Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
06/04/2026, 09:37
Juntada de outros documentos
06/04/2026, 09:35
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:55
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:55
Juntada de Petição de contrarrazões
26/03/2026, 13:38
Publicado Expediente em 09/03/2026.
09/03/2026, 00:07
Publicado Expediente em 09/03/2026.
09/03/2026, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026
07/03/2026, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026
07/03/2026, 00:21
Expedição de Outros documentos.
05/03/2026, 09:11
Expedição de Outros documentos.
05/03/2026, 09:11
Proferido despacho de mero expediente
04/03/2026, 21:49
Conclusos para decisão
04/03/2026, 11:07
Juntada de Petição de petição
03/03/2026, 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
12/02/2026, 00:14
Documentos
Despacho
•04/03/2026, 21:49
Ato Ordinatório
•10/02/2026, 09:26
26/03/2026, 13:38
Publicado Expediente em 09/03/2026.
09/03/2026, 00:07
Publicado Expediente em 09/03/2026.
09/03/2026, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026
07/03/2026, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026
07/03/2026, 00:21
Expedição de Outros documentos.
05/03/2026, 09:11
Expedição de Outros documentos.
05/03/2026, 09:11
Proferido despacho de mero expediente
04/03/2026, 21:49
Conclusos para decisão
04/03/2026, 11:07
Juntada de Petição de petição
03/03/2026, 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
12/02/2026, 00:14
Publicado Expediente em 12/02/2026.
12/02/2026, 00:14
Expedição de Outros documentos.
10/02/2026, 09:29
Ato ordinatório praticado
10/02/2026, 09:26
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 28/11/2025 23:59.
29/11/2025, 01:40
Juntada de Petição de petição
28/11/2025, 14:55
Juntada de Petição de apelação
18/11/2025, 12:42
Juntada de Petição de petição
17/11/2025, 12:05
Juntada de Petição de petição
17/11/2025, 07:57
Publicado Expediente em 06/11/2025.
06/11/2025, 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2025
06/11/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LINDAURA TEIXEIRA DA SILVA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801836-13.2023.8.15.0151 [Tarifas]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta por Lindaura Teixeira da Silva em face de Bradesco Vida e Previdência S/A, alegando descontos indevidos em sua conta bancária, mantida exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, a título de “Bradesco Vida e Previdência”, serviço que jamais contratou. O réu apresentou contestação, sustentando a legalidade dos descontos e inexistência de dano moral. Juntou apenas atos constitutivos e estatuto social da instituição, sem apresentar contrato individual de adesão, proposta de seguro ou qualquer prova da contratação. Houve impugnação, reiterando a ausência de prova contratual e juntando É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares a) Recomendação CNJ nº 159 / alegação de litigância abusiva A invocação genérica da Recomendação e a mera alegação de ação predatória não são suficientes para extinção liminar do feito; o Juízo exigiu a tentativa extrajudicial e o Autor comprovou atendimento à emenda. Não há nos autos prova inequívoca de que a ação tenha sido ajuizada com intuito meramente protelatório ou para tumultuar a prestação jurisdicional. Assim, rejeito a preliminar. b) Procuração/regularidade da representação Os autos demonstram outorga de mandato e substabelecimentos juntados nos autos; não restou demonstrada irregularidade formal que impeça o prosseguimento. Eventual questão formal deve ser sanada, e não constitui causa de extinção imediata do feito quando já há atuação processual regular. Assim, rejeito a preliminar. c) Ausência de interesse de agir. O autor comprovou tentativa extrajudicial e há anotação/documentos que demonstram descontos efetivamente realizados — resta caracterizada, portanto, a necessidade de tutela jurisdicional. Assim, rejeito a preliminar. d) Contestação da concessão da justiça gratuita. O pedido de justiça gratuita foi formalmente requerido; não há nos autos prova robusta e suficiente para a imediata revogação do benefício neste ponto processual sem o regular contraditório (questões de capacidade econômica apreciáveis, se oportunamente arguidas, podem ser discutidas em momento processual oportuno). Rejeito a preliminar. e) Prescrição/decadência. O Réu alega prescrição trienal/quinquenal. Todavia, a demanda trata de atos continuados (descontos em folha) cuja última parcela/ocorrência configura marco interruptivo para fins prescricionais e, nos autos, há elementos indicando descontos com proximidade temporal suficiente para afastar a prescrição arguida. Assim, não merece acolhimento a preliminar nesta fase. f) Outras preliminares alegadas. As demais preliminares levantadas pela ré (pedidos genéricos de indeferimento por vício formal que não restaram demonstrados) são rejeitadas, com ciência de que as partes poderão arguir matérias processuais específicas em momento oportuno se houver prova que as fundamente. Da Aplicação do Microssistema Consumerista e da Inversão do Ônus da Prova A presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista. No caso em cotejo, ao menos em tese, o consumidor encontra-se em situação de extrema desvantagem. A manutenção do sistema probatório tradicional poderá levar ao completo insucesso de sua pretensão. Outrossim, decidir sobre a inversão do ônus da prova requer a consideração do direito material e das circunstâncias do caso concreto o que, segundo a jurisprudência pátria, é conveniente que seja no momento da valoração das provas e, pois, quando da sentença (REsp 1125621/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 07/02/2011) Nesse diapasão, desde já, por se tratar de relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Do julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado da lide é cabível, pois a matéria debatida nos autos é eminentemente de direito e as provas documentais existentes são suficientes para a solução da controvérsia. Assim, passo à análise do mérito. Do Mérito O autor aduz em síntese que ocorreram descontos em sua conta bancária de seguro não contratado, requerendo a anulação do débito e reparação por danos morais. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda deve ser julgada parcialmente procedente, conforme se passa a fundamentar. Entendo que a promovida não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar fato modificativo, impeditivo e extintivo do direito do autor, uma vez que não juntou cópia do contrato de seguro celebrado entre as partes, devidamente assinado pelo promovente, ou qualquer outro documento que pudesse comprovar a contratação. Em consequência, não demonstrou a ciência ou mesmo anuência da parte autora com a cobrança das parcelas do seguro objeto da presente ação. Por tratar-se de matéria de direito, desnecessária se faz a produção de outras provas além da prova documental consistente na juntada de cópia do contrato celebrado entre as partes em que conste a ciência e/ou autorização da parte autora com a cobrança das parcelas do seguro. Não produzida referida prova, a parcial procedência dos pedidos contidos na inicial é medida que se impõe. Portanto, em casos tais, não comprovada a contratação do serviço de seguro, objeto de demanda, pela parte autora, é imperiosa a procedência dos pedidos declaratório e indenizatório, restando prejudicada apenas a pretensão de restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, os quais deverão ser restituídos de forma simples por não ter sido demonstrada má-fé da ré. A propósito, cito os seguintes julgados do TJ SP que corrobora tal entendimento: “SEGURO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - DANOS MORAIS - Cobrança automática em conta bancária de titularidade da Autora, referente a contrato de seguro - Não comprovada a celebração de contrato de seguro entre as partes - Débito inexigível - Cobrança indevida - Cabível a restituição (na forma simples) dos valores pagos - Ausente o dano moral - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para declarar inexigível o débito (valor de R$ 52,60), para determinar "o cancelamento das cobranças e descontos no valor de R$ 52,60 em favor da Requerida", e para condenar a Requerida à restituição, na forma simples, dos valores indevidamente pagos - Cobrança indevida de valores - Autora obrigada a realizar esforços para sanar erro a que não deu causa - Caracterizado o dano moral - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (TJ-SP - AC: 10019222920198260411 SP 1001922-29.2019.8.26.0411, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 13/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2020).” Em suma, se a ré teve o ônus da prova invertido contra si e não se desincumbiu em demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, caminho outro não resta a trilhar senão o de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a irregularidade das cobranças das parcelas do seguro na conta salário da parte autora, determinando-se que a promovida se abstenha de proceder a cobrança das tarifas aqui combatidas, condenando-se a parte ré ao pagamento de danos morais e à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, restituição esta que deve se dar de forma simples e não em dobro, conforme pretendido na inicial, por não ter sido comprovada a má-fé da seguradora. A responsabilidade da seguradora, em casos tais, é objetiva, de sorte que não há necessidade de demonstração de culpa, bastando a demonstração da ocorrência do dano, conforme previsão contida no art. 14 do CDC,verbis: "Art.14.O fornecedor de serviços responde,independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."(destaquei) Outrossim, corrobora tal entendimento a Súmula 479 do STJ,que assim dispõe: "Súmula479.As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias." Quanto aos danos morais, em casos como o presente, dispensa-se a prova em concreto, ante a presunção absoluta de dano. É o chamado dano "in re ispa", aquele que decorre da própria conduta. Com muita clareza, ensina Carlos Roberto Gonçalves que: “O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa.
Trata-se de presunção absoluta (...)"(Responsabilidade Civil. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 552). Em casos como o aqui analisado, já decidiu o E. TJMS: "RECURSO DE APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO DINHEIRO AO AUTOR. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTO DE PARCELA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. 01.O contrato de mútuo é considerado juridicamente inexistente quando ausente o repasse do dinheiro ao consumidor. 02. Restituição de forma simples de valor descontado em benefício previdenciário, em razão de pagamento indevido. 03.O desconto indevido de valores em benefício previdenciário da parte autora gera dano moral in re ipsa. Recurso conhecido e provido." (TJMS; APL 0802441-27.2014.8.12.0031; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Vilson Bertelli; DJMS 14/05/2018; Pág. 102)(destaquei) Isto assim se dá pela razão de que a dor que a pessoa sofre em seu interior é um sentimento subjetivo sobre o qual não se discute da sua repercussão na esfera íntima do indivíduo dado que as leis dos homens não têm o poder de adentrar no pensamento humano para se mensurar o grau de desagrado que determinada conduta de alguém possa causa a outrem. Nossa ciência ainda não chegou a esse ponto. Não cabe aos homens discutir aquilo que está intrínseco na esfera subjetiva do indivíduo, mesmo porque aquilo que pode ser ofensivo a um pode não ser a outrem. WILSON MELLO DA SILVA, em sua obra “Das Inexecuções das Obrigações e suas Consequências”, 3ª ed. 1965, nº 157, define dano moral da seguinte forma: “Dano moral são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, ou seja, é o dano causado injustamente a outrem,que não atinja ou diminua o seu patrimônio.” A doutrina e a jurisprudência vêm, de há muito, posicionando-se pelo ressarcimento do dano puramente moral, sem condicioná-lo a qualquer prejuízo de ordem material, uma vez que, in espécie, a indenização tem por escopo compensar a sensação dolorosa sofrida pela vítima, sendo a prestação de natureza meramente satisfatória. O mestre JOÃO ROBERTO PARIZATTO, em sua obra “Dano Moral”, ed. Parizatto, 3ª edição, 2001, pág. 475, citando AGUIAR DIAS (Da Responsabilidade Civil, 6ª ed., 2/436), escreve que: “Não é possível, em sociedade avançada como a nossa, tolerar o contra-senso de mandar reparar o menor dano patrimonial e deixar sem reparação o dano moral. Isso importaria em olvidar que os sistemas de responsabilidade são, em essência, o meio de defesa do fraco contra o forte, e supor que o legislador só é sensível aos interesses materiais. O direito, ciência humana,deve resignar-se a soluções imperfeitas como a da reparação,no verdadeiro sentido da palavra. Cumpre ver, nas perdas e danos atribuídos à vítima, não o dinheiro em si, mas tudo o que ele proporcionar no domínio material ou moral.” O dano moral tem sede na Constituição Federal, posto que o inciso V do art. 5º da Constituição Federal, estabelece que:“ É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material,moral ou à imagem.”Assim, o nosso ordenamento jurídico admite a indenização do dano moral, eis que todo e qualquer dano causado a alguém deve ser indenizado, de tal obrigação não se excluindo o mais importante deles, que é o dano moral, que deve autonomamente ser levando em conta. O dinheiro possui valor permutativo, podendo-se, de alguma forma, lenir a dor. Nesse sentido RT 633/116, 641/182 e 642/130. Diante do acima exposto, merece procedência o pedido da parte autora também em relação aos danos morais sofridos. Da fixação do quantum. Das mais difíceis e tormentosas questões, a referente à fixação do valor do dano moral, posto que o quantum indenizatório fica ao arbítrio do juiz, que todavia não pode ser absoluto, cabendo a ele verificar os fatos de cada caso específico,atentando-se, ainda, para outras circunstâncias, tais como as condições da partes, a repercussão da ofensa, o nível social, o grau de escolaridade e outros elementos de igual importância para a fixação de um parâmetro. A doutrina e a jurisprudência vêm servindo para outorgar ao magistrado certos parâmetros para a fixação do respectivo valor a título de dano moral. WILSON DE MELO DA SILVA, em sua obra “O Dano Moral e sua Reparação”, ed. Forense, 1983, págs. 630-631, leciona que: “E preponderante, na reparação dos danos morais, o papel do juiz. A ele, a seu prudente arbítrio, compete medir as circunstâncias, ponderar os elementos probatórios, inclinar-se sobre as almas e perscrutar as coincidências em busca da verdade, separando sempre o joio do trigo, o lícito do ilícito, o moral do imoral, as aspirações justas das miragens do lucro,preferida por Dernburg.” HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em parecer inserido na RT 731, págs. 91-104, escreveu que: “... Mas quando o caso é de dano moral, a apuração do quantum indenizatório se complica porque o bem lesado (a honra, o sentimento, o nome, etc), não se mede monetariamente,ou seja, não tem dimensão econômica ou patrimonial. Cabe assim ao prudente arbítrio dos juízes e à força criativa da doutrina e jurisprudência a instituição de critérios e parâmetros que haverão de presidir às indenizações por dano moral, a fim de evitar que o ressarcimento, na espécie, não se torne expressão de puro arbítrio, já que tal se transformaria numa quebra total de princípios básicos do Estado Democrático do Direito, tais como, por exemplo, o princípio da legalidade e o princípio da isonomia.” IRINEU ANTONIO PEDROTTI, na obra “Compêndio de Responsabilidade Civil”, Ed. LEUD, 1992, pág. 281, escreve o seguinte: “O juiz ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para fixação do dano,haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu.” MARIA HELENA DINIZ, no “Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil”, 5ª edição, São Paulo, Ed. Saraiva, 1990, Vol. 7, págs. 78/79, nos ensina o seguinte: “... Na avaliação do dano moral o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência.” Sendo assim e por tudo o mais que dos autos consta, estou convencido que o dano moral acha-se bem caracterizado, dada a intensidade do impacto sofrido pela parte autora por ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de uma relação jurídica que não ficou demonstrada nos autos. Logo, tendo em conta as especificidades do caso posto a julgamento, quais sejam: a natureza do fato, o valor dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário, as condições financeiras das partes e repercussão dos fatos,a justa reparação dos prejuízos advindos do evento danoso, sem incorrer em enriquecimento indevido nem em quantia irrisória, centra-se no importe de R$2.000,00 (dois mil reais). Como alerta Amílcar de Castro:"Causando o dano moral, fica o responsável sujeito às consequências de seu ato, a primeira das quais será esse de pagar um soma que for arbitrada, conforme a gravidade do dano e da fortuna do responsável, a critério do poder judiciário, como justa reparação do prejuízo sofrido,e não como fonte de enriquecimento" (Revista forense 93/529). Dispositivo
Ante o exposto, Julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de: 1)Declarar irregular as cobranças das parcelas do seguro, objeto da presente demanda, na conta benefício da parte autora e determinar que a ré se abstenha da cobrança da tarifa aqui discutida. 2) Condenar a parte ré a restituir à autora, de forma simples, em um único pagamento, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, relativos ao seguro objeto da presente demanda, corrigido monetariamente pela IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e juros pela SELIC a partir da citação (art. 405 do CC), na forma da Lei nº 14.905/24. 3) Condenar a parte ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em um único pagamento, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente decisão até o efetivo pagamento (STJ Resp. 204.677/ES) e juros pela taxa SELIC a contar da presente decisão, na forma da Lei nº 14.905/24. Condeno ainda a ré nas custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da indenização ora fixada, em atenção ao art. 85 do NCPC, diante da sucumbência mínima do pedido pelo autor. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e AGUARDE-SE a parte exitosa no feito para, querendo, proceder com as providências cabíveis, no prazo legal, sob pena de arquivamento do feito. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conceição, data pelo sistema. Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito Juiz(a) de Direito
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LINDAURA TEIXEIRA DA SILVA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801836-13.2023.8.15.0151 [Tarifas]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta por Lindaura Teixeira da Silva em face de Bradesco Vida e Previdência S/A, alegando descontos indevidos em sua conta bancária, mantida exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, a título de “Bradesco Vida e Previdência”, serviço que jamais contratou. O réu apresentou contestação, sustentando a legalidade dos descontos e inexistência de dano moral. Juntou apenas atos constitutivos e estatuto social da instituição, sem apresentar contrato individual de adesão, proposta de seguro ou qualquer prova da contratação. Houve impugnação, reiterando a ausência de prova contratual e juntando É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares a) Recomendação CNJ nº 159 / alegação de litigância abusiva A invocação genérica da Recomendação e a mera alegação de ação predatória não são suficientes para extinção liminar do feito; o Juízo exigiu a tentativa extrajudicial e o Autor comprovou atendimento à emenda. Não há nos autos prova inequívoca de que a ação tenha sido ajuizada com intuito meramente protelatório ou para tumultuar a prestação jurisdicional. Assim, rejeito a preliminar. b) Procuração/regularidade da representação Os autos demonstram outorga de mandato e substabelecimentos juntados nos autos; não restou demonstrada irregularidade formal que impeça o prosseguimento. Eventual questão formal deve ser sanada, e não constitui causa de extinção imediata do feito quando já há atuação processual regular. Assim, rejeito a preliminar. c) Ausência de interesse de agir. O autor comprovou tentativa extrajudicial e há anotação/documentos que demonstram descontos efetivamente realizados — resta caracterizada, portanto, a necessidade de tutela jurisdicional. Assim, rejeito a preliminar. d) Contestação da concessão da justiça gratuita. O pedido de justiça gratuita foi formalmente requerido; não há nos autos prova robusta e suficiente para a imediata revogação do benefício neste ponto processual sem o regular contraditório (questões de capacidade econômica apreciáveis, se oportunamente arguidas, podem ser discutidas em momento processual oportuno). Rejeito a preliminar. e) Prescrição/decadência. O Réu alega prescrição trienal/quinquenal. Todavia, a demanda trata de atos continuados (descontos em folha) cuja última parcela/ocorrência configura marco interruptivo para fins prescricionais e, nos autos, há elementos indicando descontos com proximidade temporal suficiente para afastar a prescrição arguida. Assim, não merece acolhimento a preliminar nesta fase. f) Outras preliminares alegadas. As demais preliminares levantadas pela ré (pedidos genéricos de indeferimento por vício formal que não restaram demonstrados) são rejeitadas, com ciência de que as partes poderão arguir matérias processuais específicas em momento oportuno se houver prova que as fundamente. Da Aplicação do Microssistema Consumerista e da Inversão do Ônus da Prova A presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista. No caso em cotejo, ao menos em tese, o consumidor encontra-se em situação de extrema desvantagem. A manutenção do sistema probatório tradicional poderá levar ao completo insucesso de sua pretensão. Outrossim, decidir sobre a inversão do ônus da prova requer a consideração do direito material e das circunstâncias do caso concreto o que, segundo a jurisprudência pátria, é conveniente que seja no momento da valoração das provas e, pois, quando da sentença (REsp 1125621/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 07/02/2011) Nesse diapasão, desde já, por se tratar de relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Do julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado da lide é cabível, pois a matéria debatida nos autos é eminentemente de direito e as provas documentais existentes são suficientes para a solução da controvérsia. Assim, passo à análise do mérito. Do Mérito O autor aduz em síntese que ocorreram descontos em sua conta bancária de seguro não contratado, requerendo a anulação do débito e reparação por danos morais. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda deve ser julgada parcialmente procedente, conforme se passa a fundamentar. Entendo que a promovida não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar fato modificativo, impeditivo e extintivo do direito do autor, uma vez que não juntou cópia do contrato de seguro celebrado entre as partes, devidamente assinado pelo promovente, ou qualquer outro documento que pudesse comprovar a contratação. Em consequência, não demonstrou a ciência ou mesmo anuência da parte autora com a cobrança das parcelas do seguro objeto da presente ação. Por tratar-se de matéria de direito, desnecessária se faz a produção de outras provas além da prova documental consistente na juntada de cópia do contrato celebrado entre as partes em que conste a ciência e/ou autorização da parte autora com a cobrança das parcelas do seguro. Não produzida referida prova, a parcial procedência dos pedidos contidos na inicial é medida que se impõe. Portanto, em casos tais, não comprovada a contratação do serviço de seguro, objeto de demanda, pela parte autora, é imperiosa a procedência dos pedidos declaratório e indenizatório, restando prejudicada apenas a pretensão de restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, os quais deverão ser restituídos de forma simples por não ter sido demonstrada má-fé da ré. A propósito, cito os seguintes julgados do TJ SP que corrobora tal entendimento: “SEGURO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - DANOS MORAIS - Cobrança automática em conta bancária de titularidade da Autora, referente a contrato de seguro - Não comprovada a celebração de contrato de seguro entre as partes - Débito inexigível - Cobrança indevida - Cabível a restituição (na forma simples) dos valores pagos - Ausente o dano moral - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para declarar inexigível o débito (valor de R$ 52,60), para determinar "o cancelamento das cobranças e descontos no valor de R$ 52,60 em favor da Requerida", e para condenar a Requerida à restituição, na forma simples, dos valores indevidamente pagos - Cobrança indevida de valores - Autora obrigada a realizar esforços para sanar erro a que não deu causa - Caracterizado o dano moral - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (TJ-SP - AC: 10019222920198260411 SP 1001922-29.2019.8.26.0411, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 13/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2020).” Em suma, se a ré teve o ônus da prova invertido contra si e não se desincumbiu em demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, caminho outro não resta a trilhar senão o de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a irregularidade das cobranças das parcelas do seguro na conta salário da parte autora, determinando-se que a promovida se abstenha de proceder a cobrança das tarifas aqui combatidas, condenando-se a parte ré ao pagamento de danos morais e à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, restituição esta que deve se dar de forma simples e não em dobro, conforme pretendido na inicial, por não ter sido comprovada a má-fé da seguradora. A responsabilidade da seguradora, em casos tais, é objetiva, de sorte que não há necessidade de demonstração de culpa, bastando a demonstração da ocorrência do dano, conforme previsão contida no art. 14 do CDC,verbis: "Art.14.O fornecedor de serviços responde,independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."(destaquei) Outrossim, corrobora tal entendimento a Súmula 479 do STJ,que assim dispõe: "Súmula479.As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias." Quanto aos danos morais, em casos como o presente, dispensa-se a prova em concreto, ante a presunção absoluta de dano. É o chamado dano "in re ispa", aquele que decorre da própria conduta. Com muita clareza, ensina Carlos Roberto Gonçalves que: “O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa.
Trata-se de presunção absoluta (...)"(Responsabilidade Civil. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 552). Em casos como o aqui analisado, já decidiu o E. TJMS: "RECURSO DE APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO DINHEIRO AO AUTOR. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTO DE PARCELA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. 01.O contrato de mútuo é considerado juridicamente inexistente quando ausente o repasse do dinheiro ao consumidor. 02. Restituição de forma simples de valor descontado em benefício previdenciário, em razão de pagamento indevido. 03.O desconto indevido de valores em benefício previdenciário da parte autora gera dano moral in re ipsa. Recurso conhecido e provido." (TJMS; APL 0802441-27.2014.8.12.0031; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Vilson Bertelli; DJMS 14/05/2018; Pág. 102)(destaquei) Isto assim se dá pela razão de que a dor que a pessoa sofre em seu interior é um sentimento subjetivo sobre o qual não se discute da sua repercussão na esfera íntima do indivíduo dado que as leis dos homens não têm o poder de adentrar no pensamento humano para se mensurar o grau de desagrado que determinada conduta de alguém possa causa a outrem. Nossa ciência ainda não chegou a esse ponto. Não cabe aos homens discutir aquilo que está intrínseco na esfera subjetiva do indivíduo, mesmo porque aquilo que pode ser ofensivo a um pode não ser a outrem. WILSON MELLO DA SILVA, em sua obra “Das Inexecuções das Obrigações e suas Consequências”, 3ª ed. 1965, nº 157, define dano moral da seguinte forma: “Dano moral são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, ou seja, é o dano causado injustamente a outrem,que não atinja ou diminua o seu patrimônio.” A doutrina e a jurisprudência vêm, de há muito, posicionando-se pelo ressarcimento do dano puramente moral, sem condicioná-lo a qualquer prejuízo de ordem material, uma vez que, in espécie, a indenização tem por escopo compensar a sensação dolorosa sofrida pela vítima, sendo a prestação de natureza meramente satisfatória. O mestre JOÃO ROBERTO PARIZATTO, em sua obra “Dano Moral”, ed. Parizatto, 3ª edição, 2001, pág. 475, citando AGUIAR DIAS (Da Responsabilidade Civil, 6ª ed., 2/436), escreve que: “Não é possível, em sociedade avançada como a nossa, tolerar o contra-senso de mandar reparar o menor dano patrimonial e deixar sem reparação o dano moral. Isso importaria em olvidar que os sistemas de responsabilidade são, em essência, o meio de defesa do fraco contra o forte, e supor que o legislador só é sensível aos interesses materiais. O direito, ciência humana,deve resignar-se a soluções imperfeitas como a da reparação,no verdadeiro sentido da palavra. Cumpre ver, nas perdas e danos atribuídos à vítima, não o dinheiro em si, mas tudo o que ele proporcionar no domínio material ou moral.” O dano moral tem sede na Constituição Federal, posto que o inciso V do art. 5º da Constituição Federal, estabelece que:“ É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material,moral ou à imagem.”Assim, o nosso ordenamento jurídico admite a indenização do dano moral, eis que todo e qualquer dano causado a alguém deve ser indenizado, de tal obrigação não se excluindo o mais importante deles, que é o dano moral, que deve autonomamente ser levando em conta. O dinheiro possui valor permutativo, podendo-se, de alguma forma, lenir a dor. Nesse sentido RT 633/116, 641/182 e 642/130. Diante do acima exposto, merece procedência o pedido da parte autora também em relação aos danos morais sofridos. Da fixação do quantum. Das mais difíceis e tormentosas questões, a referente à fixação do valor do dano moral, posto que o quantum indenizatório fica ao arbítrio do juiz, que todavia não pode ser absoluto, cabendo a ele verificar os fatos de cada caso específico,atentando-se, ainda, para outras circunstâncias, tais como as condições da partes, a repercussão da ofensa, o nível social, o grau de escolaridade e outros elementos de igual importância para a fixação de um parâmetro. A doutrina e a jurisprudência vêm servindo para outorgar ao magistrado certos parâmetros para a fixação do respectivo valor a título de dano moral. WILSON DE MELO DA SILVA, em sua obra “O Dano Moral e sua Reparação”, ed. Forense, 1983, págs. 630-631, leciona que: “E preponderante, na reparação dos danos morais, o papel do juiz. A ele, a seu prudente arbítrio, compete medir as circunstâncias, ponderar os elementos probatórios, inclinar-se sobre as almas e perscrutar as coincidências em busca da verdade, separando sempre o joio do trigo, o lícito do ilícito, o moral do imoral, as aspirações justas das miragens do lucro,preferida por Dernburg.” HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em parecer inserido na RT 731, págs. 91-104, escreveu que: “... Mas quando o caso é de dano moral, a apuração do quantum indenizatório se complica porque o bem lesado (a honra, o sentimento, o nome, etc), não se mede monetariamente,ou seja, não tem dimensão econômica ou patrimonial. Cabe assim ao prudente arbítrio dos juízes e à força criativa da doutrina e jurisprudência a instituição de critérios e parâmetros que haverão de presidir às indenizações por dano moral, a fim de evitar que o ressarcimento, na espécie, não se torne expressão de puro arbítrio, já que tal se transformaria numa quebra total de princípios básicos do Estado Democrático do Direito, tais como, por exemplo, o princípio da legalidade e o princípio da isonomia.” IRINEU ANTONIO PEDROTTI, na obra “Compêndio de Responsabilidade Civil”, Ed. LEUD, 1992, pág. 281, escreve o seguinte: “O juiz ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para fixação do dano,haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu.” MARIA HELENA DINIZ, no “Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil”, 5ª edição, São Paulo, Ed. Saraiva, 1990, Vol. 7, págs. 78/79, nos ensina o seguinte: “... Na avaliação do dano moral o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência.” Sendo assim e por tudo o mais que dos autos consta, estou convencido que o dano moral acha-se bem caracterizado, dada a intensidade do impacto sofrido pela parte autora por ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de uma relação jurídica que não ficou demonstrada nos autos. Logo, tendo em conta as especificidades do caso posto a julgamento, quais sejam: a natureza do fato, o valor dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário, as condições financeiras das partes e repercussão dos fatos,a justa reparação dos prejuízos advindos do evento danoso, sem incorrer em enriquecimento indevido nem em quantia irrisória, centra-se no importe de R$2.000,00 (dois mil reais). Como alerta Amílcar de Castro:"Causando o dano moral, fica o responsável sujeito às consequências de seu ato, a primeira das quais será esse de pagar um soma que for arbitrada, conforme a gravidade do dano e da fortuna do responsável, a critério do poder judiciário, como justa reparação do prejuízo sofrido,e não como fonte de enriquecimento" (Revista forense 93/529). Dispositivo
Ante o exposto, Julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de: 1)Declarar irregular as cobranças das parcelas do seguro, objeto da presente demanda, na conta benefício da parte autora e determinar que a ré se abstenha da cobrança da tarifa aqui discutida. 2) Condenar a parte ré a restituir à autora, de forma simples, em um único pagamento, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, relativos ao seguro objeto da presente demanda, corrigido monetariamente pela IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e juros pela SELIC a partir da citação (art. 405 do CC), na forma da Lei nº 14.905/24. 3) Condenar a parte ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em um único pagamento, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente decisão até o efetivo pagamento (STJ Resp. 204.677/ES) e juros pela taxa SELIC a contar da presente decisão, na forma da Lei nº 14.905/24. Condeno ainda a ré nas custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da indenização ora fixada, em atenção ao art. 85 do NCPC, diante da sucumbência mínima do pedido pelo autor. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e AGUARDE-SE a parte exitosa no feito para, querendo, proceder com as providências cabíveis, no prazo legal, sob pena de arquivamento do feito. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conceição, data pelo sistema. Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito Juiz(a) de Direito
05/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/11/2025, 12:19
Expedição de Outros documentos.
04/11/2025, 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
04/11/2025, 09:33
Conclusos para decisão
04/11/2025, 08:12
Juntada de Petição de réplica
30/09/2025, 13:54
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/09/2025 23:59.
26/09/2025, 03:08
Juntada de Petição de contestação
25/09/2025, 08:23
Expedição de Outros documentos.
03/09/2025, 21:55
Juntada de Petição de petição
15/08/2025, 14:07
Outras Decisões
11/07/2025, 12:54
Conclusos para despacho
11/07/2025, 11:23
Juntada de certidão de prevenção
06/05/2025, 19:19
Recebidos os autos
06/05/2025, 19:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
13/01/2025, 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
10/01/2025, 13:02
Expedição de Outros documentos.
18/12/2024, 12:37
Ato ordinatório praticado
18/12/2024, 12:36
Juntada de Certidão
18/12/2024, 12:35
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
27/11/2024, 09:17
Juntada de Petição de petição
04/11/2024, 09:42
Juntada de Petição de apelação
04/11/2024, 09:41
Proferido despacho de mero expediente
16/10/2024, 13:34
Conclusos para despacho
16/10/2024, 11:08
Juntada de Certidão
16/10/2024, 11:08
Juntada de Petição de petição
14/10/2024, 16:14
Expedição de Outros documentos.
04/10/2024, 12:19
Indeferida a petição inicial
30/09/2024, 13:06
Conclusos para julgamento
27/09/2024, 22:25
Decorrido prazo de LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS em 23/09/2024 23:59.
24/09/2024, 02:13
Expedição de Outros documentos.
30/08/2024, 08:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
29/05/2024, 08:54
Outras Decisões
28/05/2024, 13:54
Conclusos para despacho
27/05/2024, 15:03
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
21/05/2024, 15:21
Expedição de Outros documentos.
27/04/2024, 22:48
Outras Decisões
21/02/2024, 10:47
Conclusos para despacho
19/02/2024, 09:22
Juntada de Petição de petição
15/02/2024, 11:12
Expedição de Outros documentos.
12/12/2023, 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
31/10/2023, 09:10
Determinada a emenda à inicial
31/10/2023, 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDAURA TEIXEIRA DA SILVA - CPF: 041.875.744-50 (AUTOR).