Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0863910-14.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por FABIANO DALLOCA DE PAULA em face de FERNANDO FERREIRA DA SILVA, com o objetivo de receber o valor de R$ 2.456,16 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), referente a honorários advocatícios decorrentes de contrato de prestação de serviços. Do compulso dos autos, verifica-se que a representação processual da parte Exequente padece de irregularidades, em relação a autenticidade da assinatura digital e no tocante aos poderes conferidos no instrumento do mandato que restringe a atuação judicial de seus procuradores exclusivamente ao Estado do Pará. Assim, para o desenvolvimento válido do feito, faz-se necessária a regularização da capacidade postulatória, na forma do art. 76 do CPC. O art. 105, § 1º do CPC, dispõe que a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei, possuindo as assinaturas digitais regulamentação prevista pela MP 2.200-2/2001, bem como pela Lei nº 14.063/2020. Possuindo a procuração assinatura digital com certificação ICP-Brasil, deve ser reconhecida sua autenticidade e, consequente, validade para regular representação processual. Contudo, a procuração acostada aos autos encontra-se assinada pelo certificado "Autentique", não incluso na certificação ICP-Brasil e, por esta razão, não pode ser aceita, sendo tal requisito indispensável para validade do documento. Nesse sentido, entende a jurisprudência recente: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL" – Sentença de improcedência. Insurgência autoral. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Não atendimento do comando. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil – PADRÃO A3). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e Processo Digital nº 2021/00100891. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Procuração válida que deveria estar no processo desde o início do trâmite. Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória. Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada. REVOGAÇÃO DO EFEITO ATIVO. (TJ-SP - AC: 10292588720228260577 São José dos Campos, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 13/09/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS – DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO – ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN – AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA – EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – ICP-BRASIL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, deve ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800201-43.2023.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 27/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) Por todo o exposto, intime-se o causídico para que, em 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, juntando aos autos procuração digital outorgada pelo autor com Certificação ICP - Brasil ou assinada fisicamente, assim como, deve o instrumento de mandato conferir poderes ad judicia sem qualquer restrição territorial que limite a atuação dos advogados constituídos para a Comarca de João Pessoa, no Estado da Paraíba, onde este processo tramita. Advirta-se que o não cumprimento de quaisquer destas determinações, no prazo assinalado, implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, I, art. 321, parágrafo único, e art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito