Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO FAUSTINO RODRIGUES
RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. S E N T E N Ç A EMENTA: DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EXISTENTE. ASSINATURAS SEMELHANTES. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A apresentação dos instrumentos contratuais, devidamente assinados pelas partes, comprova a existência da relação jurídica supostamente desconhecida, não havendo se falar em procedência do pleito ressarcitório. - Incumbe àquele contra o qual faz prova o documento, impugná-lo e/ou alegar tempestivamente a sua falsidade, sob pena de presunção de autenticidade e de concordância com o seu conteúdo, conforme inteligência dos arts. 410 e 430 do CPC/15. - Inexistente a comprovação de conduta ilícita por parte do réu, não se caracteriza o direito à reparação extrapatrimonial pretendido pelo promovente.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848093-46.2021.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc. FRANCISCO FAUSTINO RODRIGUES, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que descobriu empréstimos consignados, realizados junto ao banco promovido, sob os contrato de nº 00311796548, 592312836, 595512748, 595013004, 586070331 e 579278364, importando em descontos mensais em seu benefício previdenciário a partir do ano de 2018 em diante. Assevera, ainda, que não anuiu com qualquer compromisso envolvendo os seus proventos, e que a instituição bancária incorreu em ato ilícito, vez que não teria observado as medidas de segurança necessárias para o exercício de sua atividade. Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que declare a inexistência do contrato de empréstimo consignado, cancelando os descontos e, por conseguinte, condene o banco promovido a restituir, na forma dobrada, todos os valores descontados, no importe de R$ 19.187,86 (dezenove mil cento e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos), bem como ao pagamento de danos morais a ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 52005291 ao Id nº 52005291. Deferido o pedido de justiça gratuita (Id nº 53956335). Regularmente citado, o promovido ofereceu contestação (Id nº 58506107), instruída com os documentos contidos no Id nº 58506107 ao Id nº 58506107. Em sua defesa, suscitou preliminares. No mérito, sustentou a regular contratação do empréstimo consignado, descrevendo as características do negócio e a disponibilização dos valores em conta bancária de titularidade do autor. Aduziu, ainda, que não há dever de ressarcir ou indenizar. Pediu, por fim, a improcedência total dos pedidos formulados. Impugnação à contestação apresentada no Id nº 60832284. Devidamente intimadas para eventual especificação de provas, as partes se manifestaram consoante Id nº 62261012 e 62711887. Despacho ordenando o comparecimento pessoal da parte autora junto à 2ª Seção do Cartório Unificado Cível da Capital, com o fim de ratificar o instrumento de mandato outorgado, ou, caso impossibilitado o comparecimento pessoal, demonstrar, em igual prazo, pelos meios admitidos em direito, a regularidade da representação processual (Id nº 76708318), com cumprimento evidenciado no Id nº 77948874. Decisão determinando a associação deste feito ao processo nº 0848049-27.2021.8.15.2001, já sentenciado, e ao processo nº 0848052-79.2021.8.15.2001 (Id nº 116275129). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, considerando desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. PRELIMINARES Da Falta de Interesse de Agir O promovido suscitou como questão preliminar a falta de interesse de agir da parte autora, argumentando, para tanto, a ausência de contato prévio para tentativa de solução administrativa. De início, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, conforme o art. 17 do CPC/15. Nota-se, no entanto, que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais. O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e também da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes. No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos. Com essas razões, rejeito a preliminar aventada. Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita. Ainda em sede de preliminar, o banco promovido sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade. Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15. Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos. Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL). Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela. Acerca da contratação de advogado particular pela parte autora, ressalto que o fato não tem relevância para concessão da gratuidade judiciária: EMENTA: APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PESSOA JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO. DECLARAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO INEXISTENTE. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, Superior Tribunal de Justiça). 2. A constituição de Advogado particular não é razão para seja indeferida a assistência judiciária gratuita. (TJ-PB - APL: 00104928320148152001 0010492-83.2014.815.2001, Relator: DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/03/2016, 4A CIVEL). Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada. M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na aferição de regularidade dos empréstimos consignados supostamente contratados (Contratos nºs 00311796548, 592312836, 595512748, 595013004, 586070331 e 579278364), que ensejaram descontos no benefício previdenciário do autor a partir do ano de 2018 em diante. Conforme relatado, a parte autora alegou desconhecer as referidas contratações, afirmando que não anuiu com os referidos descontos. Em sua defesa, o banco promovido sustentou a regularidade do negócio em questão, ocasião na qual descreveu as características dos empréstimos consignados concedidos, inclusive tratando sobre o destino dos valores disponibilizados, acostando aos autos os respectivos instrumentos entabulados. Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão. Da Existência dos Contratos de Empréstimo Consignado. Confrontadas as narrativas das partes, depreende-se que o ponto fulcral para deslinde da questão apresentada é a aferição da efetiva existência, e consequente regularidade, de negócio travado entre os litigantes. Pois bem. O pleito autoral é baseado na hipotética fraude, perpetrada por terceiros, a partir da utilização dos documentos da parte autora, conforme se denota da narrativa autoral. O banco promovido, por seu turno, afirmou a categórica regularidade dos contratos de empréstimo consignado, os quais teriam sido regularmente firmados pela parte autora. Dito isto, menciono as transações efetivadas pela parte autora, consoante extração da peça de defesa: Referente ao contrato n.º 00311796548 - não houve nenhum débito relacionado ao empréstimo supracitado uma vez que o contrato não se concretizou, tendo apenas havido a reserva de margem consignável, sem ter ocasionado descontos à parte Autora. O contrato foi incluído em 09/10/2019 e excluído em 10/10/2019, isto é, 1 dias após a inclusão, antes mesmo do vencimento da primeira parcela. Além disso, destacamos que embora conste na coluna “Parcela/Total” como tendo ocorrido desconto de 01/72 parcelas, na verdade, não houve desconto da parcela, mas apenas a verificação da existência da margem para averbação do contrato. Referente ao contrato n.º 592312836 - O contrato foi celebrado em 21/01/2019, no valor de R$ 7.495,37 (sete mil e quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 177,30 (cento e setenta e sete reais e trinta centavos), mediante desconto em benefício previdenciário. (doc. anexo – contrato assinado). Renegociação Do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 6.635,20 (seis mil e seiscentos e trinta e cinco reais e vinte centavos) para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 579278364, cuja parte autora quis renegociá-lo. Assim, restou o valor líquido a ser liberado de R$ 830,60 (oitocentos e trinta reais e sessenta centavos). O valor do empréstimo foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora a nº 83915-7, agência 36, Caixa Econômica do Ceará. (documentos em anexo - comprovante de liberação). Refinanciamento O contrato objeto da presente ação, n.º 592312836, foi baixado em razão de renegociação que gerou o contrato de refinanciamento, nº 596996638. O contrato de refinanciamento foi celebrado em 11/10/2019 mediante desconto em benefício previdenciário. Referente ao contrato n.º 595512748 - O contrato foi celebrado em 21/01/2019, no valor de R$ 6.043,22 (seis mil e quarenta e três reais e vinte e dois centavos), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 142,95 (cento e quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos), mediante desconto em benefício previdenciário. (doc. anexo – contrato assinado). Renegociação Do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 5.348,87 (cinco mil e trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos) para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 574678589, cuja parte autora quis renegociá-lo. Assim, restou o valor líquido a ser liberado de R$ 670,49 (seiscentos e setenta reais e quarenta e nove centavos). O valor do empréstimo foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora a nº 83915-7, agência 36, Caixa Econômica do Ceará. (documentos em anexo - comprovante de liberação). Refinanciamento O contrato objeto da presente ação, n.º 595512748, foi baixado em razão de renegociação que gerou o contrato de refinanciamento, nº 595396246. O contrato de refinanciamento foi celebrado em 11/10/2019 mediante desconto em benefício previdenciário. Referente ao contrato n.º 595013004 - O contrato foi celebrado em 11/02/2019, no valor de R$ 4.902,22 (quatro mil e novecentos e dois reais e vinte e dois centavos), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 115,96 (cento e quinze reais e noventa e seis centavos), mediante desconto em benefício previdenciário. (doc. anexo – contrato assinado). Renegociação Do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 4.339,32 (quatro mil e trezentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos) para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 570778222, cuja parte autora quis renegociá-lo. Assim, restou o valor líquido a ser liberado de R$ 543,55 (quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos). O valor do empréstimo foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora a nº 83915-7, agência 36, Caixa Econômica do Ceará. (documentos em anexo - comprovante de liberação). Refinanciamento O contrato objeto da presente ação, n.º 595013004, foi baixado em razão de renegociação que gerou o contrato de refinanciamento, nº 591796548. O contrato de refinanciamento foi celebrado em 11/10/2019 mediante desconto em benefício previdenciário. Referente ao contrato n.º 595013004 - O contrato foi celebrado em 11/02/2019, no valor de R$ 4.902,22 (quatro mil e novecentos e dois reais e vinte e dois centavos), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 115,96 (cento e quinze reais e noventa e seis centavos), mediante desconto em benefício previdenciário. (doc. anexo – contrato assinado). Renegociação Do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 4.339,32 (quatro mil e trezentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos) para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 570778222, cuja parte autora quis renegociá-lo. Assim, restou o valor líquido a ser liberado de R$ 543,55 (quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos). O valor do empréstimo foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora a nº 83915-7, agência 36, Caixa Econômica do Ceará. (documentos em anexo - comprovante de liberação). Refinanciamento O contrato objeto da presente ação, n.º 595013004, foi baixado em razão de renegociação que gerou o contrato de refinanciamento, nº 591796548. O contrato de refinanciamento foi celebrado em 11/10/2019 mediante desconto em benefício previdenciário. Referente ao contrato n.º 586070331 - O contrato foi celebrado em 02/10/2018, no valor de R$ 4.326,27 (quatro mil e trezentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 116,47 (cento e dezesseis reais e quarenta e sete centavos), mediante desconto em benefício previdenciário. (doc. anexo – contrato assinado). O valor do empréstimo foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora a nº 83915-7, agência 36, Caixa Econômica do Ceará. (documentos em anexo - comprovante de liberação). Refinanciamento O contrato objeto da presente ação, n.º 586070331, foi baixado em razão de renegociação que gerou o contrato de refinanciamento, nº 595896571. O contrato de refinanciamento foi celebrado em 11/10/2019 mediante desconto em benefício previdenciário. Referente ao contrato n.º 579278364 - O contrato foi celebrado em 11/02/2019, no valor de R$ 4.902,22 (quatro mil e novecentos e dois reais e vinte e dois centavos), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 115,96 (cento e quinze reais e noventa e seis centavos), mediante desconto em benefício previdenciário. (doc. anexo – contrato assinado). Renegociação Do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 6.056,02 (seis mil e cinquenta e seis reais e dois centavos) para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 568860438, cuja parte autora quis renegociá-lo. Assim, restou o valor líquido a ser liberado de R$ 1.191,65 (um mil e cento e noventa e um reais e sessenta e cinco centavos) O valor do empréstimo foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora a nº 83915-7, agência 36, Caixa Econômica do Ceará. (documentos em anexo - comprovante de liberação). Refinanciamento O contrato objeto da presente ação, n.º 579278364, foi baixado em razão de renegociação que gerou o contrato de refinanciamento, nº 592312836. O contrato de refinanciamento foi celebrado em 20/02/2019 mediante desconto em benefício previdenciário. Não menos, extrai-se da documentação acostada aos autos que os valores acima referidos foram disponibilizados, por meio de TED, em conta bancária de titularidade da própria parte autora nº 83915-7, Ag. 36, Banco Caixa Econômica Federal. Outrossim, a impugnação à contestação se deu de forma genérica, sem impugnação específica aos contratos acostados pelo promovido, notadamente a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos. Ademais, quando instada a manifestar o interesse em produzir outras provas, além daquelas constantes nos autos, a parte autora prescindiu da realização de prova grafotécnica. Nesse sentir, destaco que todos os contratos trazidos pelo banco promovido constam assinados. Sob uma ótica superficial, nota-se que as referidas assinaturas guardam semelhança visual com aquelas presentes nos documentos da parte autora, na procuração, na declaração de hipossuficiência econômica e, por último, na assinatura presencial aposta em Cartório (Id nº 77948874). Diante do cenário apresentado, ressalto que o art. 410 do CPC/15 dispõe sobre as situações em que considerar-se-á autêntico um documento, in verbis: Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: (...); III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Isto é, a prova documental será válida se não impugnada a contento, condição que, na verdade, conforma uma preclusão temporal, na forma do art. 430 da lei processual: Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. A falta de impugnação específica, portanto, faz presumir a sua concordância com os documentos juntados pelo banco promovido, bem como afasta qualquer indício de suposta fraude praticada, senão vejamos o seguinte precedente judicial: APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida, cumulada com restituição do indébito e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Inadmissibilidade. O requerido logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, notadamente a existência de relação jurídico/negocial envolvendo as partes litigantes, juntando o contrato de empréstimo consignado celebrado com o suplicante em 14 de julho de 2020, no valor de R$ 2.805,97 a ser pago em 84 parcelas de R$ 75,00, com o vencimento da primeira parcela em 07/09/2020 e da última em 07/08/2027. Da análise do contrato em comento, nenhuma nulidade latente se constata, além do que as assinaturas nele lançadas são muito semelhantes às da procuração e declaração de pobreza. Ademais, juntamente com o instrumento contratual em que constam assinaturas semelhantes, o réu colacionou aos autos cópias de documentos pessoais do autor (RG e cartão bancário), sobre os quais não se alegou falsidade. Destarte, partindo das premissas acima, conclusão lógica é a de que as partes efetivamente entabularam um contrato de empréstimo. À bem da verdade, cabia ao autor impugnar, no momento oportuno, o teor, alcance e principalmente suscitar a falsidade das assinaturas constantes no contrato juntado aos autos pelo requerido, no prazo legal, nos termos do artigo 430, do Código de Processo Civil e, desse ônus não se desincumbiu, eis que sua irresignação em relação às firmas só veio à tona serodiamente, em sede recursal. Em meio a este proscênio, afasta-se a tese de adulteração de assinaturas, motivo pelo qual, sob este argumento, não há como reconhecer a invalidade do contrato apresentado pelo banco réu. Com isso, tendo o recorrido comprovado a existência de relação jurídica entre as partes e a regularidade dos descontos consignados, inafastável a improcedência da demanda. Sentença mantida. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido.(TJ-SP - AC: 10062215520208260624 SP 1006221-55.2020.8.26.0624, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/05/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2021). (Grifo nosso). À vista do exposto, entendo que o banco promovido logrou comprovar a existência de fato impeditivo do direito autoral, ou seja, demonstrou a regularidade da contratação dos empréstimos consignados, os quais deram ensanchas aos descontos reclamados na exordial, uma vez que acostou aos autos os instrumentos entabulados entre as partes, não tendo a parte autora aberto qualquer divergência. Considerando, então, os pontos delineados, não há como acolher o pleito autoral, porquanto inexiste qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo promovido, os quais estão baseados em contrato de empréstimo consignado regularmente firmado, consoante o que se deduz das provas dos autos. Do Pleito Ressarcitório e dos Danos Morais. Diante da existência do negócio jurídico firmado entre as partes, não há se falar em ressarcimento de valores, tampouco se caracteriza qualquer conduta ilícita por parte do promovido capaz de ensejar a reparação extrapatrimonial. Nesse sentido, importa trazer o seguinte precedente judicial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - CONTRATOS BANCÁRIOS - ASSINATURAS SEMELHANTES - PROVA DE PAGAMENTO - AUSENTE - RESTRIÇÃO CADASTRAL - DEVIDA - DANO MORAL - NÃO COMPROVADO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se o réu colaciona aos autos os contratos devidamente assinados pelas partes, comprovando a existência da relação jurídica, que a autora alegou desconhecer, não há que se falar em procedência do pleito ressarcitório - A prova da quitação deve ocorrer sempre por meio de recibo ou documento eficaz equivalente, demonstrando a que se refere, especialmente diante da dificuldade e, às vezes, até impossibilidade de se fazer prova de fato negativo, ou seja, da ausência de pagamento, consoante dispõe o art. 320 do Código Civil - A conduta praticada pelo banco, consistente na cobrança e inscrição do nome do demandante nos cadastros restritivos, mostra-se lícita quando decorre do exercício regular de direito. (TJ-MG - AC: 10000170211494002 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 18/06/2019, Data de Publicação: 02/07/2019). Destarte, levando em conta que a parte autora não logrou comprovar o cerne do direito pleiteado, obrigação imposta pelo art. 373, I, do CPC/15, isto é, não demonstrou minimamente a existência de qualquer ilegalidade na conduta do promovido, notadamente após a apresentação dos contratos supramencionados, sobre os quais sequer se manifestou, cediço concluir que os pedidos formulados na inicial carecem de substratos fáticos e jurídicos. In fine, quanto à alegação de nulidade do negócio jurídico existente, ventilada de maneira inespecífica na exordial, também não merece prosperar, de sorte que o banco promovido, além dos contratos propriamente ditos, também acostou cópias de documentos pessoais da autora, demonstrando que adotou os cuidados essenciais para validação do ato, de modo que não acolho a dita alegação. Da litigância de má fé Quanto ao pedido formulado pelo réu, de condenação da autora por litigância de má-fé, não sendo visualizado nenhum dos requisitos para esta imputação, vez que a autora apenas pretendeu a devolução de valores que entendia terem sido pagos por cobrança ilegal, há que se dizer não haver fundamentos para sua acolhida. Por todo o exposto, rejeito as preliminares e prejudicial de mérito e julgo improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15, em face da gratuidade processual concedida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 28 de outubro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO FAUSTINO RODRIGUES
RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. S E N T E N Ç A EMENTA: DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EXISTENTE. ASSINATURAS SEMELHANTES. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A apresentação dos instrumentos contratuais, devidamente assinados pelas partes, comprova a existência da relação jurídica supostamente desconhecida, não havendo se falar em procedência do pleito ressarcitório. - Incumbe àquele contra o qual faz prova o documento, impugná-lo e/ou alegar tempestivamente a sua falsidade, sob pena de presunção de autenticidade e de concordância com o seu conteúdo, conforme inteligência dos arts. 410 e 430 do CPC/15. - Inexistente a comprovação de conduta ilícita por parte do réu, não se caracteriza o direito à reparação extrapatrimonial pretendido pelo promovente.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848093-46.2021.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc. FRANCISCO FAUSTINO RODRIGUES, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que descobriu empréstimos consignados, realizados junto ao banco promovido, sob os contrato de nº 00311796548, 592312836, 595512748, 595013004, 586070331 e 579278364, importando em descontos mensais em seu benefício previdenciário a partir do ano de 2018 em diante. Assevera, ainda, que não anuiu com qualquer compromisso envolvendo os seus proventos, e que a instituição bancária incorreu em ato ilícito, vez que não teria observado as medidas de segurança necessárias para o exercício de sua atividade. Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que declare a inexistência do contrato de empréstimo consignado, cancelando os descontos e, por conseguinte, condene o banco promovido a restituir, na forma dobrada, todos os valores descontados, no importe de R$ 19.187,86 (dezenove mil cento e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos), bem como ao pagamento de danos morais a ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 52005291 ao Id nº 52005291. Deferido o pedido de justiça gratuita (Id nº 53956335). Regularmente citado, o promovido ofereceu contestação (Id nº 58506107), instruída com os documentos contidos no Id nº 58506107 ao Id nº 58506107. Em sua defesa, suscitou preliminares. No mérito, sustentou a regular contratação do empréstimo consignado, descrevendo as características do negócio e a disponibilização dos valores em conta bancária de titularidade do autor. Aduziu, ainda, que não há dever de ressarcir ou indenizar. Pediu, por fim, a improcedência total dos pedidos formulados. Impugnação à contestação apresentada no Id nº 60832284. Devidamente intimadas para eventual especificação de provas, as partes se manifestaram consoante Id nº 62261012 e 62711887. Despacho ordenando o comparecimento pessoal da parte autora junto à 2ª Seção do Cartório Unificado Cível da Capital, com o fim de ratificar o instrumento de mandato outorgado, ou, caso impossibilitado o comparecimento pessoal, demonstrar, em igual prazo, pelos meios admitidos em direito, a regularidade da representação processual (Id nº 76708318), com cumprimento evidenciado no Id nº 77948874. Decisão determinando a associação deste feito ao processo nº 0848049-27.2021.8.15.2001, já sentenciado, e ao processo nº 0848052-79.2021.8.15.2001 (Id nº 116275129). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, considerando desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. PRELIMINARES Da Falta de Interesse de Agir O promovido suscitou como questão preliminar a falta de interesse de agir da parte autora, argumentando, para tanto, a ausência de contato prévio para tentativa de solução administrativa. De início, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, conforme o art. 17 do CPC/15. Nota-se, no entanto, que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais. O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e também da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes. No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos. Com essas razões, rejeito a preliminar aventada. Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita. Ainda em sede de preliminar, o banco promovido sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade. Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15. Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos. Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL). Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela. Acerca da contratação de advogado particular pela parte autora, ressalto que o fato não tem relevância para concessão da gratuidade judiciária: EMENTA: APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PESSOA JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO. DECLARAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO INEXISTENTE. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, Superior Tribunal de Justiça). 2. A constituição de Advogado particular não é razão para seja indeferida a assistência judiciária gratuita. (TJ-PB - APL: 00104928320148152001 0010492-83.2014.815.2001, Relator: DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/03/2016, 4A CIVEL). Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada. M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na aferição de regularidade dos empréstimos consignados supostamente contratados (Contratos nºs 00311796548, 592312836, 595512748, 595013004, 586070331 e 579278364), que ensejaram descontos no benefício previdenciário do autor a partir do ano de 2018 em diante. Conforme relatado, a parte autora alegou desconhecer as referidas contratações, afirmando que não anuiu com os referidos descontos. Em sua defesa, o banco promovido sustentou a regularidade do negócio em questão, ocasião na qual descreveu as características dos empréstimos consignados concedidos, inclusive tratando sobre o destino dos valores disponibilizados, acostando aos autos os respectivos instrumentos entabulados. Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão. Da Existência dos Contratos de Empréstimo Consignado. Confrontadas as narrativas das partes, depreende-se que o ponto fulcral para deslinde da questão apresentada é a aferição da efetiva existência, e consequente regularidade, de negócio travado entre os litigantes. Pois bem. O pleito autoral é baseado na hipotética fraude, perpetrada por terceiros, a partir da utilização dos documentos da parte autora, conforme se denota da narrativa autoral. O banco promovido, por seu turno, afirmou a categórica regularidade dos contratos de empréstimo consignado, os quais teriam sido regularmente firmados pela parte autora. Dito isto, menciono as transações efetivadas pela parte autora, consoante extração da peça de defesa: Referente ao contrato n.º 00311796548 - não houve nenhum débito relacionado ao empréstimo supracitado uma vez que o contrato não se concretizou, tendo apenas havido a reserva de margem consignável, sem ter ocasionado descontos à parte Autora. O contrato foi incluído em 09/10/2019 e excluído em 10/10/2019, isto é, 1 dias após a inclusão, antes mesmo do vencimento da primeira parcela. Além disso, destacamos que embora conste na coluna “Parcela/Total” como tendo ocorrido desconto de 01/72 parcelas, na verdade, não houve desconto da parcela, mas apenas a verificação da existência da margem para averbação do contrato. Referente ao contrato n.º 592312836 - O contrato foi celebrado em 21/01/2019, no valor de R$ 7.495,37 (sete mil e quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 177,30 (cento e setenta e sete reais e trinta centavos), mediante desconto em benefício previdenciário. (doc. anexo – contrato assinado). Renegociação Do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 6.635,20 (seis mil e seiscentos e trinta e cinco reais e vinte centavos) para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 579278364, cuja parte autora quis renegociá-lo. Assim, restou o valor líquido a ser liberado de R$ 830,60 (oitocentos e trinta reais e sessenta centavos). O valor do empréstimo foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora a nº 83915-7, agência 36, Caixa Econômica do Ceará. (documentos em anexo - comprovante de liberação). Refinanciamento O contrato objeto da presente ação, n.º 592312836, foi baixado em razão de renegociação que gerou o contrato de refinanciamento, nº 596996638. O contrato de refinanciamento foi celebrado em 11/10/2019 mediante desconto em benefício previdenciário. Referente ao contrato n.º 595512748 - O contrato foi celebrado em 21/01/2019, no valor de R$ 6.043,22 (seis mil e quarenta e três reais e vinte e dois centavos), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 142,95 (cento e quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos), mediante desconto em benefício previdenciário. (doc. anexo – contrato assinado). Renegociação Do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 5.348,87 (cinco mil e trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos) para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 574678589, cuja parte autora quis renegociá-lo. Assim, restou o valor líquido a ser liberado de R$ 670,49 (seiscentos e setenta reais e quarenta e nove centavos). O valor do empréstimo foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora a nº 83915-7, agência 36, Caixa Econômica do Ceará. (documentos em anexo - comprovante de liberação). Refinanciamento O contrato objeto da presente ação, n.º 595512748, foi baixado em razão de renegociação que gerou o contrato de refinanciamento, nº 595396246. O contrato de refinanciamento foi celebrado em 11/10/2019 mediante desconto em benefício previdenciário. Referente ao contrato n.º 595013004 - O contrato foi celebrado em 11/02/2019, no valor de R$ 4.902,22 (quatro mil e novecentos e dois reais e vinte e dois centavos), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 115,96 (cento e quinze reais e noventa e seis centavos), mediante desconto em benefício previdenciário. (doc. anexo – contrato assinado). Renegociação Do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 4.339,32 (quatro mil e trezentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos) para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 570778222, cuja parte autora quis renegociá-lo. Assim, restou o valor líquido a ser liberado de R$ 543,55 (quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos). O valor do empréstimo foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora a nº 83915-7, agência 36, Caixa Econômica do Ceará. (documentos em anexo - comprovante de liberação). Refinanciamento O contrato objeto da presente ação, n.º 595013004, foi baixado em razão de renegociação que gerou o contrato de refinanciamento, nº 591796548. O contrato de refinanciamento foi celebrado em 11/10/2019 mediante desconto em benefício previdenciário. Referente ao contrato n.º 595013004 - O contrato foi celebrado em 11/02/2019, no valor de R$ 4.902,22 (quatro mil e novecentos e dois reais e vinte e dois centavos), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 115,96 (cento e quinze reais e noventa e seis centavos), mediante desconto em benefício previdenciário. (doc. anexo – contrato assinado). Renegociação Do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 4.339,32 (quatro mil e trezentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos) para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 570778222, cuja parte autora quis renegociá-lo. Assim, restou o valor líquido a ser liberado de R$ 543,55 (quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos). O valor do empréstimo foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora a nº 83915-7, agência 36, Caixa Econômica do Ceará. (documentos em anexo - comprovante de liberação). Refinanciamento O contrato objeto da presente ação, n.º 595013004, foi baixado em razão de renegociação que gerou o contrato de refinanciamento, nº 591796548. O contrato de refinanciamento foi celebrado em 11/10/2019 mediante desconto em benefício previdenciário. Referente ao contrato n.º 586070331 - O contrato foi celebrado em 02/10/2018, no valor de R$ 4.326,27 (quatro mil e trezentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 116,47 (cento e dezesseis reais e quarenta e sete centavos), mediante desconto em benefício previdenciário. (doc. anexo – contrato assinado). O valor do empréstimo foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora a nº 83915-7, agência 36, Caixa Econômica do Ceará. (documentos em anexo - comprovante de liberação). Refinanciamento O contrato objeto da presente ação, n.º 586070331, foi baixado em razão de renegociação que gerou o contrato de refinanciamento, nº 595896571. O contrato de refinanciamento foi celebrado em 11/10/2019 mediante desconto em benefício previdenciário. Referente ao contrato n.º 579278364 - O contrato foi celebrado em 11/02/2019, no valor de R$ 4.902,22 (quatro mil e novecentos e dois reais e vinte e dois centavos), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 115,96 (cento e quinze reais e noventa e seis centavos), mediante desconto em benefício previdenciário. (doc. anexo – contrato assinado). Renegociação Do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 6.056,02 (seis mil e cinquenta e seis reais e dois centavos) para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 568860438, cuja parte autora quis renegociá-lo. Assim, restou o valor líquido a ser liberado de R$ 1.191,65 (um mil e cento e noventa e um reais e sessenta e cinco centavos) O valor do empréstimo foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora a nº 83915-7, agência 36, Caixa Econômica do Ceará. (documentos em anexo - comprovante de liberação). Refinanciamento O contrato objeto da presente ação, n.º 579278364, foi baixado em razão de renegociação que gerou o contrato de refinanciamento, nº 592312836. O contrato de refinanciamento foi celebrado em 20/02/2019 mediante desconto em benefício previdenciário. Não menos, extrai-se da documentação acostada aos autos que os valores acima referidos foram disponibilizados, por meio de TED, em conta bancária de titularidade da própria parte autora nº 83915-7, Ag. 36, Banco Caixa Econômica Federal. Outrossim, a impugnação à contestação se deu de forma genérica, sem impugnação específica aos contratos acostados pelo promovido, notadamente a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos. Ademais, quando instada a manifestar o interesse em produzir outras provas, além daquelas constantes nos autos, a parte autora prescindiu da realização de prova grafotécnica. Nesse sentir, destaco que todos os contratos trazidos pelo banco promovido constam assinados. Sob uma ótica superficial, nota-se que as referidas assinaturas guardam semelhança visual com aquelas presentes nos documentos da parte autora, na procuração, na declaração de hipossuficiência econômica e, por último, na assinatura presencial aposta em Cartório (Id nº 77948874). Diante do cenário apresentado, ressalto que o art. 410 do CPC/15 dispõe sobre as situações em que considerar-se-á autêntico um documento, in verbis: Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: (...); III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Isto é, a prova documental será válida se não impugnada a contento, condição que, na verdade, conforma uma preclusão temporal, na forma do art. 430 da lei processual: Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. A falta de impugnação específica, portanto, faz presumir a sua concordância com os documentos juntados pelo banco promovido, bem como afasta qualquer indício de suposta fraude praticada, senão vejamos o seguinte precedente judicial: APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida, cumulada com restituição do indébito e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Inadmissibilidade. O requerido logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, notadamente a existência de relação jurídico/negocial envolvendo as partes litigantes, juntando o contrato de empréstimo consignado celebrado com o suplicante em 14 de julho de 2020, no valor de R$ 2.805,97 a ser pago em 84 parcelas de R$ 75,00, com o vencimento da primeira parcela em 07/09/2020 e da última em 07/08/2027. Da análise do contrato em comento, nenhuma nulidade latente se constata, além do que as assinaturas nele lançadas são muito semelhantes às da procuração e declaração de pobreza. Ademais, juntamente com o instrumento contratual em que constam assinaturas semelhantes, o réu colacionou aos autos cópias de documentos pessoais do autor (RG e cartão bancário), sobre os quais não se alegou falsidade. Destarte, partindo das premissas acima, conclusão lógica é a de que as partes efetivamente entabularam um contrato de empréstimo. À bem da verdade, cabia ao autor impugnar, no momento oportuno, o teor, alcance e principalmente suscitar a falsidade das assinaturas constantes no contrato juntado aos autos pelo requerido, no prazo legal, nos termos do artigo 430, do Código de Processo Civil e, desse ônus não se desincumbiu, eis que sua irresignação em relação às firmas só veio à tona serodiamente, em sede recursal. Em meio a este proscênio, afasta-se a tese de adulteração de assinaturas, motivo pelo qual, sob este argumento, não há como reconhecer a invalidade do contrato apresentado pelo banco réu. Com isso, tendo o recorrido comprovado a existência de relação jurídica entre as partes e a regularidade dos descontos consignados, inafastável a improcedência da demanda. Sentença mantida. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido.(TJ-SP - AC: 10062215520208260624 SP 1006221-55.2020.8.26.0624, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/05/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2021). (Grifo nosso). À vista do exposto, entendo que o banco promovido logrou comprovar a existência de fato impeditivo do direito autoral, ou seja, demonstrou a regularidade da contratação dos empréstimos consignados, os quais deram ensanchas aos descontos reclamados na exordial, uma vez que acostou aos autos os instrumentos entabulados entre as partes, não tendo a parte autora aberto qualquer divergência. Considerando, então, os pontos delineados, não há como acolher o pleito autoral, porquanto inexiste qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo promovido, os quais estão baseados em contrato de empréstimo consignado regularmente firmado, consoante o que se deduz das provas dos autos. Do Pleito Ressarcitório e dos Danos Morais. Diante da existência do negócio jurídico firmado entre as partes, não há se falar em ressarcimento de valores, tampouco se caracteriza qualquer conduta ilícita por parte do promovido capaz de ensejar a reparação extrapatrimonial. Nesse sentido, importa trazer o seguinte precedente judicial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - CONTRATOS BANCÁRIOS - ASSINATURAS SEMELHANTES - PROVA DE PAGAMENTO - AUSENTE - RESTRIÇÃO CADASTRAL - DEVIDA - DANO MORAL - NÃO COMPROVADO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se o réu colaciona aos autos os contratos devidamente assinados pelas partes, comprovando a existência da relação jurídica, que a autora alegou desconhecer, não há que se falar em procedência do pleito ressarcitório - A prova da quitação deve ocorrer sempre por meio de recibo ou documento eficaz equivalente, demonstrando a que se refere, especialmente diante da dificuldade e, às vezes, até impossibilidade de se fazer prova de fato negativo, ou seja, da ausência de pagamento, consoante dispõe o art. 320 do Código Civil - A conduta praticada pelo banco, consistente na cobrança e inscrição do nome do demandante nos cadastros restritivos, mostra-se lícita quando decorre do exercício regular de direito. (TJ-MG - AC: 10000170211494002 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 18/06/2019, Data de Publicação: 02/07/2019). Destarte, levando em conta que a parte autora não logrou comprovar o cerne do direito pleiteado, obrigação imposta pelo art. 373, I, do CPC/15, isto é, não demonstrou minimamente a existência de qualquer ilegalidade na conduta do promovido, notadamente após a apresentação dos contratos supramencionados, sobre os quais sequer se manifestou, cediço concluir que os pedidos formulados na inicial carecem de substratos fáticos e jurídicos. In fine, quanto à alegação de nulidade do negócio jurídico existente, ventilada de maneira inespecífica na exordial, também não merece prosperar, de sorte que o banco promovido, além dos contratos propriamente ditos, também acostou cópias de documentos pessoais da autora, demonstrando que adotou os cuidados essenciais para validação do ato, de modo que não acolho a dita alegação. Da litigância de má fé Quanto ao pedido formulado pelo réu, de condenação da autora por litigância de má-fé, não sendo visualizado nenhum dos requisitos para esta imputação, vez que a autora apenas pretendeu a devolução de valores que entendia terem sido pagos por cobrança ilegal, há que se dizer não haver fundamentos para sua acolhida. Por todo o exposto, rejeito as preliminares e prejudicial de mérito e julgo improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15, em face da gratuidade processual concedida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 28 de outubro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito