Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEREIRA DE ARAUJO
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA A parte autora, JOSE PEREIRA DE ARAUJO, acima identificada e devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial (id. 93956070). Juntou procuração e documentos. Alega, em síntese, que é titular de conta bancária junto à instituição financeira e vem sofrendo descontos mensais indevidos a título de seguro nominado "Bradesco Vida e Previdencia", serviço que afirma jamais ter contratado. Postula a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 718,72 (setecentos e dezoito reais e setenta e dois centavos), e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citado, o réu contestou o feito (id. 116035347), aduzindo diversas preliminares, e, no mérito, alega, em suma, a regularidade da contratação e das cobranças, bem como a ausência de conduta ilícita, não havendo que se falar em restituição ou indenização. Para comprovar suas alegações, juntou a proposta de seguro (id. 116036158). Pugna pela improcedência dos pedidos da autora. A parte autora apresentou réplica (id. 121355626), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes optaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação declaratória/indenizatória que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, posto que a oitiva da parte autora em nada acrescentará para o deslinde do feito. Desse modo, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do NCPC), sem olvidar que posteriormente as partes manifestaram expressamente o interesse pela não produção de outras provas, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DAS MATÉRIAS PRELIMINARES A parte ré aventou diversas preliminares, as quais passo a analisar. Lide Agressora/Temerária, Conexão e Fracionamento de Ações: O réu alega a existência de ações conexas e a prática de litigância predatória. Contudo, não se vislumbra a incidência da conexão com os autos de nº 0803743-03.2024.8.15.0211, por não terem em comum o pedido e/ou a causa de pedir, já que naquela demanda se discute a cobrança de anuidade de cartão de crédito, enquanto nesta se debate um contrato de seguro. Ademais, a preliminar, da forma que fora suscitada, não conduz ao julgamento sem resolução do mérito. Autor Falecido: A parte ré alegou o falecimento do autor, contudo, não apresentou prova robusta de sua alegação. Pelo contrário, a parte autora demonstrou em réplica que sua situação cadastral junto à Receita Federal encontra-se regular, o que afasta a preliminar. Defeito na Representação e Procuração Genérica: Não vislumbro qualquer irregularidade no instrumento procuratório juntado (id. 93956078), o qual contém os elementos essenciais para sua validade, outorgando poderes específicos para o ajuizamento da demanda em face da instituição promovida. O documento está devidamente assinado, cumprindo os pressupostos processuais. Ademais, entendo desnecessária a juntada de comprovante de endereço atualizado, quando não há nenhum indicativo que a parte autora não reside na comarca por ele declarada. Falta de interesse de agir: A possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial. Impugnação à concessão da justiça gratuita: Verifico que esta alegação também não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais, situação não presente nos autos. Ademais, os extratos colacionados evidenciam que o demandante é aposentado e percebe rendimentos modestos. Conexão: O promovido reitera novamente a presente preliminar, todavia não acolho o pedido de reunião de processos ante a alegada conexão, tendo em vista que deveria o promovido demonstrar cabalmente a ocorrência do referido instituto, o que de fato não houve, não havendo sequer a menção dos processos em que houve a ocorrência do referido instituto neste tópico. Prescrição e Decadência: Não há que se falar em aplicação do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de discussão acerca de vício na prestação de serviço, mas sim de cobranças indevidas após o término da vigência contratual. Destarte, aplica-se na presente modalidade contratual o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Considerando que a ação foi ajuizada em 17 de julho de 2024, reconheço a prescrição da pretensão autoral de repetição de indébito quanto a eventuais descontos anteriores a 17.07.2019. DO MÉRITO Dos documentos acostados pelo promovido denota-se que a parte autora, efetivamente, realizou o contrato de seguro, conforme infere-se da Proposta de Adesão ao Seguro colacionada no id. 116036158, cuja autenticidade não foi questionada pelo postulante. Da análise de referido documento, verifica-se que o contrato foi assinado em 24 de agosto de 2015. No campo "INFORMAÇÕES SOBRE O SEGURO", consta expressamente que a vigência do seguro seria pelo prazo determinado de 05 (cinco) anos, com uma renovação automática por igual período. Destarte, as provas colacionadas aos autos, notadamente o termo de adesão devidamente assinado pelo demandante fulmina o pleito autoral, tendo em vista que o referido documento autoriza a cobrança no período descrito na exordial. Logo, não vislumbro pertinência ao pedido autoral, posto que não há como acatar a tese de irregularidade na contratação cujo benefício foi usufruído e somente após o transcurso de prazo considerável vem a este juízo o postulante requerer a devolução das quantias em dobro. Nessa senda, transcrevo o seguinte julgado do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E LEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. MÉRITO. LIBERAÇÃO DO VALOR. DESCONTO MENSAL DAS PARCELAS. INEXISTENTE A PROVA DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA CREDITADA. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007279220168151201, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 23-04-2019) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DEVIDAMENTE AS&INADO. VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA. AUSÊN;CIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. ART. 373, INCISO I, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004295020148150141, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator TERCIO CHAVES DE MOURA, j. em 25-04-2019) Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a existência do contrato, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido o autor. Com efeito, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas). Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02). Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ante a inexistência de prática de ato ilícito. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803742-18.2024.8.15.0211 [Bancários, Indenização por Dano Moral]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEREIRA DE ARAUJO
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA A parte autora, JOSE PEREIRA DE ARAUJO, acima identificada e devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial (id. 93956070). Juntou procuração e documentos. Alega, em síntese, que é titular de conta bancária junto à instituição financeira e vem sofrendo descontos mensais indevidos a título de seguro nominado "Bradesco Vida e Previdencia", serviço que afirma jamais ter contratado. Postula a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 718,72 (setecentos e dezoito reais e setenta e dois centavos), e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citado, o réu contestou o feito (id. 116035347), aduzindo diversas preliminares, e, no mérito, alega, em suma, a regularidade da contratação e das cobranças, bem como a ausência de conduta ilícita, não havendo que se falar em restituição ou indenização. Para comprovar suas alegações, juntou a proposta de seguro (id. 116036158). Pugna pela improcedência dos pedidos da autora. A parte autora apresentou réplica (id. 121355626), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes optaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação declaratória/indenizatória que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, posto que a oitiva da parte autora em nada acrescentará para o deslinde do feito. Desse modo, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do NCPC), sem olvidar que posteriormente as partes manifestaram expressamente o interesse pela não produção de outras provas, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DAS MATÉRIAS PRELIMINARES A parte ré aventou diversas preliminares, as quais passo a analisar. Lide Agressora/Temerária, Conexão e Fracionamento de Ações: O réu alega a existência de ações conexas e a prática de litigância predatória. Contudo, não se vislumbra a incidência da conexão com os autos de nº 0803743-03.2024.8.15.0211, por não terem em comum o pedido e/ou a causa de pedir, já que naquela demanda se discute a cobrança de anuidade de cartão de crédito, enquanto nesta se debate um contrato de seguro. Ademais, a preliminar, da forma que fora suscitada, não conduz ao julgamento sem resolução do mérito. Autor Falecido: A parte ré alegou o falecimento do autor, contudo, não apresentou prova robusta de sua alegação. Pelo contrário, a parte autora demonstrou em réplica que sua situação cadastral junto à Receita Federal encontra-se regular, o que afasta a preliminar. Defeito na Representação e Procuração Genérica: Não vislumbro qualquer irregularidade no instrumento procuratório juntado (id. 93956078), o qual contém os elementos essenciais para sua validade, outorgando poderes específicos para o ajuizamento da demanda em face da instituição promovida. O documento está devidamente assinado, cumprindo os pressupostos processuais. Ademais, entendo desnecessária a juntada de comprovante de endereço atualizado, quando não há nenhum indicativo que a parte autora não reside na comarca por ele declarada. Falta de interesse de agir: A possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial. Impugnação à concessão da justiça gratuita: Verifico que esta alegação também não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais, situação não presente nos autos. Ademais, os extratos colacionados evidenciam que o demandante é aposentado e percebe rendimentos modestos. Conexão: O promovido reitera novamente a presente preliminar, todavia não acolho o pedido de reunião de processos ante a alegada conexão, tendo em vista que deveria o promovido demonstrar cabalmente a ocorrência do referido instituto, o que de fato não houve, não havendo sequer a menção dos processos em que houve a ocorrência do referido instituto neste tópico. Prescrição e Decadência: Não há que se falar em aplicação do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de discussão acerca de vício na prestação de serviço, mas sim de cobranças indevidas após o término da vigência contratual. Destarte, aplica-se na presente modalidade contratual o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Considerando que a ação foi ajuizada em 17 de julho de 2024, reconheço a prescrição da pretensão autoral de repetição de indébito quanto a eventuais descontos anteriores a 17.07.2019. DO MÉRITO Dos documentos acostados pelo promovido denota-se que a parte autora, efetivamente, realizou o contrato de seguro, conforme infere-se da Proposta de Adesão ao Seguro colacionada no id. 116036158, cuja autenticidade não foi questionada pelo postulante. Da análise de referido documento, verifica-se que o contrato foi assinado em 24 de agosto de 2015. No campo "INFORMAÇÕES SOBRE O SEGURO", consta expressamente que a vigência do seguro seria pelo prazo determinado de 05 (cinco) anos, com uma renovação automática por igual período. Destarte, as provas colacionadas aos autos, notadamente o termo de adesão devidamente assinado pelo demandante fulmina o pleito autoral, tendo em vista que o referido documento autoriza a cobrança no período descrito na exordial. Logo, não vislumbro pertinência ao pedido autoral, posto que não há como acatar a tese de irregularidade na contratação cujo benefício foi usufruído e somente após o transcurso de prazo considerável vem a este juízo o postulante requerer a devolução das quantias em dobro. Nessa senda, transcrevo o seguinte julgado do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E LEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. MÉRITO. LIBERAÇÃO DO VALOR. DESCONTO MENSAL DAS PARCELAS. INEXISTENTE A PROVA DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA CREDITADA. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007279220168151201, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 23-04-2019) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DEVIDAMENTE AS&INADO. VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA. AUSÊN;CIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. ART. 373, INCISO I, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004295020148150141, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator TERCIO CHAVES DE MOURA, j. em 25-04-2019) Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a existência do contrato, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido o autor. Com efeito, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas). Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02). Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ante a inexistência de prática de ato ilícito. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803742-18.2024.8.15.0211 [Bancários, Indenização por Dano Moral]