Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Marcelo Augusto Victor Gomes Advogado: VIVIANE DIAS DOS SANTOS OLIMPIO
Embargado: PROMOVE – Promoção de Negócios Mercantis LTDA Advogado(a): ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível, sob a alegação de omissão quanto a pontos relativos a vício de consentimento e prática reiterada de fraude, bem como com o intuito de prequestionamento para fins de recurso às instâncias superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a integração da decisão, inclusive para efeito de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de integração, sendo cabíveis apenas quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A simples irresignação da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos como sucedâneo recursal. O prequestionamento não dispensa a presença dos vícios aptos a ensejar o manejo dos aclaratórios, não se prestando o recurso a reabrir matéria já analisada. Constatada a utilização dos embargos com caráter meramente protelatório, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. A finalidade de prequestionamento não afasta a necessidade da ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. Configura caráter protelatório a oposição de embargos de declaração sem a indicação de vícios no julgado, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0001561-27.2011.815.0181, 3ª Câmara Especializada Cível, Rel. Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho, j. 16.08.2016; TJPB, EDcl nº 0043760-70.2010.815.2001, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 03.06.2016.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0833050-98.2023.8.15.2001 Origem: 16ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os aclaratórios. RELATÓRIO Inconformado com o acórdão de Id 34487141, MARCELO AUGUSTO VICTOR GOMES, opôs os presentes Embargos de Declaração, Id 35031385, pugnando pela reconsideração do julgado e prequestionamento da matéria. Contrarrazões ao Id 36193250. Parecer da Procuradoria de Justiça ao Id 36773671, pelo prosseguimento do feito sem manifestação do mérito. Em síntese, é o relatório. VOTO Como é cediço, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal ou, ainda, na ocorrência de erro material, o que não acontece in casu, notadamente porque sequer foi levantado algum dos referidos vícios. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de algum desses pressupostos, de sorte que, ausentes, a sua rejeição é medida que se impõe. O embargante sugere a ocorrência de omissão, aduzindo que o acórdão recorrido “deixou de se manifestar sobre pontos cruciais que indicam vício de consentimento e prática reiterada de fraude”, mas suas razões reiteram os argumentos já enfrentados em sede de apelação, o que demonstra apenas a sua irresignação quanto ao resultado do julgado. Vê-se que os presentes aclaratórios foram interpostos com o fito exclusivo de prequestionar a matéria para eventual recurso às instâncias superiores. Com efeito, ainda que para fim de prequestionamento, conforme se afigura ser o caso, devem estar presentes um dos quatro requisitos ensejadores dos embargos de declaração, razão pela qual não merecem acolhimento. Nesse sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXCLUSIVO INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração servem para suprir omissões, contradições e obscuridades que venham a ocorrer no decisum. Mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis os aclaratórios se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015612720118150181, 3ª Câmara Especializada Cível, de minha Relatoria, j. em 16-08-2016). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. SIMPLES PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Assim, não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. (TJPB; EDcl 0043760-70.2010.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 03/06/2016; Pág. 16). FACE AO EXPOSTO, ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração com imposição da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por ser a insurgência manifestamente protelatória, de acordo com o artigo 1.026, § 2º, do mesmo Diploma Processual Civil. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator