Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866764-78.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA, COM REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA” formulada por HELENA MARIA PINTO em face de BANCO BRADESCO S.A., ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS E BANCO DO BRASIL S.A. Alegou a autora que foram realizadas três inscrições indevidas em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA), sendo: (i) uma pelo Banco Bradesco S.A., no valor de R$ 724,13; (ii) outra pela Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, no valor de R$ 6.734,58; (iii) e uma terceira pelo Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 342.813,67. Sustentou que tais negativações são ilegítimas, pois uma delas já foi quitada e as demais decorrem de empréstimo consignado cujas parcelas são descontadas diretamente de seus proventos, o que afastaria a possibilidade de inadimplência. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela declaração de inexigibilidade dos débitos e pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador. Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. No caso concreto, embora a autora tenha trazido aos autos documentos que indicam a existência de descontos em folha de pagamento e extrato de negativações, não há prova inequívoca, neste momento processual, de que as inscrições sejam indevidas. A alegação de quitação ou irregularidade nos débitos ainda demanda dilação probatória, notadamente com a juntada de contratos, comprovantes de repasse e eventuais comunicações com as instituições financeiras, de modo a apurar a origem e legitimidade das anotações questionadas. Quanto ao requisito do periculum in mora, embora seja certo que a manutenção de registro negativo possa afetar a reputação creditícia da parte autora, a jurisprudência tem entendido que a mera inscrição em órgão de proteção ao crédito, quando fundada em dívida cuja legitimidade ainda é controvertida, não autoriza, por si só, a concessão de tutela de urgência para exclusão do nome do consumidor, sob pena de antecipar os efeitos da sentença de mérito. Nesse sentido: “A exclusão de inscrição em cadastro de inadimplentes somente se justifica em caráter liminar quando comprovada, de plano, a evidente indevida negativação, o que não se verifica na hipótese.”(TJSP, AI nº 2201981-83.2023.8.26.0000, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, j. 10.04.2023) Dessa forma, ausente a demonstração robusta da probabilidade do direito alegado, não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. INTIME-SE a parte autora desta decisão. Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato. Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo. No caso em tela, a experiência prática demonstra que as partes litigantes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide. Assim, CITE-SE a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO