Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802325-14.2025.8.15.0981 DESPACHO
Vistos, etc. Requereu o(a) demandante o deferimento da concessão da assistência judiciária gratuita, afirmando não poder arcar com os custos de um processo sem prejuízo ao seu sustento e de sua família. Em que pese a Constituição Federal assegurar a “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88), é fácil verificar que tanto o art. 99, § 3º, do CPC, como toda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1], condicionam o seu indeferimento e/ou redução a existência de prova que demonstrem ter a parte condições de efetuar o pagamento. Fixado este ponto, não verifiquei, pela inicial, qualquer “elemento que evidencie(m) a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99 § 2º, do CPC), razão pela qual não há outro caminho a seguir que não seja o de DEFERIR, com os ônus e bônus a ela inerentes, a GRATUIDADE JUDICIÁRIA, dela já excluída, por ora, e nos exatos termos do art. 98, § 5º, do CPC, os atos previstos no art. 98, § 1º, V e VI, do CPC. Ressalto que esta presunção legal pode(deve) ser elidida pelo(a) demandado(a), com documentos que comprovem sua alegação neste sentido, ocasião em que, verificada a capacidade econômica para suportar os encargos oriundos de uma demanda judicial, a obtenção da benesse é evidentemente indevida, constituindo a má-fé, conforme se observa do art. 80, I, do CPC, o que acarretará a penalidade prevista no art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dessa forma, dando prosseguimento ao feito,
trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Veículo, cumulada com pedido de liminar, ajuizada por KIDSON CHAVES RIBEIRO em face de GILVÂNIO CALIXTO VELEZ (GIL MOTOS) e SECRETARIA DE SAÚDE DE QUEIMADAS, visando a restituição da motocicleta Honda CG 150 TITAN ES, placa MNC9532, modelo 2005, cor vermelha, que alega ser de sua propriedade e ter sido indevidamente apreendida e posteriormente utilizada por terceiros, inclusive com adesivos da Prefeitura Municipal de Queimadas, conforme narrado na exordial (ID 124180138). A petição inicial, embora intitule a demanda como "Ação de Busca e Apreensão de Veículo", fundamenta o pedido de tutela provisória de urgência no artigo 300 do Código de Processo Civil, e os fatos narrados não se amoldam aos pressupostos específicos da ação de busca e apreensão regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A referida legislação especial destina-se exclusivamente à recuperação de bens alienados fiduciariamente em garantia, em caso de mora ou inadimplemento do devedor fiduciante, situação que manifestamente não corresponde à controvérsia apresentada nos autos. O autor não alega a existência de um contrato de alienação fiduciária ou qualquer outro negócio jurídico que justifique a aplicação do rito especialíssimo previsto no Decreto-Lei nº 911/69. A pretensão autoral, conforme a narrativa fática, configura-se como uma reivindicação de propriedade e posse de um bem móvel que o autor alega ter sido indevidamente subtraído de sua esfera de disponibilidade e que se encontra em poder de terceiros, sem justo título. Tal pleito, de natureza dominial e possessória, deve ser veiculado por meio de uma ação de procedimento comum, nos termos do artigo 318 e seguintes do Código de Processo Civil. A busca e apreensão do veículo, neste contexto, não se configura como uma ação autônoma de rito especial, mas sim como um pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, que visa assegurar a efetividade do provimento final de restituição do bem, nos moldes do artigo 300 do CPC, tal como, aliás, já invocado pelo próprio requerente. Dessa forma, a inadequação do rito processual eleito, ao se referir à "Ação de Busca e Apreensão de Veículo" como ação principal, impõe a necessidade de emenda da petição inicial para que a demanda seja corretamente enquadrada como uma ação de procedimento comum, com o pedido de busca e apreensão formulado como tutela provisória de urgência. A correta adequação do rito é fundamental para o regular desenvolvimento do processo, garantindo a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, adequando a ação para "Ação Reivindicatória" ou "Ação de Restituição de Bem", ou outra denominação que se coadune com o procedimento comum, e reformule o pedido de busca e apreensão apenas como tutela provisória de urgência. Decorrido o prazo sem o devido cumprimento, ou em caso de emenda insatisfatória, a petição inicial será indeferida, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito. [1] “(...) é firme a orientação jurisprudencial desta Corte sustentando que o art. 4o. da Lei 1.060/1950 traz a presunção juris tantum de que o indivíduo que solicita o benefício não tem condições de pagar as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou o de sua família, pois faculta, em seu § 1o., que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade, instruindo o feito com elementos necessários ao convencimento do Magistrado...” (STJ, AgInt no AREsp 1753141/SC, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).