Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO INTER S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO ROAS DA SILVA - MG98981, WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
EXECUTADO: JOSE CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS HERDEIROS LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA (ART. 796 DO CPC C/C ART. 1.792 DO CÓDIGO CIVIL). INEXISTÊNCIA DE BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, NA MODALIDADE UTILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0042803-64.2013.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito, Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO INTER S.A. em face de JOSE CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA, objetivando o recebimento do crédito no valor de R$ 16.607,21, devidamente atualizado, decorrente de Crédito Bancário de números: 5004904e 407899. No curso do feito, antes que se efetivasse a satisfação do crédito, sobreveio a informação do falecimento do executado e ausência de bens deixados por este, conforme informado pelo exequente ID 64173259. É o breve relatório. Passo a decidir. O cerne da questão reside na viabilidade do prosseguimento de uma ação de execução quando, noticiado o óbito do devedor, constata-se a inexistência de bens deixados por ele. O processo de execução tem por finalidade a satisfação de um direito de crédito, o que se dá mediante a expropriação de bens do patrimônio do devedor, conforme preceitua o art. 789 do CPC: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Sendo constatado o falecimento do devedor, a execução deve ser redirecionada ao seu espólio, a lux do art. 779, II, do CPC. Contudo, a responsabilidade patrimonial transferida aos herdeiros não é ilimitada. Tanto a legislação processual quanto a material estabelecem que os sucessores só respondem pelas dívidas do falecido até o limite das forças da herança. Nesse sentido, é cristalino o art. 796 do CPC: Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Corroborando tal dispositivo, o art. 1.792 do Código Civil (CC) estabelece: Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. Em complemento ao entendimento legal, coleciona-se da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO SEM DEIXAR BENS AOS HERDEIROS. 1. Embora inexistência ou não localização de bens penhoráveis não autorize extinção do processo de execução, sob fundamento de perda do interesse processual, o falecimento do executado, sem deixar bens, determina a confirmação da sentença extintiva, certo como, com o falecimento, as dívidas do falecido apenas se transmitem nas forças da herança por ele instituída, de modo que, inexistindo bens deixados aos herdeiros, inexiste pressuposto para o desenvolvimento regular do feito. 2. Recurso de apelação não provido. (TRF-1 - AC: 00001437919994013000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 27/07/2012, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 08/08/2012) Dessa forma, torna-se juridicamente impossível o redirecionamento da execução, uma vez que os herdeiros, por força da legislação supracitada, não podem ter seu patrimônio pessoal atingido por dívidas do falecido, das quais não anuíram, vez que nada receberam a título de herança. Configura-se, portanto, a perda superveniente de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, em sua vertente "utilidade". Não há utilidade no prosseguimento de uma execução que, sabidamente, jamais alcançará seu objetivo de satisfazer o crédito. A extinção do processo, sem resolução de mérito, é a medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Isto posto, diante da comprovação do falecimento do executado e da inexistência de bens deixados por este, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, ante a perda superveniente do interesse processual. Deixo de condenar em custas e honorários em razão da natureza desta decisão. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito