Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VANDA LUCIA SOUZA DE MESQUITA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV, PARAIBA PREVIDENCIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão, Pensão, Aposentadoria] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863739-91.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora requereu, em sede de especificação de provas (ID 111012784), a produção de prova testemunhal, com o objetivo de demonstrar que o falecido servidor, esposo da autora, exercia, de fato, a função de motorista, apesar de formalmente enquadrado como auxiliar administrativo. Pois bem. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz pode indeferir as provas desnecessárias para o deslinde da questão, situação incapaz de gerar cerceamento de defesa. Vejamos: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com efeito, cabe ao Juiz, na direção do processo, determinar as provas indispensáveis à sua instrução e à formação de seu convencimento, indeferindo as diligências que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, a prova testemunhal requerida mostra-se prescindível, uma vez que os fatos relevantes à controvérsia, notadamente o exercício da função de motorista pelo falecido e o enquadramento funcional aplicado pela Administração, já se encontram suficientemente instruídos nos autos por meio de vasta documentação. Ademais, a própria parte autora, ao formular a petição inicial, requereu o julgamento antecipado da lide, por considerar que os documentos anexados seriam suficientes à formação do convencimento do juízo. Assim, a produção da prova testemunhal não se mostra necessária nem útil ao deslinde da controvérsia, tratando-se de matéria predominantemente de direito, sendo a controvérsia dirimível a partir da análise do conjunto documental já formado. Diante disso, INDEFIRO a produção da prova testemunhal requerida. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital