Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0866884-24.2025.8.15.2001 DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição inicial, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada ajuizada TEREZA NOGUEIRA DA SILVA contra CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.na qual a parte autora alega não ter contratado cartão de crédito consignado (RMC) e requer, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos incidentes em seu benefício previdenciário. Alega que é idosa, analfabeta e hipervulnerável, afirmando ter sido vítima de fraude praticada por supostos representantes da instituição financeira, que teriam solicitado cartão de crédito em seu nome, sem sua autorização. Juntou boletim de ocorrência, extratos de margem consignável (HISCON), contracheque e reclamações administrativas junto ao Banco Central e ao portal consumidor.gov. É o breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo a medida pleiteada ser reversível. No caso em exame, a documentação acostada à inicial não é suficiente, neste momento processual, para evidenciar, de plano, a verossimilhança das alegações de fraude, tampouco demonstrar a ausência de contratação do cartão consignado. Embora haja boletim de ocorrência e reclamações administrativas, tais elementos são unilaterais e não substituem prova técnica ou documental da inexistência da relação contratual. Quanto ao requisito do perigo de dano, ainda que se alegue que os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar, não se demonstra a imediata irreversibilidade do prejuízo, visto que, em caso de procedência da demanda, é possível a restituição dos valores eventualmente descontados indevidamente, devidamente atualizados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Intime-se. Assim, cite-se a parte promovida para apresentar Contestação, no prazo legal de 15 dias (art. 335 NCPC), sob as advertências do art. 344 do CPC. Apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação. Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias. Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias. Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito