Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autor: Assim posto,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0802340-66.2024.8.15.0221 Decisão Vistos etc. ANTONIO LUCENA CLEMENTE propôs a presente ação em face de ALL CAR ALCANTARA VEICULOS LTDA - ME e outros. Em decisão retro, observou-se que a parte apresenta sinais de capacidade econômica para custear as despesas processuais. Deveras: a qualificação profissional do autor, com comprovação de possuir renda de pelo menos R$6.530,65 que corresponde a mais do que 4 salários-mínimos, o objeto da causa (aquisição de veículo automotor com pagamento à vista de mais de R$30.000,00), a contratação de advogado particular e o valor das custas processuais demonstram que a parte possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais. Necessário observar que dialogam taxas judiciárias e gratuidade em prol de um Judiciário ao mesmo tempo acessível e sustentável. De tal forma, nem um nem outro podem ser desmesurados, é necessário que a Justiça Gratuita seja deferida com toda força aos necessitados, ao mesmo tempo é importante que os usuários com capacidade econômica custeiem seus processos. Somente assim Judiciário não precisará de repasses excessivos para atender as demandas e se modernizar, melhorando cada vez mais as prestações em favor da sociedade. Como bem aponta a doutrina, a previsão contida no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República não é voltado a garantir uma gratuidade ampla da Justiça, mas evitar que as pessoas destituídas de capacidade econômica deixem de acionar o Judiciário: “Do ponto de vista jurisdicional, o que quer o inciso LXXIV do art. 5º da CF é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo. Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita. Não é isso que a CF estabelece. Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstacularize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir à quele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente”[1]. Intimada para comprovar sua incapacidade financeira, a parte não foi capaz de demonstrar sua condição de miserabilidade. Outrossim, procedo a majoração do desconto, deferindo 80% sobre as custas. Assim, e considerando o parcelamento em 10 vezes, observo que o valor das custas findaram em parcelas menores que R$100,00, o que é compatível com a renda do DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de JUSTIÇA GRATUITA para conceder desconto de 80% e parcelamento em 10 vezes. Intime-se a parte para recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC[2]). SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 23 de agosto de 2025. Juiz de Direito [1]BUENO, Cássio Scapinella. Manual de direito processual civil. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 57. [2] Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.