Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVILProcedimento Comum Cível
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/05/2021
Valor da Causa
R$ 15.541,60
Órgão julgador
Vara Única de Alagoinha
Partes do Processo
TEREZINHA PEDRO DA SILVA
CPF
Autor
BANCO BRADESCO
Terceiro
BREDESCO
Terceiro
BRADESCO S.A.
Terceiro
AGENCIA PRIME
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para decisão
06/04/2026, 11:37
Juntada de Petição de petição
08/12/2025, 13:31
BRADESCO S.A.
Terceiro
AGENCIA PRIME
Terceiro
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Terceiro
BRADESCO S/A
Terceiro
BRADESCARD
Terceiro
BRADESCO CARD
Terceiro
BANCO BRADESO S/A
Terceiro
BANCO BRADESCARD S/A
Terceiro
BRADESCARD S/A
Terceiro
BANCO BRADESCARD
Terceiro
BANCO BRADESCO S/A
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A (LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA)
Terceiro
BRADESCO
Terceiro
BANCO BARDESCO S.A
Terceiro
BRADESCO EST UNIF
Terceiro
BANCO BARDESCO S.A.
Terceiro
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO AGENCIA 2340 - JOAO PESSOA-PB
Terceiro
BRADESCOCARD
Terceiro
BANCO
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A
Terceiro
BANCO BRADESCO CAJAZEIRAS
Terceiro
BRADESCO SA
Terceiro
BSNCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO SA - AG 5787 8
Terceiro
BANCO BRADESCO S A
Terceiro
BRADESCO NET EMPRESA
Terceiro
BANCO BRADECO SA
Terceiro
BANCO BRADESO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO AGENCIA ALAGOA NOVA
Terceiro
BANCO SANTANDER
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A.
Terceiro
BANCO FINASA BMC
Terceiro
BRADESCO
ALCUNHA
BRADESCO EST. INIF
ALCUNHA
BANCO BRADESCO
CNPJ
Reu
Juntada de Petição de petição
01/12/2025, 09:39
Publicado Despacho em 06/11/2025.
06/11/2025, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2025
06/11/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800715-72.2021.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito] POLO ATIVO: TEREZINHA PEDRO DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos.
Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem para homologação de acordo celebrado entre as partes (ID. 87799823). O feito encontra-se suspenso na pendência de regularização da sucessão processual, diante do falecimento da parte autora. Observo que a parte autora faleceu em 19/03/2021, antes da celebração do acordo, que foi celebrado apenas com a assinatura do seu advogado, com procuração nos autos e poderes para transigir em seu nome, e do advogado da promovida. Portanto, o acordo sem habilitação dos sucessores, mediante procuração para o mesmo causídico, e com poderes para transigir, é inválido. O feito encontra-se em ordem. Por outro lado, verifico que o advogado da parte autora requereu a habilitação de três sucessores, dentre os quais uma analfabeta (RITA DA SILVA DIAS), cuja procuração não atende aos requisitos legais do art. 595 do CC: assinatura a rogo, subscrição por duas testemunhas, todos devidamente qualificados.
Ante o exposto, intimo a parte autora, por intermédio do advogado habilitado, para no prazo de 15 dias apresentar procuração válida em nome de todos os sucessores, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação e extinção do processo sem resolução do mérito. Após, voltem os autos para apreciação do pedido de habilitação de sucessores e do pedido de homologação do acordo. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito