Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800711-04.2024.8.15.0271.
AUTOR: LORENA KALINE BARROS DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE PICUI DECISÃO
EXPEDIENTE - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Nomeação]
Trata-se de ação de obrigação de fazem envolvendo as partes qualificados autos. Alega em síntese a parte autora que participou de concurso público no município de Picuí e foi classificada na 11ª colocação para o cargo de professor de educação infantil. Sustenta que o edital do concurso previa apenas 01 vaga, porém, no curso da vigência do concurso, a parte promovida convocou mais oito candidatas aprovadas. Aduz que a 10ª colocada renunciou seu direito ao concurso, afirmando que na qualidade de candidata aprovada na 11ª colocada, tem direito a nomeação, eis que existem irregularidade de contratação de professor polivalente e irregularidade de remanejamento de professora para outra função. Pede ao final, a concessão de antecipação de tutela e no mérito a procedência do pedido para obrigar a parte promovida a fazer sua nomeação e posse. A parte promovida foi intimada para apresentar informações sobre o pedido de antecipação de tutela. É o breve relato. Decido. Analisando os autos, tenho que os requisitos da antecipação de tutela não estão presente, sobretudo o fumus boni iuris. Com efeito, não há elementos probatórios aptos a formar meu convencimento de que a autora tem direito subjetivo a nomeação do cargo que foi aprovada na 11ª colocação. Nesse particular, observo que somente ocorreu a vacância de nove cargos para professor de educação infantil, não tendo sido convocada a 10ª classificada, que apesar de ter desistido, não faz surgiu o direito de convocação da 11ª classificada. Ressalto que embora a parte autora alegue irregularidade em contratação de professor polivalente e remanejamento de professora, esse fatos de gestão, não faz surgiu a vacância de cargo público que é limitado e criado por lei. Assim, não há ilicitude na só terceirização de serviços, mesmo que essenciais, conforme orientação firmada, com repercussão geral, pelo e. STF no RE 958.252. A contratação temporária de prestadores de serviços não implica, por si só, preterição de candidatos aprovados e classificados em certame público, mas fora do limite de vagas oferecidas. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Intimem as partes desta decisão. CITE-SE o município de Picuí para em 30 dias apresentar contestação. Cumpra-se com urgência. Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]