Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0026312-84.2010.8.15.2001.
AUTOR: JOSE DA SILVA FILHO
REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB, PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Plano de Classificação de Cargos]
Vistos, etc. JOSÉ DA SILVA FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe move contra o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS - DER e PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, também qualificados. Alega que é aposentado pensionista do DER/PB e não teve equiparados os seus proventos no novo plano de cargos/salários do DER/PB, aprovado pelo Decreto nº 9.465/1982. Afirma que tal situação estabelece a disparidade salarial com outros funcionários públicos do DER/PB que também estão na inatividade por meio de contracheques de outros funcionários na mesma função (paradigmas) e com o mesmo tempo de serviço, o que desrespeita o princípio da isonomia. Requer, ao final, que seja julgado procedente o pedido para condenar a parte Ré a proceder o reposicionamento do autor no novo plano de cargos e classificação do Departamento de Estradas e Rodagem - DER/PB, com imediato pagamento, de acordo com a tabela de salarial em anexo, observadas as provas juntadas aos autos, quais sejam, os contracheques dos servidores paradigmas, com pagamentos dos valores atrasados, acrescidos de juros e correção monetária, em observância ao disposto no Decreto 9.465/82, que homologou a Resolução 087/82, de 27/04/82 (aprovando o novo plano de cargos e classificação do Departamento de Estradas e Rodagem- DER/PB), Jurisprudência do TJPB – Tribunal de Justiça da Paraíba e ao princípio da Isonomia - Art. 5º, da Constituição Federal. Juntou documentos. O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DA PARAÍBA – DER/PB, pugnando pela total improcedência do pedido. A PBPREV – Paraíba Previdência também apresentou Contestação, aduzindo, preliminarmente, pela perda do objeto, pois argumenta no pleito de revisão de aposentadoria, analisando as regras de concessão desta, esta autarquia deferiu o pleito do Autor e desde setembro de 2012 recebe sua aposentadoria de acordo com as regras da paridade que na época era de R$ 1.253,52 (um mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos). Assim, como já recebe os valores corretos, não há razão para o trâmite deste processo judicial, visto que, o seu objetivo já foi alcançado administrativamente, e afirma que é manifesta a perda de objeto. Impugnação apresentada. Sem requerimento de produção de prova por ocasião da intimação para especificação. Eis o relato. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC). Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. DA PRELIMINAR - PERDA DO OBJETO A PBPREV aduz pela perda do objeto, pois argumenta no pleito de revisão de aposentadoria, analisando as regras de concessão desta, esta autarquia deferiu o pleito do Autor e desde setembro de 2012 recebe sua aposentadoria de acordo com as regras da paridade que na época era de R$ 1.253,52 (um mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos). Assim, como já recebe os valores corretos, não há razão para o trâmite deste processo judicial, visto que, o seu objetivo já foi alcançado administrativamente, e afirma que é manifesta a perda de objeto. Pois bem. No caso em apreço, constam documentos administrativos (ID 87888084 a 87888805) que comprovam que o autor foi aposentado voluntariamente, conforme estabelecido no artigo 40, § 1º, III, alínea "a" da Constituição com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03 c/c art. 1º da Lei 10.887/2004, portanto, com aplicação da média aritmética simples das maiores remunerações. Além disso, os documentos (ID 87888805 e 87888811) demonstram que o autor, por meio de requerimento administrativo, obteve a revisão dos seus proventos com base na Emenda Constitucional nº 47/2005, art. 3º, passando a receber os valores correspondentes a proventos integrais desde setembro de 2012, cujo parâmetro para o cálculo foi de junho de 2012 vencimentos de R$ 1.043,16, acrescido de gratificação e vantagem pessoal, totalizando os proventos R$ 1.253,52. Verifica-se da exordial que o autor ocupava a função de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS I - NÍVEL 7, cuja tabela ID 18677289 - PÁG. 18 denota o valor de R$ 812,00 (oitocentos e doze reais) em 2010: O pedido contido na exordial é "proceder o reposicionamento do autor no novo plano de cargos e classificação do Departamento de Estrada e Rodagem - DER/PB, com imediato pagamento de acordo com a tabela salarial" anexada (ID 18677289 - PÁG. 10). É de notório conhecimento que o processo civil tem como condições da ação: legitimidade para a causa, interesse de agir e possibilidade do pedido. Por sua vez, o interesse de agir se respalda: na utilidade da demanda e na necessidade de propositura da ação. Pelo já fundamentado, a matéria reivindicada na ação, que consistia no direito de reposicionamento e reajuste salarial conforme o plano de cargos do DER/PB, encontra-se satisfeita administrativamente, inexistindo atualmente interesse processual, pois o autor já obteve a tutela buscada. O interesse processual pressupõe a utilidade e necessidade da intervenção judicial para a proteção do direito pleiteado, o que não subsiste se a pretensão foi alcançada por via administrativa. O art. 485, VI, do CPC-15 dispõe sobre a presente hipótese e determina a extinção do processo sem apreciação meritória, quando verificada a ausência de interesse processual. A perda superveniente do objeto, impõe a aplicação do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, de maneira que a preliminar deve ser acolhida e o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, pois o pedido principal não subsiste no plano fático e jurídico. Sobre o assunto, cito a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Quando o processo é extinto sem resolução de mérito por perda do objeto em decorrência de fato superveniente ao ajuizamento da ação e alheio à atuação judicial, sem que nenhuma das partes tenha dado causa à privação do interesse processual, não há que se falar em sucumbência e condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10035180067387001 Araguari, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) DISPOSITIVO
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 485, inciso VI, e seu § 3º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nestes autos nº 0026312-84.2010.8.15.2001. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, considerando que com o esvaziamento da lide não houve vencido ou vencedor; bem como, que a perda do objeto decorreu de ação do próprio autor que através de processo administrativo logrou êxito em obter, motivo pelo qual afasto a aplicação do princípio da causalidade. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPB com os nossos cumprimentos. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. (movimentos 461 e 12430) Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito