Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL FELICIDADE Ré(u): JOANA LOPES BATISTA LEITE SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0808547-69.2025.8.15.0731
Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.º 9.099/95). Passa-se à decisão. Compulsando os autos, infere-se que as partes ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL FELICIDADE e JOANA LOPES BATISTA LEITE, possuem domicílio diverso o dessa comarca. É o que se vislumbra dos endereços declinados na exordial. Estabelece o art. 4º, da Lei n. 9.099/95, ser competente para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Outrossim, o é cediço que a competência territorial pode ser reconhecida de ofício nas hipóteses em que AUSENTES TODOS OS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA, como no presente feito, eis as partes legítimas para se discutir o direito residem em comarca diversa, não se justificando o ajuizamento do presente procedimento nesse Juízo. O enunciado 89 do FONAJE prevê: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis”. Não obstante o disposto no artigo 9º do CPC/2015, deixo de intimar as partes para se pronunciarem sobre a questão em comento, em razão de não vislumbrar a aplicação de referido dispositivo perante este Juízo, uma vez que a determinação ali constante fere o princípio da especialidade, e ainda no que concerne aos critérios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais. Neste sentido, colaciono o Enunciado Cível 161 do Fonaje: ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Isto posto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, e, em consequência, Julgo Extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc. III, da Lei 9.099/95. Torno sem efeito o despacho de id. 121842043. Proceda com o recolhimento do mandado de id. 123354452. Isento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intime-se apenas a parte exequente, à vista do desinteresse recursal pela executada. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Cabedelo, data da assinatura digital. PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito