Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA AUREA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801924-91.2024.8.15.0191 [Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA AUREA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual a Autora pleiteia a declaração de nulidade e inexistência de contrato de adesão a "Cesta de Serviços" bancários, a repetição em dobro dos valores descontados a título de tarifas e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua inicial (ID 97406130), a Autora alegou que, sendo idosa, de baixa instrução e recebendo apenas benefício previdenciário (salário mínimo), teve descontos indevidos em sua conta bancária sob as rubricas "Cesta B. Expresso" e "Padronizado Prioritários I/II", afirmando não ter contratado tais serviços. Requereu a condenação do Réu à obrigação de converter a conta para modalidade salário/benefício, à restituição de R$ 1.710,96, já em dobro, e a indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Foi deferida a gratuidade da justiça e a prioridade processual (ID 97517967). O Réu apresentou Contestação (ID 99320857), alegando preliminares de ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade, além de prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do pacote de serviços "Pacote Padronizado II", mediante termo de adesão assinado (ID 99320864, Pág. 3), e sustentou que a conta da Autora não se restringia ao recebimento de benefício, mas era movimentada como conta corrente, afastando a isenção de tarifas. Houve Réplica (ID 99991938), na qual a Autora suscitou a falsidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo Réu, pugnando pela produção de prova pericial grafotécnica e pela condenação do Réu em litigância de má-fé por juntar documento que a Autora alegava ser falso. Em Decisão Saneadora (ID 101495273), foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, sendo o ônus de custeio e produção atribuído à instituição financeira (Réu), nos termos do Artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. O Réu recolheu os honorários e o perito técnico foi nomeado. O Laudo Pericial foi acostado aos autos sob o ID 105339763. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo, o Réu requereu a improcedência do pedido inicial (ID 106676678), enquanto a Autora, em manifestação contraditória, tentou interpretar o laudo pericial (que lhe foi desfavorável) como prova de fraude supostamente realizada pelo Réu (ID 106437634). Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre a pretensão da Autora em anular a cobrança de tarifas bancárias, alegando a inexistência da contratação e a eventual falsidade de sua assinatura no termo de adesão, bem como a natureza impenhorável de seus proventos. O cerne da controvérsia, conforme delineado na fase de instrução, concentrou-se na autenticidade da manifestação de vontade da Autora no ato de contratação do pacote de serviços, diante da expressa impugnação de sua assinatura na réplica. III. Das preliminares III.1. Da preliminar de prescrição Considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não o artigo 205 do Código Civil. A título elucidativo, transcrevo o artigo 27 do aludido diploma consumerista: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Analisando os documentos juntados, a prescrição, por se tratar de descontos sucessivos decorrente de contrato, o termo inicial deverá ser aquele da última cobrança realizada, possuindo 05 anos para demandar o pedido. Nesse sentido, apresento as seguintes decisões: PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS EM FOLHA SUPOSTAMENTE ILEGAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.(...) A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição - Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado (...) (TJ-PB 00010664020168150461 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 05/06/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO – MÉRITO – APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO – DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado, e, conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem desse prazo conta-se a partir do último desconto realizado. (...) (TJ-MS - AC: 08047022920188120029 MS 0804702-29.2018.8.12.0029, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 17/12/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2019) Sendo assim, observa-se a ação foi ajuizada em 25/07/2024, a prescrição ainda não restaria configurada, tendo em vista o prazo quinquenal reconhecido legal e jurisprudencialmente. Razão pela qual reconheço em parte a prejudicial de prescrição. Devendo ser considerados prescritos os valores cobrados anteriores a 24/07/2019. III.2. Da ausência de interesse de agir Alega a parte promovida a ausência de interesse de agir em face da inexistência de comprovação de requerimento administrativo. Pois bem. O que se verifica nos presentes autos é que além da inicial ter sido recebida, a resistência verifica-se pela própria apresentação da contestação. Motivo pelo qual entende-se por não acolher a presente preliminar. III.3. Da Impugnação a gratuidade judiciária Aduz o promovido que o direito a gratuidade da justiça não restou demonstrado haja vista que “Ao analisar os documentos apresentados na inicial, é possível observar que a parte Autora sequer realiza a juntada de 1 (um) único extrato completo de sua conta para comprovar a sua hipossuficiência, o que leva a crer que a parte possui condições de arcar com as custas processuais.”. Ocorre que a parte autora acostou extrato dos valores recebidos pelo INSS restando efetivamente demonstrada a comprovação de sua renda, o que se entende por não acolher a impugnação da gratuidade da justiça. IV. Do mérito IV.1. Da Súmula 297 do STJ e da Inversão do Ônus Probatório A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, o que atrai a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em virtude da alegação da Autora de que a assinatura aposta no Termo de Adesão ao Serviço (ID 99320864, Pág. 3) não emanou de seu punho, coube ao Réu o ônus de provar a autenticidade do documento, segundo a regra do Artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), e em observância à Súmula do Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade da instituição financeira nos casos de autenticidade documental impugnada. O Réu cumpriu integralmente seu ônus probatório, eis que produziu a prova pericial grafotécnica. IV.2. Da Análise da Prova Pericial e da Validade da Contratação A prova pericial grafotécnica, produzida por perito do Juízo, é o elemento central e determinante para a solução do mérito. O Laudo Documentoscópico e Grafoscópico (ID 105339763), após profunda análise e cotejo dos elementos gráficos das assinaturas questionadas no contrato e das assinaturas padrões da Autora (coletadas em documentos oficiais, como RG e Procuração), foi conclusivo: "Diante dos exames realizados na(s) Assinatura(s) Padrões coletada(s) no(s) auto(s) em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento Termo de Autorização – Data 04/03/2020 – sob id. 99320864 Pág. 3, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: A Assinatura Questionada corresponde à firma normal da Autora." Inclusive, o Perito Judicial respondeu categoricamente aos quesitos formulados pelas partes, confirmando a autenticidade: "Quesito 1 - As assinaturas lançadas nos documentos de 99320864 dos autos, provieram do punho do Requerente? Resposta: Sim." "Quesito 2 - Com base no material fornecido para a realização da presente Perícia Grafotécnica pelo Requerente, a assinatura a ele atribuída nos documentos de ID 99320864 dos autos é divergente da firma normal do autor? Resposta: Não." "Quesito 8 - As assinaturas nos documentos questionados, objeto da ação, emanaram do punho do Requerente? Resposta: Sim." "Quesito 9 - Informe o Sr. Perito, existe algum indício de alteração nos contratos acostados? Resposta: Não identificado." Dessa maneira, restou demonstrado por prova técnica irrefutável que a Autora, MARIA AUREA DOS SANTOS, celebrou e assinou o termo de adesão ao pacote de serviços (ID 99320864). Por conseguinte, a pretensão da Autora, fundada na alegação de falsidade da assinatura e inexistência do negócio jurídico, restou cabalmente desconstituída pela prova produzida nos autos. A manifestação da Autora após a apresentação do laudo, tentando distorcer a conclusão técnica do perito (que atestou a autenticidade) como comprovação de fraude pelo banco, representa-se como tática processual desprovida de qualquer amparo fático-jurídico. Com a comprovação da autenticidade da assinatura, o negócio jurídico em questão se revela existente e válido, não havendo que se falar em conduta ilícita por parte da instituição financeira ao cobrar as tarifas contratadas. IV.3. Da Legalidade da Cobrança de Tarifas e da Ausência de Ato Ilícito Tendo sido confirmada a existência e a validade da contratação do "Pacote Padronizado II", a cobrança das respectivas tarifas constitui exercício regular de direito do fornecedor de serviços. O contrato juntado (cuja autenticidade foi confirmada pela perícia) e os extratos que comprovam a utilização dos benefícios bancários demonstram que a conta da Autora não se restringia à modalidade isenta de tarifas (conta salário/benefício). A improcedência da pretensão de declaração de inexistência do débito e de nulidade do contrato de adesão impõe logicamente a improcedência dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Ausente o ato ilícito por parte do Réu, uma vez que a cobrança decorreu de contrato comprovadamente assinado pela própria Autora, inexiste o dever de indenizar e, consequentemente, não há valor a ser restituído, seja de forma simples ou em dobro. IV.4. Da Litigância de Má-fé A insistência da Autora em alegar a falsidade da assinatura e a fraude, mesmo após ter sido devidamente intimada para manifestar-se sobre a conclusão do laudo pericial que atestou a autenticidade de sua firma, não configura conduta temerária. V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA AUREA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A execução das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida, salvo demonstração de alteração da situação de hipossuficiência no prazo legal (05 anos). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as cautelas legais, arquive-se. Soledade/PB, data e hora registrados eletronicamente. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito