Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
REU: CICERO DA SILVA NASCIMENTO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0000497-15.2019.8.15.0241 [Crimes do Sistema Nacional de Armas] Vistos etc.
Trata-se de ação criminal, que tem como acusado CÍCERO DA SILVA NASCIMENTO, beneficiado pela suspensão condicional do processo no dia 13/07/2022 pelo período de 2 anos (Id 60889686) tendo certificado a diligente escrivania o cumprimento das condições fixadas, Id 123271233. O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do acusado frente ao cumprimento das condições do sursis processual em parecer, Id 125763155. É o relatório. Decido. Comprova-se que o período probatório foi cumprido sem que tenha havido revogação do benefício nesse período, tendo a escrivania certificado quanto ao cumprimento integral das condições impostas ao acusado, Id 123271233, ensejando a extinção da punibilidade. Nessa direção, é o sentido da interpretação dada ao dispositivo legal consistente no art. 89 da Lei 9.099/1995 pelos nossos Tribunais, senão vejamos a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DEFRAUDAÇÃO DE PENHOR. DENÚNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento. 2. Hipótese em que os pacientes foram denunciados como incursos no art. 171, § 2º, III, do Código Penal e aceitaram a suspensão condicional do processo. Após o período de prova, o magistrado extinguiu a punibilidade, destacando a impossibilidade de reparação do dano. 3. Se as condições da suspensão condicional do processo foram integralmente cumpridas, de rigor a extinção da punibilidade. In casu, o Juiz destacou a absoluta impossibilidade de reparação do dano, seja em razão da controvérsia quanto ao valor devido, seja em função da falência decretada. E já se decidiu judicialmente que não há dívida. Ademais, considerada a data da declaração de extinção da punibilidade, mesmo se excluídos os períodos em que o processo ficou suspenso, é certo que já estaria prescrita a pretensão punitiva. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de restabelecer a decisão que extinguiu a punibilidade. (HC 45.154/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 18/06/2015) (grifo nosso). HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO APÓS O PERÍODO DE PROVA. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. A prática de crime durante o livramento condicional impõe ao magistrado das execuções penais a suspensão cautelar desse benefício dentro do período de prova, sendo inviável a adoção dessa medida acautelatória após esse período. 2. Inexistindo, portanto, decisão que suspenda cautelarmente o livramento condicional e transcorrendo sem óbice o prazo do benefício, é impositivo, nos termos da jurisprudência desta Corte, reconhecer a extinção da pena pelo integral cumprimento. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para julgar extinta a punibilidade do paciente, dado o término do cumprimento do período de prova do livramento condicional, sem a suspensão ad cautelam desse benefício, nos autos da Execução n. 639.576 (Processo n. 050.04.050003-9) - Vara de Execuções Criminais da Comarca de São Paulo. (HC 295.881/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 08/09/2014) (grifo nosso).
Ante o exposto, diante de tudo o mais que consta nos autos e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, havendo o decorrido o período de prova sem revogação do benefício da suspensão condicional do processo, bem como certificado o cumprimento das medidas impostas, em harmonia com o parecer ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado CÍCERO DA SILVA NASCIMENTO com fundamento no art. 89, § 5o, da Lei 9.099/1995. Sem custas. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado desta sentença; preencha-se o boletim individual e o encaminhe ao Instituto de Polícia Científica, para o seu arquivamento no Núcleo de Identificação Cível e Criminal, nos termos do Provimento 29/2017 da CCJ de 01.11.2017, para efeitos de estatística judiciária criminal, nos termos do art. 809 do CPP; e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro e com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito