Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JUVENAL SALES SOUSA, JOSE FRANSUELIO PEREIRA, MARCOS ANTONIO MARTINS, FLAVIO CAVALCANTI ALVES, ERIONALDO CARNEIRO RODRIQUES, NIVALDO VICENTE DE OLIVEIRA, JOSE GOMES DANTAS
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA (Embargos de Declaração)
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817268-56.2020.8.15.2001 [Gratificações e Adicionais] Vistos e etc., A Embargante manejou os presentes embargos declaratórios alegando, em síntese, que na sentença houve erro material pela desnecessidade da remessa necessária, posto que a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, II e § 4º, II, do CPC/15. Relatado. DECIDO ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Na exposição do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso, houve na decisão atacada, o erro material, no ponto da Remessa Necessária, exigida como requisito para manejar os Embargos de Declaração (art. 1.022, do CPC/15). O Embargante alega que na sentença houve erro material pela desnecessidade da remessa necessária, posto que a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC/15. Pois bem. A doutrina pátria assim descreve: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado” (NELSON E ROSA NERY, In Código de Processo Civil Comentando e Legislação Processual Extravagante em Vigor. Revista dos Tribunais. 6 ed., revista e atualizada de acordo com as Leis 10.352 e 10.358). Com isso, ressalto que os Embargos de Declaração se destinam a suprir omissão, contradição, obscuridade e corrigir erro material. Passamos a analisar. DA REMESSA NECESSÁRIA Com relação ao erro material, a Embargante aduz pela desnecessidade da remessa necessária, posto que a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos dos arts. 496, § 3º, II, do CPC/15. Vejamos o que preceitua os aludidos dispositivos: “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (...) Assim, diante da transcrição dos referidos artigos, verifica-se que houve a ocorrência erro material apontado.Embora ilíquida a sentença, a remessa necessária é dispensável se presentes elementos capazes de demonstrar que o montante da condenação, cuja definição depende apenas de cálculo aritmético, não alcançará o limite estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para verificar que houve a ocorrência do erro material com relação a Remessa Necessária, revogando esse ponto na Sentença (ID nº 55419925). Permanecem inalterados os demais termos da Sentença de ID nº 55419925. Outrossim, definida a competência deste juízo em decorrência do julgamento do IRDR 10, ratifico a sentença já prolatada, excluindo a condenação em honorários advocatícios, e determino a reabertura do prazo para eventual interposição de Recurso Inominado. 1. Caso interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. 2. Caso NÃO interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpra-se integralmente. Publique-se, registre-se e intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito