Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. H. D. A. P. A.REPRESENTANTE: MARIA ISABEL DE ARAUJO PEREIRA
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de procedimento comum em que as partes, devidamente representadas por seus advogados, apresentaram minuta de acordo, requerendo sua homologação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos formais e materiais para homologação do acordo e consequente extinção do processo com resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As partes estão regularmente representadas por advogados com poderes específicos, o que garante a validade da transação. 4. O acordo apresentado atende aos requisitos legais e expressa a vontade livre das partes, não havendo indícios de vício de consentimento. 5. Diante da regularidade formal e material do ajuste, impõe-se sua homologação judicial, com a extinção do processo conforme o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. 6. As custas processuais são dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC/2015, e os honorários advocatícios devem observar o que foi estipulado no acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido julgado procedente para homologar o acordo e declarar extinto o processo com resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A homologação judicial de acordo celebrado entre as partes devidamente representadas implica extinção do processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, III, b, do CPC. 2. A dispensa de custas e a fixação dos honorários devem observar o disposto no art. 90, § 3º, do CPC e os termos do ajuste firmado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, III, b, e 90, § 3º.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855101-35.2025.8.15.2001 [Atraso de vôo]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum em que as partes apresentaram minuta de acordo (Id. 126163388). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem, verifica-se que ambas as partes se encontram devidamente representadas pelos advogados que subscreveram o acordo. Portanto, não mais subsiste qualquer óbice à homologação da transação. Portanto, em razão de tudo quanto acima exposto, HOMOLOGO O ACORDO acostado ao Id. 126163388, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Intimem-se as partes. Custas dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC/2015 e honorários na forma do acordo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO