Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807421-82.2025.8.15.0181 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Considerando tratar-se de demanda contra o INSS, cuja praxe demonstra ser inviável a autocomposição antes da produção de prova pericial, ainda, considerando o disposto no art. 129-A da lei 8.213/91, com redação dada pela lei 14331/2022, e Recomendação Conjunta nº 1 de 15/12/2015, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nesta oportunidade, o que faço com fulcro no art.334 do CPC, §4º, II, do CPC e determino a produção de prova pericial médica. Nomeio o (a) Doutor (a) RONIVALDO DE OLIVEIRA BARROS, CPF 753.109.024-49, médico ortopedista, independente de compromisso, para realizar perícia na parte autora, devendo responder aos quesitos de praxe formulados por este juízo e pelas partes, caso apresentem no prazo legal. Fixo prazo de 15 dias para apresentação do laudo e honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), que serão liberados após deliberação acerca de eventuais impugnações ao laudo. Intimem as partes para tomarem conhecimento desta decisão, bem como para, querendo, indicarem assistente técnico e formularem quesitos, a teor do art. 465, §1º do CPC. O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho, como previsto no art. 8º, §2º, da lei 8.620/93. Assim, intime-se para comprovar o depósito em conta judicial, no prazo de 30 dias. Comprovado o depósito dos honorários periciais, oficie-se ao perito nomeado solicitando indicação de data, horário e local para realização do exame, informando-nos com antecedência mínima de 45 dias, tempo hábil para realização das intimações e diligências necessárias. Demais intimações e diligências necessárias, inclusive, como solicitado em casos semelhantes, cadastre-se o perito no sistema para visibilidade de todas as peças dos autos eletrônicos e demais fins de direito. Apresentado o laudo, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 dias, e cite-se o INSS, na forma da lei, ainda, intimando-o do laudo da perícia judicial e para fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, nos termos da Recomendação Conjunta nº 1 de 15/12/2015 GUARABIRA, 4 de Novembro de 2025. HIGIA ANTÔNIA PORTO BARRETO Juiz(a) de Direito