Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800656-33.2018.8.15.0281 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a inércia do profissional anteriormente nomeado, nomeio como perito(a) o(a) Dr.(a) RONIVALDO DE OLIVEIRA BARROS, Médico do Trabalho, para realizar perícia médica na parte autora e responder aos quesitos do juízo e das partes, caso apresentem, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, independente de compromisso, ficando o perito advertido de que deverá cumprir o encargo com cuidado, zelo, rigor e retidão. Nos termos do art. 28, Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, FIXO honorários do perito no montante de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), cujo pagamento dos honorários periciais deverá ser solicitado pela Secretaria desta Vara, na forma prevista na referida Resolução. Intime-se o(a) Sr.(a). Perito(a) acerca da nomeação, solicitando a designação de dia, hora e local para a realização da prova pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Com a resposta, intime-se a parte, através do seu advogado, para se submeter ao exame pericial, cientificando-lhe que o não comparecimento importará na preclusão da produção da dita prova. Caso ainda não apresentados, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os assistentes técnicos e apresentar os quesitos a serem respondidos pelo expert, se quiserem. Nesta oportunidade, apresento os seguintes quesitos: Qual a causa do afastamento das atividades e o respectivo CID? A incapacidade do(a) examinado(a) para o trabalho é total ou parcial? Está o(a) examinado(a) apto(a) para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia? Está o(a) examinado(a) apto para o exercício de atividade laboral após processo de reabilitação, se necessário for? Está o(a) examinado(a) incapacitado para o trabalho? Em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, qual a data provável da cessação da capacidade? Há invalidez, considerando esta como incapacidade total para o trabalho e a impossibilidade de exercício de atividade laboral? Em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, desde quando? Com a chegada do laudo, intimem-se as partes, sucessivamente, para sobre ele se manifestarem no prazo de cinco dias. O autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Cumpridas todas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimações e expedientes necessários. Ademais, DETERMINO QUE O INSS acoste ao processo o procedimento administrativo requerido pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico. LUCIANA RODRIGUES LIMA Juiz(a) de Direito