Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RONIEDSON C. DO NASCIMENTO
REU: AGENCIA ESTADUAL DE VIGILANCIA SANITARIA DA PARAIBA SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800677-50.2023.8.15.0631 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por RONIEDSON C. DO NASCIMENTO ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face da AGÊNCIA ESTADUAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - AGEVISA, também qualificada. Em sua petição inicial (Id. 80662648), a parte autora narra, em síntese, que atua no ramo de serviços de laboratórios de anatomia patológica e citológica e que foi autuada pela ré por três autos de infração — nº 050/2021, 061/2021 e 081/2021 — que resultaram em multa de R$ 5.000,00, em decisão administrativa de 11/08/2023, por ausência de Licença Sanitária. A parte autora sustenta a ilegitimidade da cobrança, afirmando que, desde a primeira notificação, teria apresentado defesa administrativa "comprovando a regularização abordada no auto de infração, com a devida adequação nos padrões exigidos pelo órgão fiscalizador" (Id. 80662648, Pág. 4). Pugnou tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa e impedir sua inscrição em cadastros restritivos, bem como, ao final, a nulidade dos autos e extinção do débito. Juntou procuração e documentos (Id. 80663400 a 80663435). Por meio da decisão interlocutória de Id. 82097160, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade da multa imputada à empresa autora e de quaisquer outras penalidades decorrentes dos autos de infração em questão, bem como a abstenção de inscrição em dívida ativa. Na mesma oportunidade, foi ordenada a citação da parte ré para apresentar contestação. A Procuradoria do Estado da Paraíba manifestou-se (Id. 82254148), informando que a AGEVISA possui personalidade jurídica própria e autonomia, não cabendo ao Estado sua representação judicial. Regularmente intimada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado pela certidão de decurso de prazo de Id. 89117881. Em despacho saneador (Id. 89372129), foi declarada a revelia da parte ré, ressalvando-se, contudo, a inaplicabilidade dos seus efeitos materiais, por se tratar de direito indisponível afeto à Fazenda Pública. Ato contínuo, foi a parte autora intimada a especificar as provas que pretendia produzir, justificando sua pertinência. Em resposta, a parte autora, por meio da petição de Id. 91193849, informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, reiterando os termos da inicial.. Posteriormente, em despacho de Id. 106437553, determinou-se a intimação da parte ré sobre a petição da autora, mas, novamente, não houve manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental já carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, a parte autora expressamente requereu o julgamento da lide no estado em que se encontra (Id. 91193849), ao passo que a parte ré, declarada revel (Id. 89372129), permaneceu inerte mesmo após nova intimação. Do mérito A controvérsia central da presente demanda reside na análise da legalidade dos autos de infração nº 050/2021, 061/2021 e 081/2021, e da multa administrativa deles decorrente, aplicados à parte autora por exercer suas atividades sem a devida Licença Sanitária. O poder de polícia, exercido pela Administração Pública, confere-lhe a prerrogativa de fiscalizar e impor restrições ao exercício de atividades privadas que possam afetar o interesse da coletividade. No âmbito da saúde pública, essa atuação é de fundamental importância, visando garantir que estabelecimentos como o da autora, que presta serviços de laboratório, operem em conformidade com as normas sanitárias vigentes, de modo a não oferecer riscos à população. Os atos administrativos, em especial aqueles que decorrem do exercício do poder de polícia, gozam da presunção de legitimidade, legalidade e veracidade. Tal presunção, embora relativa (juris tantum), transfere ao administrado o ônus de provar a existência de vício ou ilegalidade que macule o ato impugnado. Não basta a mera alegação de discordância ou a invocação de dificuldades econômicas; é imperativo que se demonstre, cabalmente, que a Administração Pública agiu em desacordo com a lei, seja no aspecto da competência, da forma, do motivo, do objeto ou da finalidade. Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em desconstituir a presunção de legalidade que reveste os autos de infração. Pelo contrário, os elementos probatórios contidos no processo corroboram a regularidade da atuação da autarquia ré. O ponto nevrálgico da questão repousa na cronologia dos fatos. Os autos de infração foram lavrados ao longo do ano de 2021, especificamente em julho, agosto e dezembro daquele ano (Id. 80662648, Pág. 4). A infração imputada foi clara: a ausência de licença sanitária para funcionamento. A parte autora, em sua defesa judicial, anexa um documento que, a seu ver, comprovaria a regularidade de sua situação: a Autorização de Funcionamento emitida pela própria AGEVISA (Id. 80663434). Contudo, uma análise atenta a este documento revela que ele foi emitido apenas em 09 de março de 2023, com validade até 09 de março de 2024. Ou seja, a regularização da empresa perante o órgão de vigilância sanitária ocorreu mais de um ano após a lavratura do último auto de infração. A obtenção posterior da licença, embora louvável e necessária para a continuidade de suas operações, não possui o condão de anular retroativamente a infração cometida no passado. A penalidade foi aplicada em razão de uma situação fática concreta e ilegal que existia à época da fiscalização, qual seja, o funcionamento do estabelecimento sem a devida autorização legal durante o ano de 2021. A regularização posterior, portanto, não convalida a ilicitude pretérita. Ademais, a parte autora alega em sua petição inicial que teria apresentado defesa administrativa comprovando a regularização. Todavia, tal alegação vem desacompanhada de qualquer prova. Não há, nos autos, cópia da suposta peça de defesa administrativa, nem de seu protocolo junto à ré, ou de qualquer outro documento que evidencie a tempestiva adoção de medidas para sanar a irregularidade apontada ainda na esfera administrativa. A oportunidade para a produção de tal prova foi devidamente concedida por este Juízo no despacho de Id. 89372129, mas a autora, de forma expressa, abdicou de tal direito e pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 91193849), o que reforça a ausência de elementos que sustentem sua tese. Cabe ressaltar que ao Poder Judiciário não é dado adentrar no mérito do ato administrativo, ou seja, não lhe compete avaliar a conveniência e a oportunidade da decisão tomada pelo gestor público, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. O controle judicial restringe-se à análise da legalidade do ato, verificando se foram observados os preceitos legais e constitucionais. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NOS ATOS PRATICADOS. SÚMULA 279/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes, só cabe exercer o controle de atos administrativos na hipótese de ilegalidade ou de abuso de poder. Precedentes. Dissentir do entendimento do Tribunal de origem e concluir que os atos praticados pelo Tribunal de Contas local foram irregulares exigiriam uma nova análise dos fatos e do material probatório constantes dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 762323 DF, Relator.: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/11/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-250 DIVULG 17-12-2013 PUBLIC 18-12-2013). Diante da ausência de comprovação de qualquer ilegalidade nos atos administrativos impugnados e considerando que a regularização da situação da empresa autora somente ocorreu em momento posterior às infrações, a manutenção dos autos de infração e da multa aplicada é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, e com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da causa para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorias e consequentemente REVOGAR a tutela de urgência concedida pela decisão interlocutória de Id. 82097160 em todos os seus termos. REVOGAR a tutela de urgência concedida pela decisão interlocutória de Id. 82097160 em todos os seus termos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, arquive-se. Juazeirinho, 23 de outubro de 2025. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho JUIZ DE DIREITO