Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0827958-13.2021.8.15.2001.
DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 16 de julho de 2021 por ICONIC LUBRIFICANTES S.A., sucessora por incorporação da CHEVRON BRASIL LUBRIFICANTES LTDA, em face de EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA, visando a satisfação de um crédito que, à época do ajuizamento, totalizava a quantia de R$ 24.104,14 (vinte e quatro mil, cento e quatro reais e quatorze centavos), conforme planilha acostada com a petição inicial (ID 45859395, Pág. 386). O título executivo é composto por duplicatas mercantis desacompanhadas de aceite, mas protestadas, vinculadas a notas fiscais e canhotos de entrega, relativas à comercialização de lubrificantes e combustíveis. Desde a distribuição do feito, a marcha processual foi marcada por inúmeras e sucessivas tentativas infrutíferas de localização de bens em nome da executada, evidenciando uma persistente resistência ao cumprimento da obrigação pecuniária imposta pelo título. Inicialmente, o Juízo indeferiu o pedido de bloqueio cautelar via SISBAJUD, bem como outras medidas urgentes pleiteadas pelo exequente, por entender ausente, em um juízo de cognição sumária e incipiente, a prova de dilapidação patrimonial (ID 53701224). Posteriormente, em setembro de 2022, a executada foi devidamente citada para pagamento no prazo legal, conforme atestado por certidão de Oficial de Justiça (ID 63818005, Pág. 84), na qual o meirinho consignou, inclusive, a informação de que a representante da empresa executada, Sra. Rosicleide R. da Silva, teria declarado que "por orientação do advogado da referida empresa, [não iria] permitir a execução de bens da promovida". II. DA INOPORTUNA EFETIVAÇÃO DA DEFESA PROCESSUAL DE ORDEM PÚBLICA Ato contínuo à citação, a empresa Executada, EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA, ao invés de proceder ao pagamento ou garantir o juízo para opor os devidos embargos de devedor, apresentou, em 02 de setembro de 2022, uma Exceção de Pré-Executividade (ID 63055983). Na referida peça, a executada arguiu, preliminarmente, a nulidade da execução por suposta ausência de título líquido, certo e exigível, sob o argumento de que as duplicatas mercantis desacompanhadas de aceite não se revestem dos requisitos de executividade. A executada fundamentalmente questionou a validade dos "canhotos" de entrega, asseverando que as assinaturas neles constantes seriam "incompreensíveis e ilegíveis", e reivindicou a necessidade de perícia técnica para aferir a autenticidade das assinaturas apostas nos comprovantes de entrega de mercadoria (ID 63055983, págs. 89-94). A executada citou o artigo 15, inciso II, alínea "b" da Lei nº 5.474/68 e o art. 783 do Código de Processo Civil vigente para fundamentar a inexigibilidade do título. Cumpre analisar detidamente o cabimento da exceção de pré-executividade no presente contexto fático-processual e, por conseguinte, a procedência da preliminar de nulidade da execução. A exceção de pré-executividade, embora não esteja expressamente prevista no Código de Processo Civil, constitui uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para veicular defesas do executado que se refiram a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória, ou seja, que as alegações possam ser provadas de plano, por meio de prova documental pré-constituída. Qualquer vício que exija a instauração de fase instrutória, com produção de provas como a pericial ou a testemunhal, desvirtua a natureza sumária e simplificada da exceção, remetendo o devedor à via ordinária e adequada dos Embargos à Execução, conforme estabelecido nos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil.
No caso vertente, a Executada impugnou a certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial, centrando sua defesa na alegação de que as assinaturas nos canhotos de recebimento das mercadorias são ilegíveis e questionáveis. Não obstante a regra do artigo 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68, que permite a execução de duplicata não aceita desde que protestada e acompanhada de comprovante de entrega e recebimento da mercadoria, a Executada pretende, por meio da exceção de pré-executividade, invalidar a prova que confere a força executiva ao título. O questionamento levantado pela Executada, ao duvidar da autenticidade ou da validade das assinaturas nos canhotos de entrega, implica, necessariamente, a necessidade de investigação probatória complexa e aprofundada, exigindo, como ela mesma sugeriu (ID 63055983, Pág. 90), a realização de perícia técnica de grafoscopia ou a inquirição de testemunhas para comprovar quem efetivamente assinou os documentos e se essa pessoa estava autorizada a fazê-lo em nome da empresa no recebimento da mercadoria. O sistema processual, ao autorizar a exceção de pré-executividade, não comporta a análise de questões fáticas que dependam de tal nível de instrução probatória, reservando esta cognição exauriente e complexa à dilação probatória inerente aos Embargos à Execução. Portanto, por se tratar de matéria que exige aprofundado exame fático-probatório, extrapolando os limites estritos da prova pré-constituída e a cognição sumária admissível na Exceção de Pré-Executividade, a pretensão da Executada deve ser rejeitada neste incidente, sem adentrar o mérito da legalidade ou não do título. Fica resguardado, contudo, o direito de a parte executada discutir a matéria por meio da via processual adequada, caso ainda esteja no prazo para oposição de Embargos à Execução, o que parece improvável considerando o lapso temporal decorrido desde a citação em setembro de 2022. A Executada, devidamente citada, optou por uma via processual inadequada que não suspende o processo de execução e que só se presta a arguir vícios manifestos e de imediata constatação. Diante da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica para comprovação de sua alegação de vício no título, a Exceção de Pré-Executividade não merece acolhimento, devendo ser rechaçada por inadequação da via eleita, permitindo-se, assim, o retorno do curso da execução. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade da execução aventada na Exceção de Pré-Executividade de ID 63055983 por inadequação da via eleita, dado o caráter probatório complexo da matéria suscitada, que demanda dilação probatória incompatível com o rito processual da exceção. III. DO PROGRESSO DA EXECUÇÃO E AS DECISÕES GUERREADAS Com a rejeição da defesa processual de natureza emergencial, a execução retomou o seu iter procedimental, marcado pela incessante busca patrimonial por parte da Exequente contra a Executada. III.I. Das Tentativas Infrutíferas de Penhora Online, de Faturamento e a Questão da Penhora de Veículos Após a rejeição, o percurso da execução foi balizado por decisões interlocutórias que refletem o cenário atual de dificuldade na satisfação do crédito. A tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD resultou infrutífera (ID 78494228), o que impulsionou o Exequente a buscar a constrição de veículos via RENAJUD, medida que, embora tenha revelado a existência de 34 veículos registrados em nome da Executada (ID 79491880), não foi efetivada pelo Juízo por cautela, considerando a Executada ser uma empresa concessionária de transporte público e o potencial impacto social e econômico da medida (ID 84304572). Em seguida, o pedido da Exequente para a penhora sobre o faturamento da empresa foi indeferido (ID 100407736), sob o fundamento da necessidade de comprovação do esgotamento de outros meios executivos, em alinhamento com a diretriz do artigo 866 do Código de Processo Civil. O panorama de frustração na localização de bens passíveis de constrição motivou a Exequente a requerer o uso de ferramentas mais sofisticadas de investigação patrimonial, como o SNIPER, INFOJUD e DIMOB. A decisão do Juízo (ID 102960043) deferiu apenas a pesquisa via SNIPER, ferramenta que retornou a informação crucial de que a Executada, embora sem saldo em conta, possuía um Capital Social robusto, no valor de R$ 1.827.671,80 (um milhão, oitocentos e vinte e sete mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta centavos), e estava ativa. III.II. Da Penhora do Capital Social, do Agravo de Instrumento e o Efeito Vinculante da Decisão do Tribunal O resultado da pesquisa via SNIPER levou a Exequente a pleitear a penhora do Capital Social da empresa executada (ID 103581023). Em 21 de fevereiro de 2025, o Juízo proferiu decisão (ID 108104233) indeferindo o pedido de penhora do Capital Social, sob o fundamento de que o Capital Social não se confunde com as cotas sociais dos sócios e, sendo a devedora a pessoa jurídica, e não os sócios, o pedido seria incabível, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Desta decisão, a Exequente interpôs Agravo de Instrumento (nº 0806333-67.2025.8.15.0000), sustentando a tese de que a penhora do capital social seria a única medida cabível, dada a ausência de outros bens passíveis de constrição e o alto valor do Capital Social da empresa ativa. Em 02 de abril de 2025, o Desembargador Relator, em decisão liminar, deferiu o pedido de efeito suspensivo ativo (ID 34043938), determinando a penhora das quotas da empresa, nos termos do artigo 863 do CPC (que trata, na verdade, da penhora de faturamento). Posteriormente, a Executada opôs Embargos de Declaração, alegando erro de premissa fática na liminar que determinou a penhora (ID 34308955, não juntado na íntegra, mas referenciado no ID 34509300). Os Embargos foram rejeitados monocraticamente pelo Relator em 29 de abril de 2025, sob o argumento de que a impugnação buscava a rediscussão do mérito (ID 34509300). No entanto, em 12 de junho de 2025, o Tribunal de Justiça da Paraíba prolatou Acórdão (ID 35377239) onde, por unanimidade, CONHECEU e NEGOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pela Exequente. O Colegiado, em análise exauriente, cassou a tutela recursal anteriormente concedida e ratificou a decisão de primeiro grau que indeferiu a penhora do capital social. O Acórdão foi categórico ao estabelecer a tese jurídica de que é “incabível a penhora do capital social da própria pessoa jurídica devedora para satisfação de suas dívidas, porquanto tais cotas representam o patrimônio autônomo dos sócios e não da empresa” (ID 35377239, Pág. 11, item 9). O Tribunal destacou a autonomia patrimonial da sociedade limitada, diferenciando a penhora de cotas sociais (que atingiria o patrimônio do sócio devedor) da penhora do capital social (que a agravante tentou impor sobre a própria devedora, pessoa jurídica). Considerando a existência de Acórdão definitivo proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0806333-67.2025.8.15.0000, cuja cópia foi juntada aos autos, as questões relativas à legalidade da penhora do capital social ou das cotas sociais restaram preclusas e devem ser observadas pelo Juízo a quo, em respeito ao princípio da hierarquia judiciária e à eficácia vinculante da decisão colegiada. Nesse diapasão, é imperioso acatar a conclusão do Tribunal: a penhora sobre o capital social da Executada, pessoa jurídica, é medida incabível para saldar a dívida societária. IV. DA ANÁLISE PORMENORIZADA DAS QUESTÕES PENDENTES E O SANEAMENTO DO FEITO O presente momento processual exige o saneamento do processo, com a resolução das questões processuais pendentes e a organização do prosseguimento da execução. IV.I. Da Exceção de Pré-Executividade (ID 63055983) Conforme exaustivamente fundamentado no item II desta Decisão, a matéria alegada na Exceção de Pré-Executividade, relativa à suposta ilegitimidade das assinaturas apostas nos canhotos de entrega, demandaria a instituição de prova pericial, o que é incompatível com a natureza da defesa apresentada. A Exceção de Pré-Executividade se presta exclusivamente à arguição de matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que sejam demonstráveis de plano por prova documental. No caso, a alegação de vício intrínseco no título por falsidade ou ilegitimidade da comprovação de recebimento configura um incidente que transcende a mera análise da higidez formal extrínseca do título, exigindo cognição exauriente. Não tendo a Executada se valido dos Embargos à Execução, que seriam a via adequada para a dilação probatória, a exceção interposta deve ser definitivamente rejeitada. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA (ID 63055983). IV.II. Do Pedido Remanescente de Penhora (INFOJUD / DIMOB) e a Situação Atual da Execução Remanesce pendente de análise o pleito da Exequente, reiterado em petição de 09 de julho de 2025 (ID 115960775), para que o Juízo proceda à pesquisa patrimonial via sistema INFOJUD, argumentando o esgotamento das vias ordinárias. Em decisão anterior (ID 102960043), o Juízo indeferiu o acesso ao INFOJUD sob o fundamento de que tal medida possuiria caráter excepcionalíssimo e que caberia à parte, antes, envidar esforços para localizar bens junto aos registros imobiliários. Entretanto, o quadro fático atual deve ser reavaliado. A Execução prossegue desde 2021. Foram tentadas, sem sucesso: a) bloqueio eletrônico de valores via SISBAJUD (resultou em R$ 0,00); b) tentativa de penhora de veículos via RENAJUD, que foi impedida pelo Juízo por cautela, considerando a natureza da atividade da empresa; c) penhora de faturamento, negada por ausência de esgotamento de meios; d) penhora de capital social, derrubada pelo Tribunal. Houve, ainda, delonga considerável na tramitação devido ao incidente de agravo de instrumento. O insucesso reiterado na localização de ativos por meios tradicionais, como o SISBAJUD e o RENAJUD (embora este último tenha sido mitigado pela natureza da Executada), a juntada do resultado do SNIPER confirmando a atividade da empresa e o alto valor do seu Capital Social, e a certificação do Oficial de Justiça sobre a postura obstrutiva da Executada, que se valeu inclusive de orientação jurídica para "não permitir a execução de bens", indicam claramente que a Executada adota estratégias de blindagem e ocultação patrimonial. A execução deve se desenvolver no interesse do credor, conforme estabelece o artigo 797 do Código de Processo Civil, e o Judiciário dispõe de ferramentas tecnológicas para garantir a efetividade da jurisdição. O esgotamento dos meios ordinários de busca patrimonial, a ponto de justificar medidas excepcionais, deve ser analisado com razoabilidade e proporcionalidade, evitando que a Executada seja beneficiada por sua própria inércia ou tática de blindagem. Nesse contexto, a interpretação da excepcionalidade cede espaço à necessidade premente de prosseguimento da execução, sob pena de eternização do processo e descrédito do Poder Judiciário. O acesso ao INFOJUD, que permite a obtenção de informações fiscais sobre eventuais bens móveis, imóveis, direitos e valores declarados à Receita Federal pela Executada, é a única via remaining eficaz, depois do esgotamento, efetivo ou mitigado, das demais ferramentas. Portanto, reformulando o entendimento anterior em face da nova conjuntura processual de insucesso nas tentativas de constrição, e tendo em vista o manifesto interesse da Executada em frustrar o processo executivo, defiro o pedido de pesquisa via INFOJUD, medida que se mostra idônea e essencial à tutela executiva. Quanto ao pedido de pesquisa via DIMOB, reitero o entendimento anterior de indeferimento (ID 102960043), pois as informações contidas na Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) geralmente se referem a atos pretéritos, dependendo de terceiros (corretoras, construtoras) e não se mostrando, por si só, ferramenta hábil e atualizada para a identificação de bens a serem penhorados, não justificando a quebra de sigilo fiscal para a obtenção dessas informações específicas. O INFOJUD, por seu turno, engloba de forma mais completa a situação patrimonial do devedor junto ao fisco federal. V. DA REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS EXECUTIVO E OS PRÓXIMOS PASSOS PROCESSUAIS A execução, em seu estágio atual, demanda a reorganização do esforço probatório e constritivo, à luz das conclusões jurídicas alcançadas. V.I. Do Esgotamento das Medidas de Constrição da Pessoa Jurídica A análise dos autos revela que as medidas mais diretas e menos onerosas à Executada já foram implementadas: a) Citação para pagamento e apresentação de bens (frustrada); b) SISBAJUD (frustrada). As medidas restritivas de RENAJUD (veículos) e a penhora de faturamento foram restringidas pela prudência do Juízo, em virtude da atividade da Executada como concessionária de transporte público. O pleito de penhora de capital social foi rechaçado pelo Tribunal. Resta, portanto, a fase de obtenção de dados via INFOJUD, ora concedida. Contudo, em virtude da complexidade intrínseca do ambiente societário e da clara estratégia de esvaziamento patrimonial observada, torna-se imprescindível que, caso a pesquisa INFOJUD seja igualmente negativa ou insuficiente, a execução se volte para os bens dos sócios da Executada. VI. DO DISPOSITIVO E DELIBERAÇÕES FINAIS Diante de todo o exposto, resolvo as questões preliminares e procedo ao saneamento do feito, nos termos dos artigos 139, 357 e 771 do Código de Processo Civil, para: Rejeitar a Exceção de Pré-Executividade de ID 63055983, por inadequação da via eleita, visto que a matéria suscitada (ilegitimidade das assinaturas nos canhotos) demanda dilação probatória complexa (perícia), incompatível com o rito sumário do incidente. Ratificar a decisão de ID 108104233, mantendo o indeferimento do pedido de penhora do Capital Social da Executada, em estrita observância à decisão proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento nº 0806333-67.2025.8.15.0000, cuja tese estabelecida veda a penhora do Capital Social da pessoa jurídica para satisfação de dívida própria, sob pena de ofensa à autonomia patrimonial. Reformar o indeferimento anterior e, em juízo de reavaliação da necessidade de satisfação do crédito e do manifesto insucesso das diligências anteriores, DEFERIR a expedição de ordem de pesquisa patrimonial da Executada, EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA (CNPJ 09.300.286/0001-03), via sistema INFOJUD, nos termos do artigo 771 do Código de Processo Civil, a fim de obter informações das Declarações de Imposto de Renda e demais informações fiscais, como medida derradeira para a localização de bens penhoráveis. INDEFERIR o pedido de pesquisa via sistema DIMOB, por não se revelar ferramenta eficaz e necessária neste momento, dada a abrangência da pesquisa INFOJUD. VII. DILIGÊNCIAS SUBSEQUENTES Cumpra-se o item 3 supra, procedendo-se ao imediato acesso ao sistema INFOJUD em face da empresa executada EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA (CNPJ 09.300.286/0001-03). Com a juntada das informações obtidas via INFOJUD, e pelo prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o Exequente para se manifestar e indicar bens à penhora. Sendo este um processo de execução que se arrasta por mais de quatro anos desde sua distribuição, e sendo o esgotamento dos meios constritivos uma realidade fática, deverá o Exequente, no prazo assinalado, promover as diligências necessárias para o desenvolvimento do feito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. VIII. DA PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÕES Publique-se a presente Decisão Saneadora no Diário da Justiça Eletrônico. Considerando os reiterados pedidos da Exequente (ID 45858945, 54326302, 59523925, 59523943, 72307856, 79301162, 80018916, 102132619, 103581023, 109458151, 110283266, 115960775) requerendo que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados indicados, notadamente Catarina Bezerra Alves, OAB/PE 29.373, e Marconi D’Arce Lucio Junior, OAB/PE 35.094, defiro o pedido e determino que as intimações referentes à parte Exequente sejam realizadas sob a anotação dos nomes dos mencionados patronos, sob pena de nulidade, em consonância com o disposto no artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0827958-13.2021.8.15.2001.
DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 16 de julho de 2021 por ICONIC LUBRIFICANTES S.A., sucessora por incorporação da CHEVRON BRASIL LUBRIFICANTES LTDA, em face de EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA, visando a satisfação de um crédito que, à época do ajuizamento, totalizava a quantia de R$ 24.104,14 (vinte e quatro mil, cento e quatro reais e quatorze centavos), conforme planilha acostada com a petição inicial (ID 45859395, Pág. 386). O título executivo é composto por duplicatas mercantis desacompanhadas de aceite, mas protestadas, vinculadas a notas fiscais e canhotos de entrega, relativas à comercialização de lubrificantes e combustíveis. Desde a distribuição do feito, a marcha processual foi marcada por inúmeras e sucessivas tentativas infrutíferas de localização de bens em nome da executada, evidenciando uma persistente resistência ao cumprimento da obrigação pecuniária imposta pelo título. Inicialmente, o Juízo indeferiu o pedido de bloqueio cautelar via SISBAJUD, bem como outras medidas urgentes pleiteadas pelo exequente, por entender ausente, em um juízo de cognição sumária e incipiente, a prova de dilapidação patrimonial (ID 53701224). Posteriormente, em setembro de 2022, a executada foi devidamente citada para pagamento no prazo legal, conforme atestado por certidão de Oficial de Justiça (ID 63818005, Pág. 84), na qual o meirinho consignou, inclusive, a informação de que a representante da empresa executada, Sra. Rosicleide R. da Silva, teria declarado que "por orientação do advogado da referida empresa, [não iria] permitir a execução de bens da promovida". II. DA INOPORTUNA EFETIVAÇÃO DA DEFESA PROCESSUAL DE ORDEM PÚBLICA Ato contínuo à citação, a empresa Executada, EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA, ao invés de proceder ao pagamento ou garantir o juízo para opor os devidos embargos de devedor, apresentou, em 02 de setembro de 2022, uma Exceção de Pré-Executividade (ID 63055983). Na referida peça, a executada arguiu, preliminarmente, a nulidade da execução por suposta ausência de título líquido, certo e exigível, sob o argumento de que as duplicatas mercantis desacompanhadas de aceite não se revestem dos requisitos de executividade. A executada fundamentalmente questionou a validade dos "canhotos" de entrega, asseverando que as assinaturas neles constantes seriam "incompreensíveis e ilegíveis", e reivindicou a necessidade de perícia técnica para aferir a autenticidade das assinaturas apostas nos comprovantes de entrega de mercadoria (ID 63055983, págs. 89-94). A executada citou o artigo 15, inciso II, alínea "b" da Lei nº 5.474/68 e o art. 783 do Código de Processo Civil vigente para fundamentar a inexigibilidade do título. Cumpre analisar detidamente o cabimento da exceção de pré-executividade no presente contexto fático-processual e, por conseguinte, a procedência da preliminar de nulidade da execução. A exceção de pré-executividade, embora não esteja expressamente prevista no Código de Processo Civil, constitui uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para veicular defesas do executado que se refiram a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória, ou seja, que as alegações possam ser provadas de plano, por meio de prova documental pré-constituída. Qualquer vício que exija a instauração de fase instrutória, com produção de provas como a pericial ou a testemunhal, desvirtua a natureza sumária e simplificada da exceção, remetendo o devedor à via ordinária e adequada dos Embargos à Execução, conforme estabelecido nos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil.
No caso vertente, a Executada impugnou a certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial, centrando sua defesa na alegação de que as assinaturas nos canhotos de recebimento das mercadorias são ilegíveis e questionáveis. Não obstante a regra do artigo 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68, que permite a execução de duplicata não aceita desde que protestada e acompanhada de comprovante de entrega e recebimento da mercadoria, a Executada pretende, por meio da exceção de pré-executividade, invalidar a prova que confere a força executiva ao título. O questionamento levantado pela Executada, ao duvidar da autenticidade ou da validade das assinaturas nos canhotos de entrega, implica, necessariamente, a necessidade de investigação probatória complexa e aprofundada, exigindo, como ela mesma sugeriu (ID 63055983, Pág. 90), a realização de perícia técnica de grafoscopia ou a inquirição de testemunhas para comprovar quem efetivamente assinou os documentos e se essa pessoa estava autorizada a fazê-lo em nome da empresa no recebimento da mercadoria. O sistema processual, ao autorizar a exceção de pré-executividade, não comporta a análise de questões fáticas que dependam de tal nível de instrução probatória, reservando esta cognição exauriente e complexa à dilação probatória inerente aos Embargos à Execução. Portanto, por se tratar de matéria que exige aprofundado exame fático-probatório, extrapolando os limites estritos da prova pré-constituída e a cognição sumária admissível na Exceção de Pré-Executividade, a pretensão da Executada deve ser rejeitada neste incidente, sem adentrar o mérito da legalidade ou não do título. Fica resguardado, contudo, o direito de a parte executada discutir a matéria por meio da via processual adequada, caso ainda esteja no prazo para oposição de Embargos à Execução, o que parece improvável considerando o lapso temporal decorrido desde a citação em setembro de 2022. A Executada, devidamente citada, optou por uma via processual inadequada que não suspende o processo de execução e que só se presta a arguir vícios manifestos e de imediata constatação. Diante da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica para comprovação de sua alegação de vício no título, a Exceção de Pré-Executividade não merece acolhimento, devendo ser rechaçada por inadequação da via eleita, permitindo-se, assim, o retorno do curso da execução. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade da execução aventada na Exceção de Pré-Executividade de ID 63055983 por inadequação da via eleita, dado o caráter probatório complexo da matéria suscitada, que demanda dilação probatória incompatível com o rito processual da exceção. III. DO PROGRESSO DA EXECUÇÃO E AS DECISÕES GUERREADAS Com a rejeição da defesa processual de natureza emergencial, a execução retomou o seu iter procedimental, marcado pela incessante busca patrimonial por parte da Exequente contra a Executada. III.I. Das Tentativas Infrutíferas de Penhora Online, de Faturamento e a Questão da Penhora de Veículos Após a rejeição, o percurso da execução foi balizado por decisões interlocutórias que refletem o cenário atual de dificuldade na satisfação do crédito. A tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD resultou infrutífera (ID 78494228), o que impulsionou o Exequente a buscar a constrição de veículos via RENAJUD, medida que, embora tenha revelado a existência de 34 veículos registrados em nome da Executada (ID 79491880), não foi efetivada pelo Juízo por cautela, considerando a Executada ser uma empresa concessionária de transporte público e o potencial impacto social e econômico da medida (ID 84304572). Em seguida, o pedido da Exequente para a penhora sobre o faturamento da empresa foi indeferido (ID 100407736), sob o fundamento da necessidade de comprovação do esgotamento de outros meios executivos, em alinhamento com a diretriz do artigo 866 do Código de Processo Civil. O panorama de frustração na localização de bens passíveis de constrição motivou a Exequente a requerer o uso de ferramentas mais sofisticadas de investigação patrimonial, como o SNIPER, INFOJUD e DIMOB. A decisão do Juízo (ID 102960043) deferiu apenas a pesquisa via SNIPER, ferramenta que retornou a informação crucial de que a Executada, embora sem saldo em conta, possuía um Capital Social robusto, no valor de R$ 1.827.671,80 (um milhão, oitocentos e vinte e sete mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta centavos), e estava ativa. III.II. Da Penhora do Capital Social, do Agravo de Instrumento e o Efeito Vinculante da Decisão do Tribunal O resultado da pesquisa via SNIPER levou a Exequente a pleitear a penhora do Capital Social da empresa executada (ID 103581023). Em 21 de fevereiro de 2025, o Juízo proferiu decisão (ID 108104233) indeferindo o pedido de penhora do Capital Social, sob o fundamento de que o Capital Social não se confunde com as cotas sociais dos sócios e, sendo a devedora a pessoa jurídica, e não os sócios, o pedido seria incabível, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Desta decisão, a Exequente interpôs Agravo de Instrumento (nº 0806333-67.2025.8.15.0000), sustentando a tese de que a penhora do capital social seria a única medida cabível, dada a ausência de outros bens passíveis de constrição e o alto valor do Capital Social da empresa ativa. Em 02 de abril de 2025, o Desembargador Relator, em decisão liminar, deferiu o pedido de efeito suspensivo ativo (ID 34043938), determinando a penhora das quotas da empresa, nos termos do artigo 863 do CPC (que trata, na verdade, da penhora de faturamento). Posteriormente, a Executada opôs Embargos de Declaração, alegando erro de premissa fática na liminar que determinou a penhora (ID 34308955, não juntado na íntegra, mas referenciado no ID 34509300). Os Embargos foram rejeitados monocraticamente pelo Relator em 29 de abril de 2025, sob o argumento de que a impugnação buscava a rediscussão do mérito (ID 34509300). No entanto, em 12 de junho de 2025, o Tribunal de Justiça da Paraíba prolatou Acórdão (ID 35377239) onde, por unanimidade, CONHECEU e NEGOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pela Exequente. O Colegiado, em análise exauriente, cassou a tutela recursal anteriormente concedida e ratificou a decisão de primeiro grau que indeferiu a penhora do capital social. O Acórdão foi categórico ao estabelecer a tese jurídica de que é “incabível a penhora do capital social da própria pessoa jurídica devedora para satisfação de suas dívidas, porquanto tais cotas representam o patrimônio autônomo dos sócios e não da empresa” (ID 35377239, Pág. 11, item 9). O Tribunal destacou a autonomia patrimonial da sociedade limitada, diferenciando a penhora de cotas sociais (que atingiria o patrimônio do sócio devedor) da penhora do capital social (que a agravante tentou impor sobre a própria devedora, pessoa jurídica). Considerando a existência de Acórdão definitivo proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0806333-67.2025.8.15.0000, cuja cópia foi juntada aos autos, as questões relativas à legalidade da penhora do capital social ou das cotas sociais restaram preclusas e devem ser observadas pelo Juízo a quo, em respeito ao princípio da hierarquia judiciária e à eficácia vinculante da decisão colegiada. Nesse diapasão, é imperioso acatar a conclusão do Tribunal: a penhora sobre o capital social da Executada, pessoa jurídica, é medida incabível para saldar a dívida societária. IV. DA ANÁLISE PORMENORIZADA DAS QUESTÕES PENDENTES E O SANEAMENTO DO FEITO O presente momento processual exige o saneamento do processo, com a resolução das questões processuais pendentes e a organização do prosseguimento da execução. IV.I. Da Exceção de Pré-Executividade (ID 63055983) Conforme exaustivamente fundamentado no item II desta Decisão, a matéria alegada na Exceção de Pré-Executividade, relativa à suposta ilegitimidade das assinaturas apostas nos canhotos de entrega, demandaria a instituição de prova pericial, o que é incompatível com a natureza da defesa apresentada. A Exceção de Pré-Executividade se presta exclusivamente à arguição de matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que sejam demonstráveis de plano por prova documental. No caso, a alegação de vício intrínseco no título por falsidade ou ilegitimidade da comprovação de recebimento configura um incidente que transcende a mera análise da higidez formal extrínseca do título, exigindo cognição exauriente. Não tendo a Executada se valido dos Embargos à Execução, que seriam a via adequada para a dilação probatória, a exceção interposta deve ser definitivamente rejeitada. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA (ID 63055983). IV.II. Do Pedido Remanescente de Penhora (INFOJUD / DIMOB) e a Situação Atual da Execução Remanesce pendente de análise o pleito da Exequente, reiterado em petição de 09 de julho de 2025 (ID 115960775), para que o Juízo proceda à pesquisa patrimonial via sistema INFOJUD, argumentando o esgotamento das vias ordinárias. Em decisão anterior (ID 102960043), o Juízo indeferiu o acesso ao INFOJUD sob o fundamento de que tal medida possuiria caráter excepcionalíssimo e que caberia à parte, antes, envidar esforços para localizar bens junto aos registros imobiliários. Entretanto, o quadro fático atual deve ser reavaliado. A Execução prossegue desde 2021. Foram tentadas, sem sucesso: a) bloqueio eletrônico de valores via SISBAJUD (resultou em R$ 0,00); b) tentativa de penhora de veículos via RENAJUD, que foi impedida pelo Juízo por cautela, considerando a natureza da atividade da empresa; c) penhora de faturamento, negada por ausência de esgotamento de meios; d) penhora de capital social, derrubada pelo Tribunal. Houve, ainda, delonga considerável na tramitação devido ao incidente de agravo de instrumento. O insucesso reiterado na localização de ativos por meios tradicionais, como o SISBAJUD e o RENAJUD (embora este último tenha sido mitigado pela natureza da Executada), a juntada do resultado do SNIPER confirmando a atividade da empresa e o alto valor do seu Capital Social, e a certificação do Oficial de Justiça sobre a postura obstrutiva da Executada, que se valeu inclusive de orientação jurídica para "não permitir a execução de bens", indicam claramente que a Executada adota estratégias de blindagem e ocultação patrimonial. A execução deve se desenvolver no interesse do credor, conforme estabelece o artigo 797 do Código de Processo Civil, e o Judiciário dispõe de ferramentas tecnológicas para garantir a efetividade da jurisdição. O esgotamento dos meios ordinários de busca patrimonial, a ponto de justificar medidas excepcionais, deve ser analisado com razoabilidade e proporcionalidade, evitando que a Executada seja beneficiada por sua própria inércia ou tática de blindagem. Nesse contexto, a interpretação da excepcionalidade cede espaço à necessidade premente de prosseguimento da execução, sob pena de eternização do processo e descrédito do Poder Judiciário. O acesso ao INFOJUD, que permite a obtenção de informações fiscais sobre eventuais bens móveis, imóveis, direitos e valores declarados à Receita Federal pela Executada, é a única via remaining eficaz, depois do esgotamento, efetivo ou mitigado, das demais ferramentas. Portanto, reformulando o entendimento anterior em face da nova conjuntura processual de insucesso nas tentativas de constrição, e tendo em vista o manifesto interesse da Executada em frustrar o processo executivo, defiro o pedido de pesquisa via INFOJUD, medida que se mostra idônea e essencial à tutela executiva. Quanto ao pedido de pesquisa via DIMOB, reitero o entendimento anterior de indeferimento (ID 102960043), pois as informações contidas na Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) geralmente se referem a atos pretéritos, dependendo de terceiros (corretoras, construtoras) e não se mostrando, por si só, ferramenta hábil e atualizada para a identificação de bens a serem penhorados, não justificando a quebra de sigilo fiscal para a obtenção dessas informações específicas. O INFOJUD, por seu turno, engloba de forma mais completa a situação patrimonial do devedor junto ao fisco federal. V. DA REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS EXECUTIVO E OS PRÓXIMOS PASSOS PROCESSUAIS A execução, em seu estágio atual, demanda a reorganização do esforço probatório e constritivo, à luz das conclusões jurídicas alcançadas. V.I. Do Esgotamento das Medidas de Constrição da Pessoa Jurídica A análise dos autos revela que as medidas mais diretas e menos onerosas à Executada já foram implementadas: a) Citação para pagamento e apresentação de bens (frustrada); b) SISBAJUD (frustrada). As medidas restritivas de RENAJUD (veículos) e a penhora de faturamento foram restringidas pela prudência do Juízo, em virtude da atividade da Executada como concessionária de transporte público. O pleito de penhora de capital social foi rechaçado pelo Tribunal. Resta, portanto, a fase de obtenção de dados via INFOJUD, ora concedida. Contudo, em virtude da complexidade intrínseca do ambiente societário e da clara estratégia de esvaziamento patrimonial observada, torna-se imprescindível que, caso a pesquisa INFOJUD seja igualmente negativa ou insuficiente, a execução se volte para os bens dos sócios da Executada. VI. DO DISPOSITIVO E DELIBERAÇÕES FINAIS Diante de todo o exposto, resolvo as questões preliminares e procedo ao saneamento do feito, nos termos dos artigos 139, 357 e 771 do Código de Processo Civil, para: Rejeitar a Exceção de Pré-Executividade de ID 63055983, por inadequação da via eleita, visto que a matéria suscitada (ilegitimidade das assinaturas nos canhotos) demanda dilação probatória complexa (perícia), incompatível com o rito sumário do incidente. Ratificar a decisão de ID 108104233, mantendo o indeferimento do pedido de penhora do Capital Social da Executada, em estrita observância à decisão proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento nº 0806333-67.2025.8.15.0000, cuja tese estabelecida veda a penhora do Capital Social da pessoa jurídica para satisfação de dívida própria, sob pena de ofensa à autonomia patrimonial. Reformar o indeferimento anterior e, em juízo de reavaliação da necessidade de satisfação do crédito e do manifesto insucesso das diligências anteriores, DEFERIR a expedição de ordem de pesquisa patrimonial da Executada, EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA (CNPJ 09.300.286/0001-03), via sistema INFOJUD, nos termos do artigo 771 do Código de Processo Civil, a fim de obter informações das Declarações de Imposto de Renda e demais informações fiscais, como medida derradeira para a localização de bens penhoráveis. INDEFERIR o pedido de pesquisa via sistema DIMOB, por não se revelar ferramenta eficaz e necessária neste momento, dada a abrangência da pesquisa INFOJUD. VII. DILIGÊNCIAS SUBSEQUENTES Cumpra-se o item 3 supra, procedendo-se ao imediato acesso ao sistema INFOJUD em face da empresa executada EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA (CNPJ 09.300.286/0001-03). Com a juntada das informações obtidas via INFOJUD, e pelo prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o Exequente para se manifestar e indicar bens à penhora. Sendo este um processo de execução que se arrasta por mais de quatro anos desde sua distribuição, e sendo o esgotamento dos meios constritivos uma realidade fática, deverá o Exequente, no prazo assinalado, promover as diligências necessárias para o desenvolvimento do feito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. VIII. DA PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÕES Publique-se a presente Decisão Saneadora no Diário da Justiça Eletrônico. Considerando os reiterados pedidos da Exequente (ID 45858945, 54326302, 59523925, 59523943, 72307856, 79301162, 80018916, 102132619, 103581023, 109458151, 110283266, 115960775) requerendo que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados indicados, notadamente Catarina Bezerra Alves, OAB/PE 29.373, e Marconi D’Arce Lucio Junior, OAB/PE 35.094, defiro o pedido e determino que as intimações referentes à parte Exequente sejam realizadas sob a anotação dos nomes dos mencionados patronos, sob pena de nulidade, em consonância com o disposto no artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito