentos acostados, como a sentença de falência (ID 98277648 do 0815370), demonstram um passivo superior a R$ 512 milhões, confirmando o estado de insolvência que impede o pagamento das despesas processuais sem prejuízo dos credores da massa. Rejeito, contudo, a concessão da gratuidade de justiça pleiteada pela denunciada. A jurisprudência, embora admita o benefício à massa falida, aplica-o de forma restritiva. No caso em tela, a Companhia Mutual, por figurar na lide secundária em relação a um contrato de seguro oneroso, e não tendo juntado demonstrações contábeis atualizadas nos autos principais para comprovar o exato momento de sua hipossuficiência jurídica em relação aos encargos processuais, deve ter seu pedido indeferido. Contudo, em caso de sucumbência, em razão da natureza do débito e do posterior decreto de falência, caberá ao juízo universal a análise da ordem de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei n.º 11.101/2005) e do Decreto-Lei n° 6.024/74, de modo a evitar o sacrifício do crédito dos demais credores no curso da lide. 2.3. Do Mérito: Responsabilidade Civil, Ônus da Prova e Análise Fática 2.3.1. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova obedece à regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, que atribui ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso sub examine, que versa sobre a responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de trânsito envolvendo terceiros (o motociclista falecido não era passageiro da Transnacional), impõe-se a aplicação da responsabilidade civil subjetiva em relação à empresa de transporte público e ao motorista. Embora a Constituição Federal (Art. 37, § 6º) estabeleça a responsabilidade objetiva para concessionárias de serviço público, o Supremo Tribunal Federal, em tese de repercussão geral, estabelece que esta se aplica apenas aos usuários (passageiros). Para terceiros não usuários, a responsabilidade é pautada na Teoria Subjetiva, exigindo a demonstração de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolo na conduta do agente. Assim, cabia aos Autores (Elionildo e Ana Teresa) o ônus de provar a conduta culposa do motorista (Luan Alves Gomes), o dano (o óbito – comprovado) e o nexo causal entre a conduta e o dano. Aos Réus, por sua vez, cabia a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Autores, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 2.3.2. Análise da Dinâmica do Acidente e da Culpa A controvérsia central reside em determinar se o acidente foi causado pela imprudência do motorista do ônibus (manobra não permitida/interceptação/colisão traseira, conforme alegado pelos Autores) ou pela conduta exclusiva da vítima (ultrapassagem forçada em alta velocidade, conforme defesa dos Réus). Para tanto, os elementos fáticos carreados aos autos e formalmente ratificados pelo Inquérito Policial, gozam de presunção iuris tantum de veracidade. A análise conjunta dos documentos revela: a) Versão da Ocorrência: O Boletim de Acidente de Trânsito nº 0308-2015 (IDs 113941755, p. 50/52 e 84877125, p. 1/3) registra que o veículo 01 (ônibus) “Trafegava no sentido Mangabeira / Bancários, na faixa da esquerda, quando percebeu o V2 [motocicleta] que vinha atrás do V1, de repente tentou ultrapassar o V1 pela esquerda, onde o sinistro deu-se dentro do cruzamento. O V1 tentou evitar o sinistro, chegando a frear o seu veículo”. A versão do condutor 02 (vítima) foi prejudicada pela ausência. b) Prova Testemunhal (Inquérito Policial): O depoimento da testemunha ocular Thiago Bonifácio do Nascimento (ID 113941755, p. 33/34), que seguia atrás, foi categórico ao afirmar que a motocicleta (V2) passava em velocidade excessiva e atingiu a parte lateral esquerda (no meio do ônibus) do V1, que já fazia a conversão para a esquerda após sinalizar. A testemunha concluiu expressamente que o acidente foi causado pelo condutor da motocicleta. c) Motorista-Réu (Luan Alves Gomes): Em seu Termo de Apresentação Espontânea (ID 113941755, p. 28/29), Luan relatou que “após sinalizar para entrar à esquerda, na Rua Bel.Manoel Pereira Diniz […], foi surpreendido por um rapaz em uma moto em alta velocidade que tentou fazer uma ultrapassagem forçada, vindo a colidir contra a lateral esquerda do citado ônibus”. Em audiência de instrução, o motorista/declarante reiterou que apenas sentiu o impacto e ouviu as testemunhas presenciais no local culpando a motocicleta pela ultrapassagem. d) Conclusão Criminal (Arquivamento): A Promoção de Arquivamento do Ministério Público (ID 113941755, p. 82/83 e 6029930, p. 8) concluiu que o motorista Luan Alves Gomes não concorreu para o evento, pois seguia na mão correta e sinalizou, sendo o acidente uma fatalidade causada pela vítima que conduzia apressadamente e se chocou contra a lateral do ônibus em um cruzamento. A decisão judicial de arquivamento acolheu integralmente este parecer (ID 113941755, p. 86). A prova dos autos, em seu conteúdo mais substancial e técnico (BAT e IPL decorrente), converge de forma uníssona no sentido de que a culpabilidade pelo acidente recai unicamente sobre a vítima fatal, Rayan Pereira Diniz, que agiu com imprudência incompatível com as condições da via e a sinalização do veículo à sua frente. A tentativa de ultrapassagem forçada e em alta velocidade no momento da conversão é a causa determinante e exclusiva do resultado fatídico. A única contradição levantada pelos Autores refere-se ao pagamento de R$ 1.200,00 feito pela Transnacional à Sra. Suênia Firmino ("companheira") em instrumento particular de composição amigável (ID 2027063). Contudo, o próprio instrumento, conforme consta em sua cláusula segunda, é inequívoco ao ressaltar: "Embora a empresa não reconheça a culpa pelo incidente, para evitar eventuais problemas de ajuizamento de ações e/ou reclamações relativas a danos morais e/ou materiais...". Tal pagamento, feito três dias após o acidente, demonstra apenas a liberalidade da empresa ou o intuito de estancar eventuais litígios menores (risco de terceiros), mas não se traduz em reconhecimento de culpa, a qual foi formalmente negada pela própria empresa em sede de contestação e confirmada a exclusividade da vítima pelos laudos e parecer ministerial. 2.3.3. Do Rompimento do Nexo Causal No âmbito da responsabilidade civil subjetiva, essencial para a configuração do dever de indenizar, é a presença do nexo causal entre a conduta culposa do agente e o dano. A prova produzida demonstrou que a causa primária e exclusiva do óbito foi a imprudência da vítima. A culpa exclusiva da vítima configura uma das excludentes do nexo de causalidade. Conforme a doutrina civilista, a culpa exclusiva da vítima é comparável ao caso fortuito, pois a conduta da vítima torna o evento imprevisível e inevitável para o preposto do Réu, afastando qualquer responsabilidade civil da Transnacional e de seu motorista. Tendo a vítima agido de modo a gerar por si mesma o resultado danoso, e havendo prova robusta nesse sentido (Inquérito Policial, depoimentos e sentença de improcedência de ação conexa), rompe-se o liame entre a atuação dos Réus e o prejuízo sofrido pelos Autores. Portanto, ante o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima Rayan Pereira Diniz na dinâmica do acidente, deve ser afastada a responsabilidade civil da Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda e de Luan Alves Gomes. 2.3.4. Da Análise dos Danos Pleiteados e do DPVAT Em virtude do rompimento do nexo causal e da ausência de culpa dos Réus, todos os pedidos indenizatórios formulados pelos Autores, sejam eles por danos materiais (pensão) ou danos morais (pela perda do ente querido), devem ser julgados improcedentes. A ausência de ato ilícito imputável aos Réus torna inviável a condenação. Por outro lado, cabe ressaltar a informação de que os genitores (Autores) receberam o seguro DPVAT, no valor máximo de R$ 13.500,00, dividido em R$ 6.750,00 para cada (ID 87215224 do 0815370). O seguro DPVAT possui natureza diversa da indenização por responsabilidade civil, mas sua dedução é obrigatória de qualquer condenação judicial, conforme a Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, em face da decisão desta sentença pela improcedência dos pedidos indenizatórios, o montante recebido a título de DPVAT não é objeto de restituição, mas apenas reforça a desnecessidade de se estender o dever de reparação aos Réus, mormente porque o seguro obrigatório decorre do risco do veículo e é devido independentemente de culpa. 2.3.5. Da Lide Secundária Com o julgamento de improcedência da ação principal (lide primária) em decorrência do reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, a lide secundária, instaurada por meio da denunciação da lide da Companhia Mutual de Seguros, perde o seu objeto, restando extinta sem resolução de mérito, por falta de interesse processual superveniente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Isto ocorre porque a obrigação da seguradora é subsidiária e condicionada à condenação do segurado, o que não se verificou. III. Dispositivo Diante do exposto e com base na fundamentação acima delineada, resolvendo o mérito das ações nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo profere a seguinte decisão: 3.1. Preliminares a) Rejeitar a preliminar de Ilegitimidade Ativa e de Coisa Julgada arguida pelos Réus, mantendo a capacidade postulatória e o interesse de agir dos Autores, pelos motivos explicitados na fundamentação. b) Reconhecer a regularidade da Denunciação à Lide à Companhia Mutual de Seguros e o regime de Falência a que está submetida, devendo ser observadas as disposições da Lei n.º 6.024/74 em caso de eventual execução. 3.2. Lide Principal Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados nas ações principais n.º 0815370-81.2015.8.15.2001 e n.º 0822453-51.2015.8.15.2001 por Elionildo Araújo Diniz e Ana Teresa Pereira Costa em face de Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda e Luan Alves Gomes, ante o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima Rayan Pereira Diniz, que rompe o nexo de causalidade e, por conseguinte, afasta o dever de indenizar. 3.3. Lide Secundária Julgar Extinta, sem resolução de mérito, a Denunciação à Lide promovida por Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda em face de Companhia Mutual de Seguros, pela perda superveniente do objeto, nos termos do Artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.4. Custas e Honorários Condenar os Autores Elionildo Araújo Diniz e Ana Teresa Pereira Costa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em relação aos Réus Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda e Luan Alves Gomes. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa de cada processo, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade nos termos do Artigo 98, § 3º, do CPC, por serem os Autores beneficiários da Gratuidade da Justiça (deferida na lide principal). Deixo de arbitrar honorários de sucumbência na lide secundária, dado o ajuizamento obrigatório e a ausência de resistência da denunciada ao decreto condenatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias e arquivem-se os autos com as respectivas baixas. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.10/10/2025, 10:58
Expedição de Outros documentos.10/10/2025, 10:57
Expedição de Outros documentos.10/10/2025, 10:54
Julgado improcedente o pedido09/10/2025, 10:52
Juntada de provimento correcional17/07/2025, 15:37
Juntada de provimento correcional17/07/2025, 15:13
Juntada de provimento correcional17/07/2025, 14:41
Conclusos para julgamento07/07/2025, 09:26
Decorrido prazo de VLADISLAV RIBEIRO DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.04/07/2025, 01:54
Decorrido prazo de André Patrick Almeida de Melo em 03/07/2025 23:59.04/07/2025, 01:54
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 03/07/2025 23:59.04/07/2025, 01:54
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS em 03/07/2025 23:59.04/07/2025, 01:54
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 03/07/2025 23:59.04/07/2025, 01:54
Juntada de Petição de razões finais18/06/2025, 12:32
Juntada de Petição de petição10/06/2025, 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202510/06/2025, 07:17
Publicado Expediente em 06/06/2025.10/06/2025, 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202510/06/2025, 07:17
Publicado Expediente em 06/06/2025.10/06/2025, 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202510/06/2025, 07:17
Publicado Expediente em 06/06/2025.10/06/2025, 07:17
Publicado Expediente em 06/06/2025.10/06/2025, 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202510/06/2025, 07:17
Juntada de Petição de petição09/06/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815370-81.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C05/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Expedição de Outros documentos.04/06/2025, 11:23
Expedição de Outros documentos.04/06/2025, 11:21
Expedição de Outros documentos.04/06/2025, 11:20
Expedição de Outros documentos.04/06/2025, 11:19
Ato ordinatório praticado04/06/2025, 11:18
Juntada de Informações04/06/2025, 11:14
Juntada de Outros documentos03/06/2025, 10:58
Ato ordinatório praticado26/03/2025, 09:23
Juntada de Informações25/03/2025, 20:02
Juntada de Informações25/03/2025, 19:50
Ato ordinatório praticado14/01/2025, 09:52
Juntada de Informações20/08/2024, 17:55
Cancelada a movimentação processual20/08/2024, 17:50
Desentranhado o documento20/08/2024, 17:50
Cancelada a movimentação processual20/08/2024, 17:49
Desentranhado o documento20/08/2024, 17:49
Juntada de Ofício19/08/2024, 12:50
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:03
Juntada de Petição de memoriais13/08/2024, 09:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 07/08/2024 09:00 6ª Vara Cível da Capital.07/08/2024, 10:01
Ato ordinatório praticado07/08/2024, 08:26
Juntada de Petição de petição06/08/2024, 14:11
Juntada de informação31/07/2024, 10:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento31/07/2024, 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/06/2024, 23:40
Juntada de Petição de diligência30/06/2024, 23:40
Juntada de Petição de diligência28/06/2024, 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/06/2024, 08:49
Juntada de Petição de comunicações20/06/2024, 16:30
Juntada de Petição de petição20/06/2024, 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/06/2024, 10:15
Juntada de Petição de diligência19/06/2024, 10:15
Expedição de Mandado.18/06/2024, 17:40
Expedição de Certidão.18/06/2024, 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/06/2024, 17:31
Expedição de Mandado.18/06/2024, 17:24
Expedição de Outros documentos.18/06/2024, 17:24
Expedição de Outros documentos.18/06/2024, 17:24
Expedição de Outros documentos.18/06/2024, 17:24
Expedição de Outros documentos.18/06/2024, 17:24
Expedição de Outros documentos.18/06/2024, 17:24
Expedição de Outros documentos.18/06/2024, 17:24
Expedição de Outros documentos.18/06/2024, 17:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 07/08/2024 09:00 6ª Vara Cível da Capital.18/06/2024, 17:09
Ato ordinatório praticado18/06/2024, 17:08
Juntada de Informações18/06/2024, 16:42
Juntada de Petição de comunicações18/06/2024, 15:03
Expedição de Mandado.14/06/2024, 17:37
Expedição de Outros documentos.14/06/2024, 17:37
Expedição de Outros documentos.14/06/2024, 17:37
Expedição de Outros documentos.14/06/2024, 17:37
Expedição de Outros documentos.14/06/2024, 17:37
Expedição de Outros documentos.14/06/2024, 17:37
Expedição de Outros documentos.14/06/2024, 17:37
Expedição de Outros documentos.14/06/2024, 17:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/07/2024 09:30 6ª Vara Cível da Capital.14/06/2024, 17:28
Ato ordinatório praticado14/06/2024, 17:27
Juntada de Petição de petição03/04/2024, 09:56
Juntada de Petição de comunicações02/04/2024, 16:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 04/04/2024 08:49 6ª Vara Cível da Capital.02/04/2024, 13:45
Expedição de Outros documentos.02/04/2024, 13:44
Expedição de Outros documentos.02/04/2024, 13:44
Expedição de Outros documentos.02/04/2024, 13:44
Expedição de Outros documentos.02/04/2024, 13:44
Expedição de Outros documentos.02/04/2024, 13:44
Expedição de Outros documentos.02/04/2024, 13:44
Expedição de Outros documentos.02/04/2024, 13:44
Expedição de Outros documentos.02/04/2024, 13:44
Expedição de Outros documentos.02/04/2024, 13:44
Deferido o pedido de02/04/2024, 13:38
Conclusos para decisão01/04/2024, 11:49
Juntada de Petição de petição01/04/2024, 11:46
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS em 25/03/2024 23:59.26/03/2024, 01:54
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 25/03/2024 23:59.26/03/2024, 01:54
Decorrido prazo de ELIONILDO ARAUJO DINIZ em 25/03/2024 23:59.26/03/2024, 01:54
Juntada de Petição de petição19/03/2024, 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/03/2024, 03:05
Juntada de Petição de diligência19/03/2024, 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.18/03/2024, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/202416/03/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815370-81.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C15/03/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815370-81.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C15/03/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815370-81.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C15/03/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815370-81.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C15/03/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado14/03/2024, 19:50
Juntada de Informações14/03/2024, 19:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/03/2024 23:59.07/03/2024, 01:30
Decorrido prazo de ELIONILDO ARAUJO DINIZ em 29/02/2024 23:59.01/03/2024, 01:16
Decorrido prazo de ELIONILDO ARAUJO DINIZ em 29/02/2024 23:59.01/03/2024, 01:16
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS em 29/02/2024 23:59.01/03/2024, 01:12
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 29/02/2024 23:59.01/03/2024, 01:12
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS em 29/02/2024 23:59.01/03/2024, 01:12
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 29/02/2024 23:59.01/03/2024, 01:12
Juntada de Petição de devolução de mandado27/02/2024, 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/02/2024, 12:22
Juntada de Petição de comunicações19/02/2024, 15:12
Publicado Despacho em 15/02/2024.17/02/2024, 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202417/02/2024, 11:01
Publicado Despacho em 15/02/2024.17/02/2024, 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/202417/02/2024, 08:21
Juntada de Petição de petição15/02/2024, 09:21
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815370-81.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A teor do despacho Id. 77141093, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de abril de 2024, às 08:40* horas, na modalidade telepresencial, ante o requerimento da litisdenunciada (Companhia Mutual de Seguros), id. 79014826, e do autor, id. 79818043, para a produção das provas requeridas, nestes autos, pelo autor e pela primeira promovida (Transnacional12/02/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815370-81.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A teor do despacho Id. 77141093, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de abril de 2024, às 08:40* horas, na modalidade telepresencial, ante o requerimento da litisdenunciada (Companhia Mutual de Seguros), id. 79014826, e do autor, id. 79818043, para a produção das provas requeridas, nestes autos, pelo autor e pela primeira promovida (Transnacional12/02/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815370-81.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A teor do despacho Id. 77141093, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de abril de 2024, às 08:40* horas, na modalidade telepresencial, ante o requerimento da litisdenunciada (Companhia Mutual de Seguros), id. 79014826, e do autor, id. 79818043, para a produção das provas requeridas, nestes autos, pelo autor e pela primeira promovida (Transnacional12/02/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815370-81.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A teor do despacho Id. 77141093, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de abril de 2024, às 08:40* horas, na modalidade telepresencial, ante o requerimento da litisdenunciada (Companhia Mutual de Seguros), id. 79014826, e do autor, id. 79818043, para a produção das provas requeridas, nestes autos, pelo autor e pela primeira promovida (Transnacional12/02/2024, 00:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/04/2024 08:49 6ª Vara Cível da Capital.09/02/2024, 11:35
Expedição de Outros documentos.09/02/2024, 11:28
Juntada de Ofício09/02/2024, 07:34
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815370-81.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A teor do despacho Id. 77141093, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de abril de 2024, às 08:40* horas, na modalidade telepresencial, ante o requerimento da litisdenunciada (Companhia Mutual de Seguros), id. 79014826, e do autor, id. 79818043, para a produção das provas requeridas, nestes autos, pelo autor e pela primeira promovida (Transnacional09/02/2024, 00:00
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815370-81.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A teor do despacho Id. 77141093, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de abril de 2024, às 08:40* horas, na modalidade telepresencial, ante o requerimento da litisdenunciada (Companhia Mutual de Seguros), id. 79014826, e do autor, id. 79818043, para a produção das provas requeridas, nestes autos, pelo autor e pela primeira promovida (Transnacional09/02/2024, 00:00
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815370-81.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A teor do despacho Id. 77141093, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de abril de 2024, às 08:40* horas, na modalidade telepresencial, ante o requerimento da litisdenunciada (Companhia Mutual de Seguros), id. 79014826, e do autor, id. 79818043, para a produção das provas requeridas, nestes autos, pelo autor e pela primeira promovida (Transnacional09/02/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815370-81.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A teor do despacho Id. 77141093, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de abril de 2024, às 08:40* horas, na modalidade telepresencial, ante o requerimento da litisdenunciada (Companhia Mutual de Seguros), id. 79014826, e do autor, id. 79818043, para a produção das provas requeridas, nestes autos, pelo autor e pela primeira promovida (Transnacional09/02/2024, 00:00
Juntada de Informações08/02/2024, 15:53
Expedição de Mandado.08/02/2024, 14:23
Expedição de Mandado.08/02/2024, 14:18
Proferido despacho de mero expediente08/02/2024, 09:58
Decorrido prazo de André Patrick Almeida de Melo em 30/11/2023 23:59.01/12/2023, 01:04
Decorrido prazo de VLADISLAV RIBEIRO DE SOUZA em 30/11/2023 23:59.01/12/2023, 01:04
Decorrido prazo de José Alberto de Sá e Benevides Albuquerque em 30/11/2023 23:59.01/12/2023, 01:04
Conclusos para despacho28/11/2023, 10:25
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 22/11/2023 23:59.23/11/2023, 07:55
Recebidos os autos do CEJUSC10/11/2023, 12:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/11/2023 08:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.10/11/2023, 12:09
Juntada de Petição de petição08/11/2023, 09:49
Juntada de Petição de comunicações01/11/2023, 09:43
Juntada de Petição de petição06/10/2023, 16:37
Expedição de Outros documentos.03/10/2023, 11:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/11/2023 08:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.03/10/2023, 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP03/10/2023, 11:38
Recebidos os autos.03/10/2023, 11:38
Juntada de Ofício03/10/2023, 11:37
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS em 27/09/2023 23:59.28/09/2023, 01:08
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 27/09/2023 23:59.28/09/2023, 01:08
Juntada de Petição de petição27/09/2023, 11:55
Juntada de Petição de petição25/09/2023, 14:20
Juntada de Petição de petição12/09/2023, 09:57
Publicado Decisão em 04/09/2023.04/09/2023, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202302/09/2023, 00:06
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815370-81.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intimadas as partes, a denunciada à lide (Companhia Mutual de Seguros) requereu fosse oficiado à Seguradora Líder para informar se houve pagamento de seguro obrigatório DPVAT, id. 66509128. A primeira promovida no id. 66830281 requereu depoimento pessoal da autora e de testemunhas, bem como prova emprestada, id. 66830283. A parte autora requereu depoimento pessoal do r01/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815370-81.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intimadas as partes, a denunciada à lide (Companhia Mutual de Seguros) requereu fosse oficiado à Seguradora Líder para informar se houve pagamento de seguro obrigatório DPVAT, id. 66509128. A primeira promovida no id. 66830281 requereu depoimento pessoal da autora e de testemunhas, bem como prova emprestada, id. 66830283. A parte autora requereu depoimento pessoal do r01/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815370-81.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intimadas as partes, a denunciada à lide (Companhia Mutual de Seguros) requereu fosse oficiado à Seguradora Líder para informar se houve pagamento de seguro obrigatório DPVAT, id. 66509128. A primeira promovida no id. 66830281 requereu depoimento pessoal da autora e de testemunhas, bem como prova emprestada, id. 66830283. A parte autora requereu depoimento pessoal do r01/09/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente06/08/2023, 17:54
Conclusos para despacho23/03/2023, 12:32
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 06/12/2022 23:59.10/12/2022, 00:12
Juntada de Petição de petição05/12/2022, 12:53
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS em 25/11/2022 23:59.03/12/2022, 06:03
Juntada de Petição de petição01/12/2022, 14:16
Juntada de Petição de petição24/11/2022, 09:21
Expedição de Outros documentos.17/11/2022, 10:12
Proferido despacho de mero expediente17/11/2022, 10:12
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 23:52
Decorrido prazo de VLADISLAV RIBEIRO DE SOUZA em 13/07/2022 23:59.15/07/2022, 01:09
Decorrido prazo de José Alberto de Sá e Benevides Albuquerque em 13/07/2022 23:59.15/07/2022, 01:09
Decorrido prazo de André Patrick Almeida de Melo em 13/07/2022 23:59.15/07/2022, 01:09
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 04/07/2022 23:59.06/07/2022, 00:59
Conclusos para despacho01/07/2022, 16:20
Juntada de Informações01/07/2022, 16:19
Juntada de Petição de comunicações15/06/2022, 14:46
Juntada de Informações07/06/2022, 13:39
Expedição de Outros documentos.07/06/2022, 13:35
Declarada incompetência31/05/2022, 21:55
Conclusos para julgamento04/03/2021, 11:59
Decorrido prazo de VLADISLAV RIBEIRO DE SOUZA em 29/09/2020 23:59:59.30/09/2020, 02:05
Juntada de Petição de petição25/09/2020, 11:35
Expedição de Outros documentos.29/08/2020, 12:19
Proferido despacho de mero expediente28/08/2020, 09:39
Juntada de Petição de contestação06/05/2020, 15:37
Conclusos para despacho16/04/2020, 17:19
Juntada de Certidão16/04/2020, 17:18
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS em 17/03/2020 23:59:59.18/03/2020, 00:12
Juntada de Petição de certidão10/03/2020, 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/11/2019, 17:56
Proferido despacho de mero expediente05/11/2019, 14:25
Conclusos para despacho24/10/2019, 14:26
Expedição de Outros documentos.27/05/2019, 15:19
Decorrido prazo de VLADISLAV RIBEIRO DE SOUZA em 08/04/2019 23:59:59.09/04/2019, 00:55
Decorrido prazo de José Alberto de Sá e Benevides Albuquerque em 08/04/2019 23:59:59.09/04/2019, 00:55
Juntada de Petição de petição05/04/2019, 12:29
Expedição de Outros documentos.01/03/2019, 09:42
Juntada de ato ordinatório01/03/2019, 09:37
Juntada de aviso de recebimento01/03/2019, 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).30/10/2018, 11:31
Proferido despacho de mero expediente19/10/2018, 10:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos01/02/2018, 11:16
Provimento em auditagem06/10/2017, 00:00
Conclusos para despacho18/03/2017, 15:11
Decorrido prazo de André Patrick Almeida de Melo em 15/03/2017 23:59:59.16/03/2017, 00:37
Decorrido prazo de HUMBERTO MALHEIROS GOUVÊA em 15/03/2017 23:59:59.16/03/2017, 00:37
Decorrido prazo de VLADISLAV RIBEIRO DE SOUZA em 15/03/2017 23:59:59.16/03/2017, 00:37
Juntada de Petição de petição10/03/2017, 11:07
Juntada de Petição de petição10/03/2017, 11:07
Juntada de Petição de petição21/02/2017, 10:03
Expedição de Outros documentos.16/02/2017, 09:17
Expedição de Outros documentos.16/02/2017, 09:12
Expedição de Outros documentos.16/02/2017, 09:12
Proferido despacho de mero expediente23/01/2017, 16:31
Conclusos para despacho18/01/2017, 09:10
Juntada de Petição de petição10/11/2016, 10:43
Expedição de Outros documentos.31/10/2016, 15:48
Proferido despacho de mero expediente17/10/2016, 18:35
Conclusos para despacho07/03/2016, 12:07
Juntada de Petição de contestação02/10/2015, 17:50
Decorrido prazo de TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA em 18/09/2015 23:59:59.19/09/2015, 00:10
Expedição de Mandado.31/08/2015, 17:21
Expedição de Mandado.31/08/2015, 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte24/08/2015, 11:04
Proferido despacho de mero expediente24/08/2015, 11:04
Conclusos para despacho12/08/2015, 18:02
Distribuído por sorteio06/08/2015, 09:07