Monitória 0860232-88.2025.8.15.2001 - TJPB | JusConsulta
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Monitória
Contratos Bancários
Espécies de Contratos
Obrigações
DIREITO CIVIL
Monitória
TJPB
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
02/10/2025
Valor da Causa
R$ 211.816,33
Órgão julgador
12ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL
CNPJ
00.***.***.0001-91
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Autor
BANCO DO BRASIL S.A
Terceiro
AGENCIA CRUZ DAS ARMAS
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
BANCO BRASIL - DIRECAO GERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/PB 17314
·
CPF
629.***.***-15
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·
Representa: Autor
Ver todas as partes (8)
Partes do Processo
(8)
BANCO DO BRASIL
CNPJ
00.***.***.0001-91
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Autor
BANCO DO BRASIL S.A
Terceiro
AGENCIA CRUZ DAS ARMAS
Terceiro
Movimentações
Juntada de Petição de petição
28/04/2026, 14:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/04/2026 23:59.
25/04/2026, 00:40
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
BANCO BRASIL - DIRECAO GERAL
Terceiro
GIZA HELENA COLEHO
Terceiro
RAFAEL JOSE BELEM DE SOUZA
CPF
052.***.***-41
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Reu
CONSTRUTORA PRIDE DRYWALL LTDA
CNPJ
36.***.***.0001-88
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Reu
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/04/2026 23:59.
25/04/2026, 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2026.
08/04/2026, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 00:07
Ato ordinatório praticado
06/04/2026, 07:07
Juntada de Petição de certidão
03/02/2026, 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
03/02/2026, 11:47
Juntada de Petição de diligência
02/12/2025, 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
02/12/2025, 10:16
Expedição de Mandado.
22/11/2025, 10:10
Expedição de Mandado.
22/11/2025, 10:10
Juntada de Petição de petição
21/11/2025, 13:02
Publicado Decisão em 06/11/2025.
06/11/2025, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2025
06/11/2025, 01:38
Ver todas as movimentações (21)
Todas as movimentações
(21)
Juntada de Petição de petição
28/04/2026, 14:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/04/2026 23:59.
25/04/2026, 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/04/2026 23:59.
25/04/2026, 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2026.
08/04/2026, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 00:07
Ato ordinatório praticado
06/04/2026, 07:07
Juntada de Petição de certidão
03/02/2026, 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
03/02/2026, 11:47
Juntada de Petição de diligência
02/12/2025, 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
02/12/2025, 10:16
Expedição de Mandado.
22/11/2025, 10:10
Expedição de Mandado.
22/11/2025, 10:10
Juntada de Petição de petição
21/11/2025, 13:02
Publicado Decisão em 06/11/2025.
06/11/2025, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2025
06/11/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.. REU: CONSTRUTORA PRIDE DRYWALL LTDA, RAFAEL JOSE BELEM DE SOUZA. DECISÃO Trata de Ação Monitória envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas. Da análise dos autos, e a partir de consulta ao Sistema Custas Judiciais Online, verifica-se que a parte autora não realizou o recolhimento das despesas com expedição de mandado, razão pela qual determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, acerca desta decisão e para: 1- Comprovar o pagamento das despesas com mandado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial; Silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção ante baixa complexidade do ato. 2- Recolhidas as despesas com mandado, nos termos do art. 701 do CPC, verificando-se, a princípio, a evidência do direito da parte autora, consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando pagamento de quantia em dinheiro, explicitada em memória de cálculo, Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0860232-88.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários]. DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para uma das seguintes providências: a) Pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; b) Oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC. 3- Cientifique-se o promovido de que não sendo adotada nenhuma das providências acima, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do CPC; 4- Ofertados embargos pela parte ré, intime a parte autora para fins de impugnação no prazo legal; Não recolhidas as despesas com mandado, à serventia para elaboração de minuta de extinção ante a baixa complexidade do ato. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
05/11/2025, 00:00
Determinada diligência
04/11/2025, 11:39
Determinada a emenda à inicial
04/11/2025, 11:39
Juntada de Petição de petição
31/10/2025, 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
02/10/2025, 14:28
Distribuído por sorteio
02/10/2025, 14:28
Documentos
Ato Ordinatório
•
06/04/2026, 07:08
Ato Ordinatório
•
06/04/2026, 07:07
Decisão
•
04/11/2025, 11:57
Decisão
•
04/11/2025, 11:39