Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0866420-97.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por João Batista dos Santos contra Banco Bradesco, ambos qualificados, através da qual busca a parte autora o pagamento da importância, a título de danos materiais e morais, de R$ 38.478,81, valor atribuído à causa, ao tempo que pleiteia os benefícios da gratuidade judiciária. Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, a parte promovente juntou contracheques, extratos bancários, dentre outros documentos. Neste ponto, saliente-se que o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos. Frise-se os valores consideráveis do salário líquido percebido, nos montantes de R$ 9.738,51, R$ 6.165,39, R$ 7.734,45, conforme demonstram os contracheques apresentados no ID 128169071. Da análise conjunta dos documentos acostados, é possível concluir que a parte autora possui condições financeiras para arcar com os custos do processo, entendendo, no entanto, que pode ser oneroso exigir-lhe o pagamento integral das custas judiciais. Portanto, diante do valor das custas judiciais (R$ 2.706,58) e em face da condição financeira demonstrada pelo demandante, defiro em parte o pedido de gratuidade judiciária, ao passo que concedo a redução percentual de 75% do valor das custas iniciais, bem como o parcelamento em três vezes, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, do CPC. Registre-se que, diante do deferimento parcial do benefício da gratuidade judiciária, no caso de a parte autora sair vencida na presente demanda, fica, desde já, ciente que será condenada ao pagamento da sucumbência (honorários sucumbenciais e custas finais), respeitando, igualmente, a redução percentual que obteve nesta decisão. Dessa forma, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da primeira parcela das custas devidas, e, mensalmente, as demais, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito