Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861843-76.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Inicialmente, recebo a emenda à inicial. O Autor reitera o pedido de Justiça Gratuita, alegando encontrar-se em situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica, sem fonte de renda e em razão da cessação de seu Benefício de Prestação Continuada (BPC) em 01/07/2025 (ID. 126756948). A documentação juntada aos autos, notadamente a Declaração de Benefícios do INSS e o Cadastro Único, corroboram a alegação de hipossuficiência econômica. Ressalte-se que a interrupção de benefício de natureza assistencial reforça a presunção de impossibilidade de o Autor suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Isto posto, reconsidero a decisão anterior e DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição inicial, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. A parte autora sustenta a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, alegando não ter contratado nem autorizado empréstimo consignado junto à instituição ré. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos. O pedido liminar, contudo, não merece acolhida neste momento. Conforme dispõe o art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, a jurisprudência pátria tem firmado entendimento no sentido de que a alegação de inexistência de contratação demanda dilação probatória, não bastando a simples alegação da parte para a concessão da tutela de urgência, devendo estar presentes os requisitos legais, quais sejam: demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano. No presente caso, embora haja indícios de descontos no benefício da autora, a análise dos documentos apresentados não permite concluir, de plano, pela ausência de contratação ou pela irregularidade da avença. O extrato de consignação acostado apenas atesta a existência de contrato e dos descontos, mas não demonstra, de modo inequívoco, a inexistência de relação contratual válida entre as partes. Verifica-se, portanto, que não há nos autos provas que evidenciem a probabilidade do direito reclamado. A inexistência de autorização para os descontos constitui fato negativo, cuja consequência é transferir à Ré o ônus de provar a legalidade dos descontos. Enquanto não se dá oportunidade à Promovida de provar o contrário, não se pode ter por verossímil a afirmação contida na exordial. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos neste momento, sem prejuízo de nova análise após a contestação e eventual juntada dos documentos contratuais. Por outro lado, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da consumidora, DEFIRO a inversão do ônus da prova, cabendo à ré comprovar a regularidade da contratação. No mais, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato. Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo. No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua. A experiência prática revela que a conciliação não vem se efetivando em casos como o presente e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Cite-se e intime-se a parte promovida (CPC, arts. 334 e 335) para oferecimento de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que, se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação. Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 (quinze) dias. Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Somente após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos os autos. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 12 de Novembro de 2025. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito