Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807113-46.2025.8.15.0181.
AUTOR: EDINALDO FELIX DA SILVA
REU: BANCO BMG SA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL ajuizada por EDINALDO FELIX DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO BMG S.A., pessoa jurídica de direito privado, também qualificada. Em sua peça vestibular, a parte autora narra, em extensa e detalhada exposição fática, ser militar na graduação de Primeiro Sargento e que, há vários anos, vem sofrendo descontos mensais em seu contracheque no valor de R$ 106,21 (cento e seis reais e vinte e um centavos). Afirma que tais descontos decorrem de um contrato de cartão de crédito consignado vinculado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), o qual alega jamais ter solicitado, contratado ou utilizado. Sustenta que o referido cartão sequer lhe foi entregue e que os descontos se perpetuam no tempo sem qualquer perspectiva de quitação do suposto débito, caracterizando uma dívida infinita e manifestamente onerosa. Aduz o promovente a ocorrência de vício de consentimento e prática abusiva por parte da instituição financeira, que o teria induzido a erro ao formalizar um produto que não desejava, em violação direta aos seus direitos de consumidor. Argumenta que a contratação, se existente, foi realizada de má-fé, sem a prestação de informações claras e adequadas sobre a natureza da operação, as taxas de juros aplicadas e o custo efetivo total, configurando uma verdadeira fraude e uma "arapuca financeira". Ressalta sua condição de pessoa que, apesar de sua formação, não possui conhecimentos aprofundados sobre finanças, o que o tornaria vulnerável a tais práticas. Com base nesses fundamentos, e invocando diversas disposições do Código de Defesa do Consumidor, o autor pleiteia a tutela jurisdicional para que seja declarada a nulidade absoluta do contrato de cartão de crédito consignado e, por conseguinte, a inexistência do débito a ele atrelado. Requer, ainda, a condenação do banco réu à obrigação de cessar imediatamente os descontos em sua folha de pagamento, sob pena de multa diária. Pede a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados ao longo dos últimos cinco anos, que totalizariam, em seu cálculo, a quantia de R$ 12.754,20 (doze mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos), a título de dano material. Por fim, pugna pela condenação da instituição financeira ao pagamento de uma indenização por danos morais, no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em razão dos transtornos e abalos sofridos. Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, comprovante de residência, procuração e cópias de seus contracheques de 2020 a 2025. Atribuiu à causa o valor de R$ 24.745,20 (vinte e quatro mil, setecentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos) e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em análise preliminar da admissibilidade da demanda, este Juízo, no exercício do poder-dever de zelar pela regularidade processual, procedeu à consulta de seus sistemas e verificou a existência de uma ação anterior, o processo de nº 0807113-46.2025.8.15.0181, que tramitou perante o Juizado Especial Misto desta Comarca, envolvendo as mesmas partes e versando sobre idêntica controvérsia. Constatou-se que naquela demanda, após regular tramitação, foi proferida sentença com resolução de mérito, a qual transitou em julgado, tornando-se imutável e indiscutível. Identificada a potencial ocorrência do fenômeno da coisa julgada, óbice processual intransponível à repropositura da ação, os autos vieram conclusos para prolação de sentença liminar. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do Cabimento do Julgamento Liminar de Improcedência O Código de Processo Civil, em seu artigo 332, consagra a figura da improcedência liminar do pedido, uma ferramenta de notável importância para a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional. Tal dispositivo autoriza o magistrado a proferir sentença de mérito desfavorável ao autor antes mesmo da citação da parte ré, nas hipóteses em que a postulação contrariar precedentes obrigatórios ou, por extensão interpretativa e aplicação conjunta com outras normas, quando se deparar com um impedimento peremptório que torne a análise do mérito inviável, como a coisa julgada. Este mecanismo visa a resguardar a segurança jurídica e a economia processual, evitando o prosseguimento de demandas fadadas ao insucesso e que representariam um dispêndio inútil de tempo e de recursos para o Poder Judiciário e para as partes. No caso em tela, a questão a ser dirimida é eminentemente de direito e se refere à existência de um pressuposto processual negativo, qual seja, a coisa julgada, cuja verificação independe da produção de outras provas ou da manifestação da parte contrária. A identificação de que a presente ação é uma mera reiteração de outra já decidida em caráter definitivo autoriza e impõe o julgamento imediato do feito, extinguindo-o sem a necessidade de instauração do contraditório, porquanto este se revelaria completamente inócuo. A coisa julgada é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil, o que robustece a plena adequação do julgamento na fase em que o processo se encontra. II.II. Da Configuração da Coisa Julgada O instituto da coisa julgada, pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, encontra sua definição legal no artigo 502 do Código de Processo Civil, que a conceitua como "a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Sua finalidade precípua é garantir a estabilidade das relações jurídicas e a segurança, impedindo que lides já solucionadas pelo Poder Judiciário sejam perpetuamente rediscutidas, o que traria um estado de incerteza e instabilidade social. Uma vez que o Estado-Juiz entrega a prestação jurisdicional de forma definitiva, a matéria decidida ingressa no mundo jurídico com força de lei entre as partes (lex inter partes), não podendo ser objeto de nova controvérsia judicial. Para que se configure a coisa julgada e, consequentemente, o impedimento à propositura de uma nova ação, é indispensável a verificação da chamada "tríplice identidade", ou seja, a coincidência de três elementos essenciais entre a nova demanda e a anterior, já decidida. Tais elementos, elencados no artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, são: as partes, a causa de pedir e o pedido. A análise pormenorizada destes três componentes no caso concreto é medida que se impõe. a) Identidade de Partes (eadem personae) O primeiro requisito, a identidade de partes, é verificado de plano. A presente ação, de número 0808497-78.2024.8.15.0181, foi proposta por EDINALDO FELIX DA SILVA em face do BANCO BMG S.A., exatamente os mesmos litigantes que figuraram nos polos ativo e passivo, respectivamente, da ação anterior, processo nº 0807113-46.2025.8.15.0181. A identidade subjetiva entre as duas demandas é, portanto, absoluta e inconteste. b) Identidade de Causa de Pedir (eadem causa petendi) A causa de pedir, por sua vez, é o conjunto de fatos e fundamentos jurídicos que sustentam a pretensão do autor. Uma análise comparativa entre a petição inicial deste processo e a que inaugurou a lide anterior revela, de forma cristalina, que a base fática e jurídica é rigorosamente a mesma. Em ambas as ações, o autor narra a mesma história: a surpresa e o inconformismo com descontos mensais recorrentes em seus vencimentos, derivados de um cartão de crédito consignado que alega não ter contratado voluntariamente, a ausência de utilização do produto e a natureza perpétua da dívida. Os fundamentos jurídicos invocados para amparar sua pretensão também são idênticos, centrados na alegação de vício de consentimento, violação ao dever de informação, prática comercial abusiva e desrespeito a múltiplos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Não há um único fato novo ou um argumento jurídico distinto que pudesse diferenciar a causa de pedir desta demanda daquela já submetida à apreciação judicial. Trata-se, inequivocamente, da mesma causa petendi. c) Identidade de Pedido (eadem res) Por fim, o pedido, que representa o bem da vida almejado pelo autor, também se repete integralmente. Na ação precedente, assim como nesta, o promovente buscou obter um provimento jurisdicional de mesma natureza e com o mesmo alcance: a declaração de nulidade do vínculo contratual, a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores pagos e a compensação por danos morais. O objetivo final, tanto lá quanto aqui, é desconstituir a mesma relação jurídica e obter as mesmas reparações patrimoniais e extrapatrimoniais dela decorrentes. A identidade de pedidos é, portanto, manifesta, fechando o ciclo da tríplice identidade. II.III. Da Impossibilidade de Reanálise da Matéria e da Extinção do Feito Uma vez demonstrada a perfeita sobreposição dos elementos identificadores da ação – partes, causa de pedir e pedido –, resta evidente que a presente demanda é uma mera e inadmissível reprodução da lide anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada material. Permitir o prosseguimento deste feito seria violar frontalmente a autoridade da decisão judicial transitada em julgado, gerando insegurança jurídica e desprestigiando a própria função jurisdicional. A parte autora, ao ajuizar uma nova ação com o intuito de rediscutir matéria já definitivamente apreciada e decidida, abusa do direito de ação e tenta, por via transversa, contornar um resultado que lhe foi desfavorável, o que é terminantemente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. O Poder Judiciário não pode ser transformado em uma instância revisora de suas próprias decisões já imutáveis, sob pena de se instalar o caos e a incerteza nas relações sociais. A coisa julgada, como pressuposto processual negativo, obsta o desenvolvimento válido e regular do processo e impede uma nova análise do mérito da controvérsia. Sua presença impõe a extinção prematura do feito, como medida de saneamento e de respeito à ordem jurídica. A pretensão autoral já foi objeto de cognição judicial exauriente, e a presente ação, por ser uma repetição da anterior, já nasce sem qualquer viabilidade de êxito. Destarte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento na coisa julgada, é a única solução processual cabível e adequada, em estrita observância ao que preceitua o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da manifesta ocorrência de coisa julgada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não houve a citação da parte ré e, portanto, não se completou a relação processual. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica, contudo, suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, caso deferido o benefício da gratuidade da justiça em momento oportuno, ressalvada a comprovação, no prazo legal, da alteração de sua situação financeira. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito