Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0846281-27.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PERDAS E DANOS ajuizada por ANTONIO PONCIANO DOS SANTOS em face de BANCO PAN, pelos motivos de fato e direito declinados na inicial. A parte autora alega, em resumo, que estão sendo descontados, de seu benefício, valores relativos à Reserva de Cartão Consignado (RCC), que diz nunca ter contratado, razão pela qual pleiteia a tutela de urgência para suspender os descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes à referida contratação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários. Os elementos probantes acostados à exordial não tornam indubitáveis a tese autoral de fraude.
Trata-se de mera alegação da parte demandante de encontrar-se sofrendo descontos indevidos em seus contracheques, não havendo nenhum elemento de prova que torne verossímil a sua narrativa. Com efeito, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida, eis que não há demonstração clara de que os descontos estão sendo realizados de forma irregular ou abusiva, tampouco se verifica urgência na cessação dos descontos, eis que, no caso concreto, estes tiveram início em 2022, ou seja, há mais de 3 anos, sendo razoável, por conseguinte, que se espere a instrução processual, a fim de se averiguar a veracidade da tese autoral. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de concessão dos efeitos da tutela; Deixo por ora de determinar a inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC. CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para que ofereça, em igual prazo, réplica. Após, INTIMEM-SE as partes para que digam se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre a sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 dias. Decorrido o último prazo, voltem os autos conclusos. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito